LEI Nº 1.396, DE 21 DE MARÇO DE 1966.

 

Dispõe sôbre dispensa de reconhecimento de firmas, em petições que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública municipal.

 

Parágrafo único. A repartição requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da assinatura do requerente, ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, poderá exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 21 de março de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Paulo Pence Pereira

Secretário de Serviços Públicos e Industriais

Otto Wey Netto

Secretário de Educação e Saúde

Ernesto Reis Rodrigues

Chefe do Gabinete

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.