LEI Nº 13.607, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Institui o Programa “Tropeirismo nas Escolas” na Rede Pública de Ensino de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 253/2026 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Tropeirismo nas Escolas, destinado à valorização, preservação, difusão e transmissão da cultura tropeira aos estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

 

I - preservar a memória histórica do tropeirismo e sua contribuição para a formação econômica, social e cultural de Sorocaba;

 

II - promover o conhecimento sobre as tradições, costumes, valores, gastronomia, música, vestimentas e manifestações culturais ligadas ao tropeirismo;

 

III - fortalecer a identidade cultural sorocabana entre crianças e adolescentes;

 

IV - incentivar o respeito ao patrimônio histórico, cultural e imaterial do Município;

 

V - estimular pesquisas, projetos pedagógicos e atividades culturais relacionadas ao tema.

 

Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações:

 

I - inserção de conteúdos sobre a história do tropeirismo nos projetos pedagógicos das unidades escolares;

 

II - realização de palestras, oficinas, exposições, apresentações culturais e concursos temáticos;

 

III - visitas monitoradas a locais históricos relacionados ao tropeirismo no Município;

 

IV - promoção da Semana Escolar do Tropeirismo, preferencialmente durante as comemorações da Semana do Tropeiro;

 

V - produção e distribuição de materiais educativos sobre a cultura tropeira;

 

VI - incentivo à participação dos alunos em eventos culturais relacionados ao tropeirismo;

 

VII - intercâmbio de conhecimentos entre escolas de municípios de tradições tropeiras. 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.10.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar e fortalecer a cultura tropeira, elemento fundamental da identidade histórica de Sorocaba.

O tropeirismo representa uma das mais importantes manifestações culturais da história sorocabana. Entre os séculos XVIII e XIX, Sorocaba tornou-se referência nacional pelas Feiras de Muares e pela intensa circulação de tropeiros, que contribuíram para o desenvolvimento econômico, social e cultural da cidade e de diversas regiões do Brasil.

A importância desse legado permanece viva nos monumentos, espaços públicos, eventos culturais e na memória coletiva do município, que mantém homenagens permanentes à tradição tropeira.

O próprio tropeirismo foi reconhecido como patrimônio cultural imaterial de Sorocaba em 2015, demonstrando sua relevância para a identidade local.

Além disso, a Prefeitura e instituições culturais realizam exposições, estudos e ações voltadas à preservação dessa tradição, evidenciando a necessidade de ampliar sua difusão entre as novas gerações.

A escola é o ambiente mais adequado para transmitir aos estudantes o conhecimento sobre a história de Sorocaba, fortalecendo o sentimento de pertencimento e cidadania. Por meio de atividades educativas e culturais, os alunos poderão compreender a importância do tropeirismo na formação da cidade, valorizando suas raízes e contribuindo para a preservação desse patrimônio cultural para as futuras gerações.

•  Art. 144 da Lei Orgânica: determina que os currículos escolares sejam adequados às peculiaridades do Município e valorizem sua cultura e patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. 

•  Art. 159, inciso IV: estabelece que o Município deverá implantar políticas de educação objetivando o ensino da história de Sorocaba. 

Além disso, o tropeirismo possui reconhecimento legal específico em Sorocaba:

•  Lei Municipal nº 11.086/2015 de autoria deste vereador: declara Sorocaba como Capital do Tropeirismo.

Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.