LEI Nº 1.408, DE 7 DE JUNHO DE 1966.

 

Dispõe sôbre alteração do Art. 2º, e acrescenta parágrafo ao Art. 2º, da Lei nº 1.111, de 25 de junho de 1963.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decretar e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 1.111, de 25 de junho de 1963, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os infratores desta lei estão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sôbre o salário mínimo vigente na região, paga em dôbro nas reincidências e serão intimados a desocupar a via pública, dentro do prazo de 2 (duas) horas, sob a pena de ser o veículo ou parte do veículo objeto da infração, recolhidos ao depósito municipal".

 

Art. 2º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 1.111, de 25 de junho de 1963:

 

"Parágrafo único. Não serão considerados como infração desta Lei, os casos de acidentes, ou de desarranjo em peças fundamentais do veiculo, ou sua paralisação não ultrapassar a 12 (doze) horas".

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 7 de junho de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.