LEI Nº
13.615, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição de exigência ou cobrança para fins de reserva de
vagas, guarda ou vigilância de veículos em vias e logradouros públicos sem
autorização municipal, estabelece sanções administrativas e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 52/2026 - autoria do Vereador José Vinícius Campos Aith.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Seção I
Do Objeto e das Proibições
Art. 1º
Ficam proibidos, nas vias e logradouros públicos do Município de Sorocaba, os
atos de exigir pagamento, gratificação ou doação, sob coação, ou qualquer
pretexto, para fins de guarda, reserva de vaga, vigilância ou lavagem de
veículos.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se infração administrativa ao ordenamento urbano e
ao uso do solo público:
I - a
exigência de pagamento, gratificação ou doação, sob qualquer pretexto, para a
guarda, vigilância ou lavagem de veículos em vias públicas;
II - a reserva
de vagas em logradouros públicos mediante a utilização de cones, cavaletes,
caixotes ou quaisquer outros objetos, sem autorização prévia da autoridade de
trânsito;
III - o
embaraço ao livre trânsito de pedestres ou veículos mediante a ocupação
irregular do leito carroçável ou calçadas para fins de exploração comercial de
estacionamento informal.
Art. 3º É
vedado o constrangimento aos usuários das vias públicas, condutores ou
pedestres, mediante abordagem que vise à oferta de serviços não solicitados de
vigilância ou limpeza de veículos.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
I -
advertência por escrito e orientação sobre a regularização da atividade junto
aos órgãos competentes;
II - multa
no valor de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) em caso
de reincidência;
III - multa
no valor de 300 (trezentas) UFESPs em caso de nova reincidência ou quando
houver comprovado constrangimento ao cidadão.
Art. 5º Os
objetos utilizados para a reserva irregular de vagas ou para o exercício da
atividade proibida serão apreendidos pelos agentes de fiscalização e
encaminhados ao depósito municipal.
Seção III
Da Fiscalização e da Destinação dos Recursos
Art. 6º A
fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes,
no exercício do poder de polícia administrativa, conforme regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo.
Art. 7º Os
valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão
revertidos integralmente ao Tesouro Municipal, devendo ser aplicados
prioritariamente em ações de ordenamento urbano e segurança pública.
Art. 8º O
Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas visando orientar a
população sobre a proibição da atividade informal e os canais oficiais para
denúncia de irregularidades.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de outubro de 2026, 372º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
16.10.2026
JUSTIFICATIVA:
O presente
Substitutivo visa sanar os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade
apontados pelos pareceres jurídico e da Comissão de Justiça desta Casa de Leis,
adequando a proposta original deste Vereador, aos ditames da técnica
legislativa e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A
fundamentação jurídica desta proposta repousa no Tema 917 do STF, que
estabeleceu a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora gere despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos". Ao remover a atribuição direta de funções à Guarda Civil
Municipal e utilizar a expressão genérica "órgãos municipais
competentes", o projeto respeita a discricionariedade do Executivo para
organizar sua fiscalização, limitando-se a legislar sobre o uso do solo e a
postura municipal, matérias de inequívoco interesse local (Art. 30, I, da
Constituição Federal).
Ademais, o
texto foi depurado de terminologias próprias do Direito Penal — como
"extorsão" ou "ameaça" —, cuja competência legislativa é
exclusiva da União. Em seu lugar, adotou-se o conceito de infração
administrativa por "constrangimento", "embaraço ao
trânsito" e "ocupação irregular de via pública", termos que
autorizam a intervenção imediata da fiscalização municipal sem invadir a esfera
penal federal.
Cabe
destacar que a presente medida segue uma tendência consolidada de ordenamento
urbano e segurança pública em grandes centros brasileiros. Municípios como
Porto Alegre (RS) — com a Lei Complementar nº 874/2020 —, Juiz de Fora (MG) —
com a Lei nº 15.391/2026 — e Novo Hamburgo (RS) já adotaram legislações
semelhantes para proibir ou restringir a atividade de flanelinhas, demonstrando
a viabilidade e a necessidade de regulamentação rigorosa sobre o uso do espaço
público para coibir práticas informais coercitivas.
A exclusão
da vinculação das multas ao FUMSEP atende à recomendação da Comissão de
Justiça, garantindo que os recursos ingressem no Tesouro Municipal para livre
alocação em políticas de segurança e ordem pública, evitando o engessamento
orçamentário vedado pela legislação vigente.
Desta forma,
o Substitutivo garante a Sorocaba um instrumento legal robusto para combater a
exploração irregular do espaço público e proteger o cidadão de abordagens
coercitivas, mantendo a harmonia entre os poderes e a segurança jurídica
necessária para sua aplicação imediata.
Diante disso,
solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste substitutivo.