LEI
Nº 13.603, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Cria e institui diretrizes para o Programa “Arthur
Quer Viver” de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 199/2026 - autoria do Vereador Ítalo Gabriel Moreira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei cria e institui as diretrizes para o Programa “Arthur Quer Viver”
de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, com o objetivo de promover a
articulação de políticas públicas de saúde, assistência social e educação para
o cuidado integral dos pacientes e seus familiares.
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com doença rara aquela assim
definida pelas normas técnicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e autoridades
sanitárias competentes.
Art.
3º São objetivos das diretrizes ora instituídas:
I
- organizar informações que auxiliem o planejamento
das ações de saúde;
II
- favorecer o diagnóstico oportuno e o acompanhamento
contínuo;
III
- estimular a integração entre os níveis de atenção à saúde e entidades da
sociedade civil;
IV
- promover a capacitação permanente dos profissionais
da rede pública municipal.
Art.
4º A implementação das diretrizes poderá compreender, observada a
disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa:
I
- cadastro municipal de adesão voluntária, em estrita
observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
II
- protocolos de acolhimento e fluxos de encaminhamento
para serviços especializados;
III
- ações intersetoriais e campanhas de conscientização.
Art.
5º O tratamento de dados pessoais decorrente do cadastro previsto nesta Lei
deverá observar o sigilo médico e a segurança da informação, sendo vedada a
utilização dos dados para fins discriminatórios.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de setembro de 2026, 372º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
RAFAEL
RODRIGO TEIXEIRA
Chefe
da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 30.09.2026
JUSTIFICATIVA:
Este
projeto nasce inspirado na coragem de Arthur Jordão Lara e na extraordinária
força de sua família, que transformaram a dor da espera em mobilização,
consciência pública e defesa da vida de inúmeras crianças invisibilizadas pelas
dificuldades estruturais enfrentadas no universo das doenças raras.
Ao
acompanhar de perto a luta diária enfrentada por Arthur, Sorocaba passou a
enxergar com mais clareza uma realidade que atinge centenas de famílias
brasileiras, da longa peregrinação por diagnóstico, acolhimento, informação,
tratamento e dignidade.
Este
gabinete registra profundo respeito e gratidão à família de Arthur pela
confiança, pela coragem e pela oportunidade de contribuir institucionalmente
com uma causa que transcende qualquer interesse político ou administrativo,
pois trata, essencialmente, da proteção da vida, da infância e da dignidade
humana.
Algumas
leis surgem da técnica. Outras surgem da necessidade. Esta nasce das duas, mas sobretudo
nasce da humanidade.
O
presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Sorocaba, o
Programa Sorocaba de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, com o
objetivo de transformar uma demanda historicamente invisibilizada em política
pública organizada, mensurável, integrada e juridicamente segura.
As
doenças raras, embora individualmente pouco frequentes, representam
coletivamente um desafio expressivo para o sistema de saúde, para as famílias e
para a Administração Pública.
Em
muitos casos, o paciente percorre longo caminho até obter diagnóstico,
orientação adequada, encaminhamento especializado e continuidade de cuidado.
Essa trajetória, conhecida por muitas famílias como verdadeira peregrinação
assistencial, impõe sofrimento, atraso terapêutico, insegurança, judicialização
e perda de eficiência administrativa.
Sorocaba
já possui histórico legislativo e institucional sobre o tema. Há norma
municipal anterior voltada ao atendimento prioritário, à educação e à conscientização
sobre doenças raras, oriunda do PL nº 71/2014, que tratou da prioridade, do Dia
Municipal e da Semana Municipal de Atenção às Doenças Raras.
Essa
legislação é relevante, mas não esgota o tema. A presente proposta não revoga,
não repete e não concorre com esse marco anterior. Ao contrário, avança em
outra dimensão criando um programa municipal de organização administrativa,
planejamento, cadastro voluntário, protocolo de acompanhamento, integração de fluxos
e articulação com a rede estadual e federal.
No
plano federal, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras foi instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde,
estabelecendo diretrizes para cuidado integral no âmbito do SUS.
No
Estado de São Paulo, a Lei nº 15.669/2015 instituiu a Política de Tratamento de
Doenças Raras, prevendo atuação por centros de referência, assistência médica,
reabilitação, uso racional de medicamentos, diagnóstico, mapeamento, acompanhamento
e intervenção precoce.
