LEI Nº 13.610, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Proteção à Infância e Adolescência no Ambiente Digital.

 

Projeto de Lei nº 260/2026 - autoria do Vereador Henri José Arida.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Proteção à Infância e Adolescência no Ambiente Digital, com o objetivo de promover um ambiente online seguro e saudável para crianças e adolescentes.

 

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

 

I - conscientizar crianças, adolescentes, famílias e educadores sobre o uso ético, responsável e seguro da internet e das tecnologias digitais;

 

II - prevenir a exposição de menores a conteúdos inadequados, abusivos ou violentos;

 

III - fomentar a educação digital nas escolas da rede municipal;

 

IV - fortalecer ações de apoio psicossocial e de saúde mental ligadas ao uso excessivo ou nocivo de tecnologias;

 

V - estimular a cooperação entre o poder público, instituições de ensino, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil na promoção da cidadania digital.

 

Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:

 

I - prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente;

 

II - respeito à privacidade, à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos menores de idade;

 

III - estímulo à educação digital crítica e inclusiva;

 

IV - incentivo à formação continuada de profissionais da rede municipal para identificação de riscos e encaminhamento de casos relacionados ao uso indevido da internet.

 

Art. 4º São ações do Programa:

 

I - campanhas permanentes de educação e conscientização digital voltadas à proteção de crianças e adolescentes;

 

II - inserção de conteúdos de cidadania digital no currículo da rede municipal de ensino;

 

III - promoção de oficinas, palestras e atividades escolares sobre segurança online, cyberbullying e uso equilibrado da tecnologia;

 

IV - capacitação de professores, conselheiros tutelares e profissionais de saúde sobre riscos e boas práticas no ambiente digital;

 

V - apoio psicossocial a crianças e adolescentes com sinais de dependência tecnológica.

 

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas pelo Poder Público, diretamente ou em parceria com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e demais interessados, devendo ser priorizadas e incentivadas as parcerias de caráter voluntário.

 

Art. 6º O acompanhamento e a avaliação do Programa caberão ao órgão competente do Poder Público, que poderá editar normas complementares para sua execução.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.10.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição institui o Programa Municipal de Proteção à Infância no Ambiente Digital, com o propósito de fortalecer políticas públicas de educação, conscientização e bem-estar voltadas à população infanto-juvenil do município diante dos desafios trazidos pela transformação digital.

A internet e as tecnologias de comunicação remodelaram a forma como as crianças e adolescentes aprendem, se relacionam e constroem sua identidade. O ambiente digital, embora rico em oportunidades educacionais e culturais, também abriga riscos significativos: exposição precoce a conteúdos inadequados, cyberbullying, violação de dados pessoais, dependência tecnológica, aliciamento e desinformação.

Estudos da UNICEF e do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) indicam que mais de 90% das crianças brasileiras entre 9 e 17 anos são usuárias da internet, e que cerca de um terço delas já teve contato com algum tipo de conteúdo prejudicial ou violento. Esses dados revelam a urgência de políticas públicas preventivas, capazes de orientar e proteger esse público sem restringir direitos fundamentais.

No plano jurídico, a proteção integral da criança e do adolescente é um dever compartilhado entre a família, a sociedade e o poder público, fundamento que legitima a atuação municipal em ações educativas e sociais de prevenção. A Constituição Federal reconhece a autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar serviços públicos de caráter educativo, cultural e assistencial, o que confere base jurídica sólida a esta proposição.

A proposta não cria órgãos, cargos nem interfere na estrutura administrativa do Executivo. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, permitindo que o Poder Público, defina os mecanismos e responsáveis pela execução. Dessa forma, respeita-se integralmente a separação de poderes e evita-se qualquer vício de iniciativa.

O Programa proposto pretende: educar para o uso responsável da tecnologia, incorporando a temática da cidadania digital às ações formativas e às campanhas públicas; prevenir danos psicológicos e sociais associados ao uso excessivo da internet, mediante articulação entre políticas de educação, saúde e assistência; promover a alfabetização midiática, capacitando pais, professores e alunos a reconhecer riscos e boas práticas; estimular a cooperação comunitária, valorizando escolas, famílias e organizações civis como agentes de proteção da infância; e acompanhar e avaliar resultados, de modo a aprimorar continuamente as ações implementadas.

Ao adotar essas diretrizes, o Município reafirma seu compromisso com a construção de uma cultura de segurança digital e bem-estar tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento saudável das novas gerações.

Além de seus benefícios imediatos, o Programa representa um investimento social de longo prazo, pois promove autonomia crítica, responsabilidade cidadã e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários diante da era digital.

Trata-se, portanto, de iniciativa de alto valor público, compatível com a competência municipal, juridicamente adequada e socialmente necessária.

A aprovação desta proposta permitirá que o município avance na consolidação de uma política moderna, preventiva e educativa de proteção à infância e à juventude, alinhada às melhores práticas internacionais e aos princípios que regem a administração pública voltada ao bem comum.

No tocante ao aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 30, I e II, da Constituição Federal e no art. 33, I, “n”, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e disciplinar políticas públicas.

A iniciativa legislativa não invade competência privativa do Prefeito (art. 38 da Lei Orgânica Municipal), estando alinhada ao entendimento do STF no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual leis que criam despesas, mas não alteram estrutura administrativa nem o regime jurídico de servidores, não usurpam a competência do Executivo.

E mais, o projeto de lei visa suplementar e dar concretude às obrigações previstas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, o qual assegura todas as oportunidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de crianças e adolescentes (Artigos 3º e 4º do ECA).

Por fim, a propositura não inova nem legisla de forma concorrente sobre a proteção à infância e juventude, mas busca conferir maior efetividade às normas protetivas já existentes, por meio de ações educativas e preventivas, além de reforçar o compromisso municipal previsto no art. 162-D, VII, da Lei Orgânica Municipal, que determina:

Logo, apresento este projeto de lei, e rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.