LEI Nº 13.611, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a vedação da utilização de espécies vegetais comprovadamente tóxicas para animais domésticos nas áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais, loteamentos de acesso controlado e empreendimentos de uso coletivo no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 274/2026 - autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos o plantio, manutenção ou reposição, nas áreas comuns de condomínios e empreendimentos de uso coletivo, de espécies vegetais classificadas como de alta toxicidade para animais domésticos por órgãos oficiais de saúde, medicina veterinária ou meio ambiente, especialmente aquelas capazes de causar insuficiência hepática, cardiotoxicidade ou morte.

 

Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se às áreas de uso comun de condomínios privados, residenciais ou comerciais, empreendimentos de uso coletivo destinados à circulação de pessoas e animais domésticos, assim como a shopping centers, respeitado o disposto neste artigo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espécies altamente tóxicas aquelas reconhecidas por órgãos oficiais de saúde, medicina veterinária ou instituições de pesquisa, especialmente aquelas que possam provocar intoxicação grave, insuficiência hepática, neurológica ou morte de animais domésticos.

 

Art. 3º Incluem-se, exemplificativamente, entre as espécies abrangidas por esta Lei:

 

I - Cycas revoluta (cica ou palmeira-sagu);

 

II - Nerium oleander (espirradeira);

 

III - outras espécies que vierem a ser classificadas como altamente tóxicas por ato do Poder Executivo adotados os estudos técnicos científicos existentes, podendo ser alterado conforme os novos estudos forem realizados.

 

Parágrafo único. As espécies vegetais de alto potencial de toxicidade plantados em vaso, deverão ser removidos ou substituídos.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio ou empreendimento às seguintes penalidades, observada a ampla defesa e o contraditório:

 

I - notificação para regularização, com prazo de até 6 (seis) meses para a retirada ou substituição da espécie vegetal vedada;

 

II - decorrido o prazo sem a regularização, aplicação de multa administrativa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por espécie vegetal mantida em desacordo com esta Lei;

 

III - persistindo a irregularidade, nova multa em dobro a cada 6 (seis) meses, até a efetiva regularização.

 

§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada ao condomínio edilício, à associação de moradores ou ao responsável legal pelo empreendimento, conforme o caso.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade civil ou penal decorrente de eventuais danos causados aos animais.

 

Art. 5º Em caso de impossibilidade técnica ou ambiental de supressão imediata de espécies já existentes, enquanto não ocorrer a substituição prevista no artigo anterior, deverão ser adotadas medidas de prevenção, compreendendo:

 

I - isolamento físico da vegetação;

 

II - instalação de placas de identificação e advertência;

 

III - impedimento do acesso de animais às espécies tóxicas.

 

§ 1º A identificação das plantas mencionadas no inciso II deverá ser visível, clara e acessível, contendo no mínimo nome científico, nome popular, descrição breve dos riscos e recomendações em casos de contato ou ingestão acidental.

 

§ 2º A multa pela ausência de sinalização é independente daquela aplicada pela manutenção de espécies cuja utilização seja proibida por esta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário de Administração

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.10.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a vedação da utilização de espécies vegetais comprovadamente tóxicas para animais domésticos nas áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais, loteamentos de acesso controlado e empreendimentos de uso coletivo no Município de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade prevenir acidentes envolvendo animais domésticos em áreas de convivência coletiva, especialmente em condomínios residenciais, onde é comum a utilização de espécies ornamentais reconhecidamente tóxicas.

Recentemente, ganhou repercussão nacional o falecimento do cão Atlas, um labrador em fase final de preparação para atuar como cão-guia, após ingerir frutos da espécie Cycas revoluta, popularmente conhecida como cica ou palmeira-sagu, existente em um condomínio na cidade de Sorocaba. O episódio evidenciou o risco representado por determinadas plantas ornamentais, cuja toxicidade ainda é desconhecida por grande parte da população.

Embora possuam finalidade paisagística, diversas espécies podem provocar intoxicações severas, insuficiência hepática, convulsões e até morte de cães e gatos, conforme reconhecido pela literatura veterinária e por especialistas.

A proposta não impede o paisagismo dos empreendimentos, mas estabelece critérios mínimos de segurança para as áreas comuns, privilegiando a substituição gradual das espécies de maior risco por vegetação ornamental segura, conciliando a proteção da fauna doméstica, a segurança dos moradores e a preservação ambiental.

A medida também contribui para reduzir acidentes, evitar sofrimento animal e estimular práticas de paisagismo responsável, compatíveis com a crescente presença de animais de estimação nas famílias brasileiras.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.