LEI Nº 13.615, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a proibição de exigência ou cobrança para fins de reserva de vagas, guarda ou vigilância de veículos em vias e logradouros públicos sem autorização municipal, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 52/2026 - autoria do Vereador José Vinícius Campos Aith.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Seção I
Do Objeto e das Proibições

 

Art. 1º Ficam proibidos, nas vias e logradouros públicos do Município de Sorocaba, os atos de exigir pagamento, gratificação ou doação, sob coação, ou qualquer pretexto, para fins de guarda, reserva de vaga, vigilância ou lavagem de veículos.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se infração administrativa ao ordenamento urbano e ao uso do solo público:

 

I - a exigência de pagamento, gratificação ou doação, sob qualquer pretexto, para a guarda, vigilância ou lavagem de veículos em vias públicas;

 

II - a reserva de vagas em logradouros públicos mediante a utilização de cones, cavaletes, caixotes ou quaisquer outros objetos, sem autorização prévia da autoridade de trânsito;

 

III - o embaraço ao livre trânsito de pedestres ou veículos mediante a ocupação irregular do leito carroçável ou calçadas para fins de exploração comercial de estacionamento informal.

 

Art. 3º É vedado o constrangimento aos usuários das vias públicas, condutores ou pedestres, mediante abordagem que vise à oferta de serviços não solicitados de vigilância ou limpeza de veículos.

 

Seção II
Das Sanções Administrativas

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:

 

I - advertência por escrito e orientação sobre a regularização da atividade junto aos órgãos competentes;

 

II - multa no valor de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de reincidência;

 

III - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs em caso de nova reincidência ou quando houver comprovado constrangimento ao cidadão.

 

Art. 5º Os objetos utilizados para a reserva irregular de vagas ou para o exercício da atividade proibida serão apreendidos pelos agentes de fiscalização e encaminhados ao depósito municipal.

 

Seção III
Da Fiscalização e da Destinação dos Recursos

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos integralmente ao Tesouro Municipal, devendo ser aplicados prioritariamente em ações de ordenamento urbano e segurança pública.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas visando orientar a população sobre a proibição da atividade informal e os canais oficiais para denúncia de irregularidades.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.10.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Substitutivo visa sanar os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados pelos pareceres jurídico e da Comissão de Justiça desta Casa de Leis, adequando a proposta original deste Vereador, aos ditames da técnica legislativa e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

A fundamentação jurídica desta proposta repousa no Tema 917 do STF, que estabeleceu a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora gere despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Ao remover a atribuição direta de funções à Guarda Civil Municipal e utilizar a expressão genérica "órgãos municipais competentes", o projeto respeita a discricionariedade do Executivo para organizar sua fiscalização, limitando-se a legislar sobre o uso do solo e a postura municipal, matérias de inequívoco interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal).

Ademais, o texto foi depurado de terminologias próprias do Direito Penal — como "extorsão" ou "ameaça" —, cuja competência legislativa é exclusiva da União. Em seu lugar, adotou-se o conceito de infração administrativa por "constrangimento", "embaraço ao trânsito" e "ocupação irregular de via pública", termos que autorizam a intervenção imediata da fiscalização municipal sem invadir a esfera penal federal.

Cabe destacar que a presente medida segue uma tendência consolidada de ordenamento urbano e segurança pública em grandes centros brasileiros. Municípios como Porto Alegre (RS) — com a Lei Complementar nº 874/2020 —, Juiz de Fora (MG) — com a Lei nº 15.391/2026 — e Novo Hamburgo (RS) já adotaram legislações semelhantes para proibir ou restringir a atividade de flanelinhas, demonstrando a viabilidade e a necessidade de regulamentação rigorosa sobre o uso do espaço público para coibir práticas informais coercitivas.

A exclusão da vinculação das multas ao FUMSEP atende à recomendação da Comissão de Justiça, garantindo que os recursos ingressem no Tesouro Municipal para livre alocação em políticas de segurança e ordem pública, evitando o engessamento orçamentário vedado pela legislação vigente.

Desta forma, o Substitutivo garante a Sorocaba um instrumento legal robusto para combater a exploração irregular do espaço público e proteger o cidadão de abordagens coercitivas, mantendo a harmonia entre os poderes e a segurança jurídica necessária para sua aplicação imediata.

Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste substitutivo.