LEI Nº 13.611, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe
sobre a vedação da utilização de espécies vegetais comprovadamente tóxicas para
animais domésticos nas áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais,
loteamentos de acesso controlado e empreendimentos de uso coletivo no Município
de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 274/2026 - autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos o plantio,
manutenção ou reposição, nas áreas comuns de condomínios e empreendimentos de
uso coletivo, de espécies vegetais classificadas como de alta toxicidade para
animais domésticos por órgãos oficiais de saúde, medicina veterinária ou meio
ambiente, especialmente aquelas capazes de causar insuficiência hepática,
cardiotoxicidade ou morte.
Parágrafo único. O disposto
nesta lei aplica-se às áreas de uso comun de condomínios privados, residenciais
ou comerciais, empreendimentos de uso coletivo destinados à circulação de
pessoas e animais domésticos, assim como a shopping centers, respeitado o
disposto neste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espécies altamente tóxicas aquelas reconhecidas por órgãos oficiais de saúde, medicina veterinária ou instituições de pesquisa, especialmente aquelas que possam provocar intoxicação grave, insuficiência hepática, neurológica ou morte de animais domésticos.
Art. 3º Incluem-se, exemplificativamente,
entre as espécies abrangidas por esta Lei:
I - Cycas revoluta (cica ou palmeira-sagu);
II - Nerium oleander (espirradeira);
III - outras espécies que
vierem a ser classificadas como altamente tóxicas por ato do Poder Executivo
adotados os estudos técnicos científicos existentes, podendo ser alterado
conforme os novos estudos forem realizados.
Parágrafo único. As espécies
vegetais de alto potencial de toxicidade plantados em vaso, deverão ser
removidos ou substituídos.
Art. 4º O descumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o condomínio ou empreendimento às seguintes
penalidades, observada a ampla defesa e o contraditório:
I - notificação para
regularização, com prazo de até 6 (seis) meses para a retirada ou substituição
da espécie vegetal vedada;
II - decorrido o prazo sem a
regularização, aplicação de multa administrativa no valor de 100 (cem) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por espécie vegetal mantida em
desacordo com esta Lei;
III - persistindo a
irregularidade, nova multa em dobro a cada 6 (seis) meses, até a efetiva
regularização.
§ 1º A multa prevista neste
artigo será aplicada ao condomínio edilício, à associação de moradores ou ao
responsável legal pelo empreendimento, conforme o caso.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade civil ou penal
decorrente de eventuais danos causados aos animais.
Art. 5º Em caso de impossibilidade
técnica ou ambiental de supressão imediata de espécies já existentes, enquanto
não ocorrer a substituição prevista no artigo anterior, deverão ser adotadas
medidas de prevenção, compreendendo:
I - isolamento físico da
vegetação;
II - instalação de placas de identificação e advertência;
III - impedimento do acesso
de animais às espécies tóxicas.
§ 1º A identificação das
plantas mencionadas no inciso II deverá ser visível, clara e acessível, contendo
no mínimo nome científico, nome popular, descrição breve dos riscos e
recomendações em casos de contato ou ingestão acidental.
§ 2º A multa pela ausência de
sinalização é independente daquela aplicada pela manutenção de espécies cuja
utilização seja proibida por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
ANTONIO GENEZZI LOPES
Secretário de Administração
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Cumulativamente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.10.2026
JUSTIFICATIVA:
Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a vedação da utilização de espécies vegetais comprovadamente tóxicas para animais domésticos nas áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais, loteamentos de acesso controlado e empreendimentos de uso coletivo no Município de Sorocaba e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prevenir acidentes envolvendo animais domésticos em áreas de convivência coletiva, especialmente em condomínios residenciais, onde é comum a utilização de espécies ornamentais reconhecidamente tóxicas.
Recentemente, ganhou repercussão nacional o falecimento do cão Atlas, um labrador em fase final de preparação para atuar como cão-guia, após ingerir frutos da espécie Cycas revoluta, popularmente conhecida como cica ou palmeira-sagu, existente em um condomínio na cidade de Sorocaba. O episódio evidenciou o risco representado por determinadas plantas ornamentais, cuja toxicidade ainda é desconhecida por grande parte da população.
Embora possuam finalidade paisagística, diversas espécies podem provocar intoxicações severas, insuficiência hepática, convulsões e até morte de cães e gatos, conforme reconhecido pela literatura veterinária e por especialistas.
A proposta não impede o paisagismo dos empreendimentos, mas estabelece critérios mínimos de segurança para as áreas comuns, privilegiando a substituição gradual das espécies de maior risco por vegetação ornamental segura, conciliando a proteção da fauna doméstica, a segurança dos moradores e a preservação ambiental.
A medida também contribui para reduzir acidentes, evitar sofrimento animal e estimular práticas de paisagismo responsável, compatíveis com a crescente presença de animais de estimação nas famílias brasileiras.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.