LEI
Nº 13.607, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui o Programa
“Tropeirismo nas Escolas” na Rede Pública de Ensino de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 253/2026 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa Tropeirismo nas Escolas, destinado à valorização,
preservação, difusão e transmissão da cultura tropeira aos estudantes da rede
pública municipal de ensino.
Art.
2º O Programa tem por objetivos:
I
- preservar a memória histórica do tropeirismo e sua
contribuição para a formação econômica, social e cultural de Sorocaba;
II
- promover o conhecimento sobre as tradições,
costumes, valores, gastronomia, música, vestimentas e manifestações culturais
ligadas ao tropeirismo;
III
- fortalecer a identidade cultural sorocabana entre crianças e adolescentes;
IV
- incentivar o respeito ao patrimônio histórico,
cultural e imaterial do Município;
V
- estimular pesquisas, projetos pedagógicos e
atividades culturais relacionadas ao tema.
Art.
3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações:
I
- inserção de conteúdos sobre a história do
tropeirismo nos projetos pedagógicos das unidades escolares;
II
- realização de palestras, oficinas, exposições,
apresentações culturais e concursos temáticos;
III
- visitas monitoradas a locais históricos relacionados ao tropeirismo no
Município;
IV
- promoção da Semana Escolar do Tropeirismo,
preferencialmente durante as comemorações da Semana do Tropeiro;
V
- produção e distribuição de materiais educativos
sobre a cultura tropeira;
VI
- incentivo à participação dos alunos em eventos
culturais relacionados ao tropeirismo;
VII
- intercâmbio de conhecimentos entre escolas de municípios de tradições
tropeiras.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de outubro de 2026, 372º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
RAFAEL
RODRIGO TEIXEIRA
Chefe
da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 08.10.2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por
finalidade preservar e fortalecer a cultura tropeira, elemento fundamental da
identidade histórica de Sorocaba.
O tropeirismo representa uma das mais
importantes manifestações culturais da história sorocabana. Entre os séculos
XVIII e XIX, Sorocaba tornou-se referência nacional pelas Feiras de Muares e
pela intensa circulação de tropeiros, que contribuíram para o desenvolvimento
econômico, social e cultural da cidade e de diversas regiões do Brasil.
A importância desse legado permanece viva
nos monumentos, espaços públicos, eventos culturais e na memória coletiva do
município, que mantém homenagens permanentes à tradição tropeira.
O próprio tropeirismo foi reconhecido como
patrimônio cultural imaterial de Sorocaba em 2015, demonstrando sua relevância
para a identidade local.
Além disso, a Prefeitura e instituições
culturais realizam exposições, estudos e ações voltadas à preservação dessa
tradição, evidenciando a necessidade de ampliar sua difusão entre as novas
gerações.
A escola é o ambiente mais adequado para
transmitir aos estudantes o conhecimento sobre a história de Sorocaba,
fortalecendo o sentimento de pertencimento e cidadania. Por meio de atividades
educativas e culturais, os alunos poderão compreender a importância do
tropeirismo na formação da cidade, valorizando suas raízes e contribuindo para
a preservação desse patrimônio cultural para as futuras gerações.
• Art.
144 da Lei Orgânica: determina que os currículos escolares sejam adequados às
peculiaridades do Município e valorizem sua cultura e patrimônio histórico,
artístico, cultural e ambiental.
• Art.
159, inciso IV: estabelece que o Município deverá implantar políticas de
educação objetivando o ensino da história de Sorocaba.
Além disso, o tropeirismo possui
reconhecimento legal específico em Sorocaba:
• Lei
Municipal nº 11.086/2015 de autoria deste vereador: declara Sorocaba como
Capital do Tropeirismo.
Diante do relevante interesse público da
matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei.