LEI Nº 1.404,
DE 24 DE MAIO DE 1966.
Estabelece
condições para depósito de dinheiro público em estabelecimento de crédito com
séde no Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
proibido o depósito de dinheiro público e outros valores, bem como a
arrecadação de tributos pertencentes à Prefeitura Municipal de Sorocaba, em
estabelecimentos de crédito, oficiais ou particulares, quando êstes não possuam
capital superior a 600 (seiscentas) vêzes o salário mínimo em vigor em nosso
Município.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 24 de maio de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.