LEI Nº
13.610, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Proteção à Infância
e Adolescência no Ambiente Digital.
Projeto de
Lei nº 260/2026 - autoria do Vereador Henri José Arida.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de
Proteção à Infância e Adolescência no Ambiente Digital, com o objetivo de
promover um ambiente online seguro e saudável para crianças e adolescentes.
Art.
2º O Programa tem por finalidade:
I
- conscientizar crianças, adolescentes, famílias e
educadores sobre o uso ético, responsável e seguro da internet e das
tecnologias digitais;
II
- prevenir a exposição de menores a conteúdos
inadequados, abusivos ou violentos;
III
- fomentar a educação digital nas escolas da rede municipal;
IV
- fortalecer ações de apoio psicossocial e de saúde
mental ligadas ao uso excessivo ou nocivo de tecnologias;
V
- estimular a cooperação entre o poder público,
instituições de ensino, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil
na promoção da cidadania digital.
Art.
3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I
- prioridade absoluta à proteção integral da criança e
do adolescente;
II
- respeito à privacidade, à dignidade e ao
desenvolvimento saudável dos menores de idade;
III
- estímulo à educação digital crítica e inclusiva;
IV
- incentivo à formação continuada de profissionais da
rede municipal para identificação de riscos e encaminhamento de casos
relacionados ao uso indevido da internet.
Art.
4º São ações do Programa:
I
- campanhas permanentes de educação e conscientização
digital voltadas à proteção de crianças e adolescentes;
II
- inserção de conteúdos de cidadania digital no
currículo da rede municipal de ensino;
III
- promoção de oficinas, palestras e atividades escolares sobre segurança online,
cyberbullying e uso equilibrado da tecnologia;
IV
- capacitação de professores, conselheiros tutelares e
profissionais de saúde sobre riscos e boas práticas no ambiente digital;
V
- apoio psicossocial a crianças e adolescentes com
sinais de dependência tecnológica.
Art.
5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas pelo Poder Público,
diretamente ou em parceria com instituições públicas e privadas, universidades,
organizações da sociedade civil e demais interessados, devendo ser priorizadas
e incentivadas as parcerias de caráter voluntário.
Art.
6º O acompanhamento e a avaliação do Programa caberão ao órgão competente do
Poder Público, que poderá editar normas complementares para sua execução.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de outubro de 2026, 372º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
ANA CLAUDIA
MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
13.10.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente
proposição institui o Programa Municipal de Proteção à Infância no Ambiente
Digital, com o propósito de fortalecer políticas públicas de educação,
conscientização e bem-estar voltadas à população infanto-juvenil do município
diante dos desafios trazidos pela transformação digital.
A internet e
as tecnologias de comunicação remodelaram a forma como as crianças e
adolescentes aprendem, se relacionam e constroem sua identidade. O ambiente digital,
embora rico em oportunidades educacionais e culturais, também abriga riscos
significativos: exposição precoce a conteúdos inadequados, cyberbullying,
violação de dados pessoais, dependência tecnológica, aliciamento e
desinformação.
Estudos da
UNICEF e do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) indicam que mais de
90% das crianças brasileiras entre 9 e 17 anos são usuárias da internet, e que
cerca de um terço delas já teve contato com algum tipo de conteúdo prejudicial ou
violento. Esses dados revelam a urgência de políticas públicas preventivas,
capazes de orientar e proteger esse público sem restringir direitos
fundamentais.
No plano
jurídico, a proteção integral da criança e do adolescente é um dever
compartilhado entre a família, a sociedade e o poder público, fundamento que
legitima a atuação municipal em ações educativas e sociais de prevenção. A
Constituição Federal reconhece a autonomia do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local e para organizar serviços públicos de caráter educativo,
cultural e assistencial, o que confere base jurídica sólida a esta proposição.
A proposta
não cria órgãos, cargos nem interfere na estrutura administrativa do Executivo.
Limita-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, permitindo que o
Poder Público, defina os mecanismos e responsáveis pela execução. Dessa forma,
respeita-se integralmente a separação de poderes e evita-se qualquer vício de
iniciativa.
O Programa
proposto pretende: educar para o uso responsável da tecnologia, incorporando a
temática da cidadania digital às ações formativas e às campanhas públicas;
prevenir danos psicológicos e sociais associados ao uso excessivo da internet,
mediante articulação entre políticas de educação, saúde e assistência; promover
a alfabetização midiática, capacitando pais, professores e alunos a reconhecer
riscos e boas práticas; estimular a cooperação comunitária, valorizando escolas,
famílias e organizações civis como agentes de proteção da infância; e
acompanhar e avaliar resultados, de modo a aprimorar continuamente as ações
implementadas.
Ao adotar
essas diretrizes, o Município reafirma seu compromisso com a construção de uma
cultura de segurança digital e bem-estar tecnológico, contribuindo para o
desenvolvimento saudável das novas gerações.
Além de seus
benefícios imediatos, o Programa representa um investimento social de longo prazo,
pois promove autonomia crítica, responsabilidade cidadã e fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários diante da era digital.
Trata-se,
portanto, de iniciativa de alto valor público, compatível com a competência
municipal, juridicamente adequada e socialmente necessária.
A aprovação
desta proposta permitirá que o município avance na consolidação de uma política
moderna, preventiva e educativa de proteção à infância e à juventude, alinhada às
melhores práticas internacionais e aos princípios que regem a administração
pública voltada ao bem comum.
No tocante
ao aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 30, I e II, da
Constituição Federal e no art. 33, I, “n”, da Lei Orgânica Municipal, que
atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, suplementar a legislação federal e estadual e disciplinar políticas
públicas.
A iniciativa
legislativa não invade competência privativa do Prefeito (art. 38 da Lei
Orgânica Municipal), estando alinhada ao entendimento do STF no Tema 917 da
Repercussão Geral, segundo o qual leis que criam despesas, mas não alteram
estrutura administrativa nem o regime jurídico de servidores, não usurpam a
competência do Executivo.
E mais, o
projeto de lei visa suplementar e dar concretude às obrigações previstas pelo
Estatuto da Criança e Adolescente, o qual assegura todas as oportunidades para o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de crianças e
adolescentes (Artigos 3º e 4º do ECA).
Por fim, a
propositura não inova nem legisla de forma concorrente sobre a proteção à
infância e juventude, mas busca conferir maior efetividade às normas protetivas
já existentes, por meio de ações educativas e preventivas, além de reforçar o
compromisso municipal previsto no art. 162-D, VII, da Lei Orgânica Municipal,
que determina:
Logo, apresento
este projeto de lei, e rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua
aprovação.