LEI Nº 1.404, DE 24 DE MAIO DE 1966.


Estabelece condições para depósito de dinheiro público em estabelecimento de crédito com séde no Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica proibido o depósito de dinheiro público e outros valores, bem como a arrecadação de tributos pertencentes à Prefeitura Municipal de Sorocaba, em estabelecimentos de crédito, oficiais ou particulares, quando êstes não possuam capital superior a 600 (seiscentas) vêzes o salário mínimo em vigor em nosso Município.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 24 de maio de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)