LEI Nº 13.599, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Triagem Neonatal Ampliada.

 

Projeto de Lei nº 168/2025 - autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município o Programa de Triagem Neonatal Ampliada que consiste em esforços necessários para a realização do Teste do Pezinho Ampliado em todos os recém-nascidos do Município de Sorocaba, com o objetivo de possibilitar o diagnóstico precoce de doenças raras e assegurar o início imediato do tratamento adequado e acompanhamento especializado.

 

Parágrafo único. A rede pública de saúde municipal realizará esforços necessários para realização de testes genéticos específicos, conforme orientação médica.

 

Art. 2º O Teste do Pezinho Ampliado deverá abranger, no mínimo, a triagem para as seguintes doenças:

 

I - Fenilcetonúria;

 

II - Hipotireoidismo congênito;

 

III - Anemia falciforme e demais hemoglobinopatias;

 

IV - Fibrose cística ou mucoviscidose;

 

V - Hiperplasia adrenal congênita;

 

VI - Deficiência de biotinidase;

 

VII - Galactosemia;

 

VIII - Deficiência de G6PD;

 

IX - Toxoplasmose congênita;

 

X - Leucinose ou doença da urina de xarope de bordo;

 

XI - Hipermetioninemia;

 

XII - Homocistinúria;

 

XIII - Deficiência de ornitina transcarbamilase;

 

XIV - Tirosinemia (tipos I, II, III e transitória);

 

XV - Acidúria argininosuccínica;

 

XVI - Argininemia;

 

XVII - Citrulinemia;

 

XVIII - Hiperglicinemia não cetótica;

 

XIX - Deficiência de serina;

 

XX - Acidemia propiônica;

 

XXI - Metilcrotonilglicinúria;

 

XXII - Acidemia glutárica tipo I;

 

XXIII - Acidemia isovalérica;

 

XXIV - Acidemia metilmalônica;

 

XXV - Deficiência de acetoacetil-CoA tiolase mitocondrial;

 

XXVI - Deficiência múltipla de CoA carboxilase;

 

XXVII - Deficiência de 2-metilbutiril glicinúria;

 

XXVIII - Acidúria isobutírica;

 

XXIX - Deficiência de 3-metilglutaconil-CoA hidratase;

 

XXX - Deficiência de carnitina-palmitoil transferase tipo II;

 

XXXI - Deficiência primária de carnitina;

 

XXXII- Deficiência da desidrogenase de hidroxiacil-CoA de cadeia longa;

 

XXXIII - Deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia muito longa;

 

XXXIV - Deficiência de proteína trifuncional;

 

XXXV - Deficiência de 2,4-dienoil-CoA redutase;

 

XXXVI - Acidemia hidroximetilglutárica (HMG-CoA liase);

 

XXXVII - Deficiência múltipla de acil-CoA desidrogenase (acidemia glutárica tipo II);

 

XXXVIII - Deficiência de carnitina-palmitoil transferase tipo I;

 

XXXIX - Deficiência de carnitina-acilcarnitina translocase;

 

XL - Deficiência de hidroxiacil-CoA de cadeia média e curta;

 

XLI - Deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média.

 

Art. 3º A coleta do Teste do Pezinho deverá ser realizada preferencialmente entre o 3º (terceiro) e o 5º (quinto) dia de vida do recém-nascido.

 

§ 1º Em casos de alta hospitalar antes do 3º (terceiro) dia de vida, o responsável legal deverá ser orientado a comparecer à unidade de saúde para a realização do exame no prazo estipulado.

 

§ 2º O exame será oferecido gratuitamente em todas as unidades de saúde municipais que realizam atendimento neonatal.

 

Art. 4º Os resultados dos exames deverão ser disponibilizados aos responsáveis legais de forma célere e segura.

 

§ 1º Em casos de resultado positivo para alguma doença rara, o recém-nascido deverá ser encaminhado imediatamente para atendimento especializado e início do tratamento adequado.

 

§ 2º O município deverá manter um sistema de notificação e acompanhamento dos casos diagnosticados, visando ao suporte contínuo às famílias e ao monitoramento da saúde da criança.

 

Art. 5º Serão realizadas campanhas de conscientização e esclarecimento à população sobre a importância do Teste do Pezinho Ampliado, visando ao aumento da adesão ao exame.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de setembro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.09.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Teste do Pezinho é uma ferramenta essencial para a detecção precoce de doenças raras que, quando diagnosticadas tardiamente, podem levar a graves sequelas ou até ao óbito. A ampliação deste exame permitirá o diagnóstico precoce e o tratamento adequado, promovendo uma melhor qualidade de vida para as crianças afetadas e reduzindo os custos de tratamentos futuros.

Este projeto de lei visa criar o Programa de Triagem Neonatal Ampliada no âmbito do município para garantir a proteção à saúde dos recém-nascidos no município de Sorocaba, assegurando o direito ao diagnóstico precoce e à intervenção oportuna para doenças raras, em consonância com as diretrizes de saúde pública e com as recomendações de entidades médicas especializadas.