LEI Nº 13.590, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a reserva de 1% (um por cento) dos ingressos da Festa Julina Beneficente de Sorocaba e dos demais eventos realizados em espaços públicos municipais para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 221/2026 - autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a reserva de 1% (um por cento) do total de ingressos disponibilizados para a Festa Julina Beneficente de Sorocaba e para os demais eventos promovidos, realizados, apoiados ou autorizados pelo Município em espaços públicos municipais, destinados a pessoas regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

 

§ 1º Os beneficiários deverão estar regularmente inscritos e com cadastro ativo no CadÚnico, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria da Cidadania.

 

§ 2º A distribuição dos ingressos ficará limitada a até 4 (quatro) unidades por núcleo familiar para cada evento.

 

§ 3º Os locais destinados aos beneficiários deverão corresponder, no mínimo, aos ingressos de valor médio disponibilizados ao público em geral para o respectivo evento.

 

§ 4º Em caso de menores de idade, pessoas com deficiência ou pessoas que, por determinação legal ou condição específica, necessitem de acompanhante, ambos serão beneficiados com a concessão dos ingressos.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos municipais, dentre outros:

 

I - o Paço Municipal;

 

II - parques e praças públicas;

 

III - centros esportivos e ginásios municipais;

 

IV - centros culturais e teatros municipais;

 

V - recintos destinados à realização da Festa Julina Beneficente de Sorocaba;

 

VI - quaisquer outros bens públicos municipais destinados à realização de eventos culturais, esportivos, recreativos, turísticos ou de entretenimento.

 

Art. 3º A reserva prevista nesta Lei também deverá ser observada nos eventos realizados por particulares em áreas ou equipamentos públicos municipais.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do evento à multa de 200 (duzentas) UFESPs.

 

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município para correção dos tributos municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de setembro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

THIAGO DELMONDE RIBEIRO

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.09.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que a reserva de 1% (um por cento) dos ingressos da Festa Julina Beneficente de Sorocaba e dos demais eventos realizados em espaços públicos municipais para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e dá outras providências.

A presente proposição visa ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos eventos culturais, esportivos, recreativos e de entretenimento realizados em espaços públicos municipais, garantindo inclusão social e efetivação dos direitos fundamentais ao lazer, à cultura e à convivência comunitária.

A medida contempla especialmente os cidadãos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instrumento oficial utilizado para identificação das famílias em situação de vulnerabilidade econômica. A proposta encontra respaldo nos arts. 6º, 23, V e X, e 215 da Constituição Federal, que asseguram o acesso à cultura, ao lazer e à promoção da inclusão social. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a ADI nº 2009850-10.2024.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que estabeleceu reserva de 1% dos ingressos de eventos realizados em recintos públicos para pessoas assistidas pela assistência social, entendendo tratar-se de medida de concretização de direito social, sem afronta ao princípio da separação dos poderes ou à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Dessa forma, o projeto busca assegurar que eventos tradicionais e de grande relevância para o Município, especialmente a Festa Julina Beneficente de Sorocaba, possam também ser acessados por famílias em situação de vulnerabilidade social, fortalecendo a inclusão e a participação cidadã. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.