LEI Nº
13.599, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa de Triagem Neonatal Ampliada.
Projeto de
Lei nº 168/2025 - autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do município o Programa de Triagem Neonatal Ampliada que
consiste em esforços necessários para a realização do Teste do Pezinho Ampliado
em todos os recém-nascidos do Município de Sorocaba, com o objetivo de possibilitar
o diagnóstico precoce de doenças raras e assegurar o início imediato do
tratamento adequado e acompanhamento especializado.
Parágrafo
único. A rede pública de saúde municipal realizará esforços necessários para
realização de testes genéticos específicos, conforme orientação médica.
Art. 2º O
Teste do Pezinho Ampliado deverá abranger, no mínimo, a triagem para as
seguintes doenças:
I -
Fenilcetonúria;
II -
Hipotireoidismo congênito;
III - Anemia
falciforme e demais hemoglobinopatias;
IV - Fibrose
cística ou mucoviscidose;
V -
Hiperplasia adrenal congênita;
VI -
Deficiência de biotinidase;
VII - Galactosemia;
VIII -
Deficiência de G6PD;
IX -
Toxoplasmose congênita;
X - Leucinose ou doença da urina de xarope de bordo;
XI - Hipermetioninemia;
XII -
Homocistinúria;
XIII -
Deficiência de ornitina transcarbamilase;
XIV - Tirosinemia (tipos I, II, III e transitória);
XV -
Acidúria argininosuccínica;
XVI - Argininemia;
XVII - Citrulinemia;
XVIII - Hiperglicinemia não cetótica;
XIX -
Deficiência de serina;
XX - Acidemia propiônica;
XXI - Metilcrotonilglicinúria;
XXII - Acidemia glutárica tipo I;
XXIII - Acidemia isovalérica;
XXIV - Acidemia metilmalônica;
XXV -
Deficiência de acetoacetil-CoA tiolase
mitocondrial;
XXVI -
Deficiência múltipla de CoA
carboxilase;
XXVII -
Deficiência de 2-metilbutiril glicinúria;
XXVIII -
Acidúria isobutírica;
XXIX -
Deficiência de 3-metilglutaconil-CoA hidratase;
XXX - Deficiência
de carnitina-palmitoil transferase tipo II;
XXXI -
Deficiência primária de carnitina;
XXXII-
Deficiência da desidrogenase de hidroxiacil-CoA de
cadeia longa;
XXXIII -
Deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia muito
longa;
XXXIV -
Deficiência de proteína trifuncional;
XXXV -
Deficiência de 2,4-dienoil-CoA redutase;
XXXVI - Acidemia hidroximetilglutárica
(HMG-CoA liase);
XXXVII -
Deficiência múltipla de acil-CoA desidrogenase (acidemia glutárica tipo II);
XXXVIII - Deficiência
de carnitina-palmitoil transferase tipo I;
XXXIX -
Deficiência de carnitina-acilcarnitina translocase;
XL -
Deficiência de hidroxiacil-CoA de cadeia média e
curta;
XLI -
Deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia
média.
Art. 3º A
coleta do Teste do Pezinho deverá ser realizada preferencialmente entre o 3º
(terceiro) e o 5º (quinto) dia de vida do recém-nascido.
§ 1º Em
casos de alta hospitalar antes do 3º (terceiro) dia de vida, o responsável legal
deverá ser orientado a comparecer à unidade de saúde para a realização do exame
no prazo estipulado.
§ 2º O exame
será oferecido gratuitamente em todas as unidades de saúde municipais que
realizam atendimento neonatal.
Art. 4º Os
resultados dos exames deverão ser disponibilizados aos responsáveis legais de
forma célere e segura.
§ 1º Em
casos de resultado positivo para alguma doença rara, o recém-nascido deverá ser
encaminhado imediatamente para atendimento especializado e início do tratamento
adequado.
§ 2º O
município deverá manter um sistema de notificação e acompanhamento dos casos
diagnosticados, visando ao suporte contínuo às famílias e ao monitoramento da
saúde da criança.
Art. 5º
Serão realizadas campanhas de conscientização e esclarecimento à população
sobre a importância do Teste do Pezinho Ampliado, visando ao aumento da adesão
ao exame.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de setembro de 2026, 372º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO PEDRO
ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
24.09.2026
JUSTIFICATIVA:
O Teste do
Pezinho é uma ferramenta essencial para a detecção precoce de doenças raras
que, quando diagnosticadas tardiamente, podem levar a graves sequelas ou até ao
óbito. A ampliação deste exame permitirá o diagnóstico precoce e o tratamento
adequado, promovendo uma melhor qualidade de vida para as crianças afetadas e
reduzindo os custos de tratamentos futuros.
Este projeto
de lei visa criar o Programa de Triagem Neonatal Ampliada no âmbito do município
para garantir a proteção à saúde dos recém-nascidos no município de Sorocaba,
assegurando o direito ao diagnóstico precoce e à intervenção oportuna para
doenças raras, em consonância com as diretrizes de saúde pública e com as
recomendações de entidades médicas especializadas.