LEI Nº 1.367, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Dispõe sôbre elevação dos vencimentos de funcionários, salários de servidores, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir da 1º de janeiro de 1966, a escala de padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal fica majorada em 20% (vinte por cento), ficando elevados, na mesma porcentagem, os salários dos servidores e o salário-aula dos professôres dos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1966, os inativos e pensionistas da Prefeitura passarão a perceber seus proventos e pensões com base na escala de padrões de vencimentos majorados por esta lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 24 de novembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Paulo Pence Pereira

Secretário de Serviço Públicos e Industriais

Otto Wey Netto

Secretário de Educação e Saúde

Ernesto Reis Rodrigues

Chefe do Gabinete)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.