LEI Nº 1.367,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre
elevação dos vencimentos de funcionários, salários de servidores, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir da 1º de janeiro de 1966, a escala de padrões de vencimentos do
funcionalismo público municipal fica majorada em 20% (vinte por cento), ficando
elevados, na mesma porcentagem, os salários dos servidores e o salário-aula dos
professôres dos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pela Prefeitura
Municipal.
Art. 2º A
partir de 1º de janeiro de 1966, os inativos e pensionistas da Prefeitura
passarão a perceber seus proventos e pensões com base na escala de padrões de
vencimentos majorados por esta lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 24 de novembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Hélio
Ferreira
Secretário de
Obras e Urbanismo
Paulo Pence
Pereira
Secretário de
Serviço Públicos e Industriais
Otto Wey
Netto
Secretário de
Educação e Saúde
Ernesto Reis
Rodrigues
Chefe do
Gabinete)
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.