Também
há legislação estadual específica sobre a Carteira de Identificação da Pessoa
com Doença Rara, prevista na Lei Estadual nº 17.802/2023, reforçando que o tema
já é reconhecido como prioridade pública, mas ainda depende de estruturação
local para que os direitos saiam do papel e cheguem, de forma concreta, à vida
das famílias.
A
competência municipal para legislar sobre o tema encontra fundamento no interesse
local, na proteção à saúde, na organização dos serviços públicos municipais e
na atuação cooperativa do Sistema Único de Saúde.
O
Município não está criando atribuição médica incompatível com normas federais,
não está interferindo em protocolos clínicos privativos da União, não está
criando despesa obrigatória desproporcional e não está invadindo competência do
Estado. A proposta atua no campo legítimo da organização, planejamento, acolhimento,
cadastro, orientação, articulação e integração administrativa da rede local.
A
constitucionalidade da proposição é reforçada pelo fato de que o texto foi
redigido como norma programática e organizadora, sem impor criação de cargos,
sem determinar estrutura administrativa rígida, sem estabelecer obrigação de
contratação imediata, sem fixar despesa específica e sem interferir na gestão
privativa do Poder Executivo. O projeto define diretrizes públicas,
finalidades, instrumentos possíveis e parâmetros de atuação, preservando ao
Executivo a competência de regulamentar, implementar e adequar a execução
conforme disponibilidade orçamentária, estrutura existente e planejamento
sanitário.
Outro
ponto central é o cadastro municipal voluntário, ele não é um cadastro
meramente burocrático. É instrumento de inteligência pública, haja vista que
sem dados, o Município não sabe quantos pacientes existem, onde estão, quais demandas
se repetem, quais fluxos falham, quais exames demoram, quais famílias estão
desassistidas e quais políticas precisam ser fortalecidas. Ao mesmo tempo, o
texto protege expressamente os dados pessoais sensíveis, exigindo sigilo,
finalidade pública, segurança da informação, anonimização em relatórios e
vedação de uso discriminatório.
A
proposta também dialoga com experiências já existentes no próprio Município.
Documento técnico da Secretaria da Saúde de Sorocaba, relacionado a ações sobre
cistinose e doenças raras, menciona atendimento por meio de aconselhamento
genético, diagnóstico médico, consultas especializadas, redução de demanda em
espera, regulação pela CREDAC e encaminhamento para seguimento em centro de
referência. Isso demonstra que Sorocaba já possui base operacional inicial, e
que a lei poderá dar estabilidade, direção, transparência e continuidade
institucional a iniciativas que não podem depender apenas de ações pontuais ou
convênios temporários.
O
Programa Sorocaba de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras também
fortalece a atenção básica. Muitos sinais iniciais passam por unidades básicas,
escolas, serviços de assistência social e atendimentos de rotina.
Quanto
mais preparada estiver a rede municipal para acolher, orientar e encaminhar,
menor será a chance de abandono, atraso diagnóstico e agravamento evitável.
A
proposta é juridicamente prudente porque não promete aquilo que o Município, isoladamente,
não pode entregar. Sorocaba não substitui o Ministério da Saúde, não substitui
centros estaduais de referência e não cria política clínica paralela. O que o
Município faz é cumprir seu papel constitucional de organizar sua rede,
conhecer sua população, acolher famílias, articular serviços e encaminhar
corretamente cada caso.
A
medida também reduz judicialização, pois quando o paciente não encontra
informação, fluxo e acompanhamento, o caminho natural passa a ser a busca
individual por decisões judiciais. Um programa municipal bem estruturado não
elimina conflitos, mas melhora a resposta administrativa, documenta fluxos,
orienta famílias e permite atuação preventiva do poder público.
Portanto,
o projeto é legal, constitucional, oportuno e necessário. Ele respeita a
legislação federal e estadual, complementa a legislação municipal já existente,
preserva a competência do Executivo, protege dados sensíveis, fortalece o SUS local
e coloca Sorocaba em posição de vanguarda na proteção das pessoas com doenças
raras.
A
aprovação desta proposta representa mais do que a criação de um programa.
Representa a decisão política de enxergar quem, muitas vezes, vive anos sem ser
visto pelo sistema.
Representa
a passagem da boa intenção para a organização concreta. Representa, sobretudo,
um compromisso público com famílias que não pedem privilégio, mas caminho,
orientação, acolhimento, continuidade e dignidade.