LEI Nº 1.396,
DE 21 DE MARÇO DE 1966.
Dispõe sôbre
dispensa de reconhecimento de firmas, em petições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Não
será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração
pública municipal.
Parágrafo
único. A repartição requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da
assinatura do requerente, ou quando a providência servir ao resguardo do
sigilo, poderá exigir antes da decisão final a apresentação de prova de
identidade do requerente.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 21 de março de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Hélio
Ferreira
Secretário de
Obras e Urbanismo
Paulo Pence
Pereira
Secretário de
Serviços Públicos e Industriais
Otto Wey
Netto
Secretário de
Educação e Saúde
Ernesto Reis
Rodrigues
Chefe do
Gabinete
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.