LEI Nº 13.585, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição da veiculação de publicidade de jogos de azar (bets) no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 429/2025 - autoria do Vereador Raul Marcelo de Souza.
Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Sorocaba, a divulgação de qualquer tipo de publicidade relacionada a apostas esportivas, plataformas de bets, jogos virtuais de cassino e quaisquer outras modalidades de jogos de azar, nos seguintes espaços e meios:
I - veículos e instalações do transporte público coletivo, incluindo os terminais;
II - abrigos e estruturas de pontos de ônibus;
III - totens, painéis, outdoors ou dispositivos eletrônicos de propaganda instalados em espaços públicos;
IV - eventos organizados, financiados ou apoiados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor:
I - advertência, na primeira autuação;
II - aplicação de multa em caso de reincidência, em valor a ser regulamentado;
III - em caso de persistência após aplicação de multa, suspensão do alvará de publicidade ou da autorização de uso do espaço público, conforme o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 31 de agosto de 2026.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 31.08.2026
JUSTIFICATIVA:
Os jogos de azar virtuais na forma de cassinos, apostas esportivas, bets e congêneres, acabaram por modificar, gravemente, a sociedade brasileira.
Segundo dados do DATAFOLHA, no ano passado – 2024 – 23 milhões de brasileiros apostaram nesses tipos de jogos virtuais, o que representa 15% de toda a sociedade brasileira; os dados soam mais alarmantes se observarmos que 47% dessas pessoas declararam estar em estado de endividamento.
Segundo dados da FECOMÉRCIO, 20% dos apostadores de cassinos virtuais deixaram de comer, comprar roupas ou outros mantimentos necessários ao cotidiano, apenas para continuar apostando.
Esses jogos são profundamente difundidos na sociedade por meio de propagandas massivas, por meio de influencers na internet, tráfego pago, times de futebol e até mesmo por apresentação em telões, outdoors, adesivos em ônibus, o que perpassa pela utilização do espaço público para incentivo à uma prática viciosa e profundamente danosa.
Tendo por base a Constituição Federal e a previsão do sagrado princípio da dignidade humana, além da vinculação da administração pública ao princípio da moralidade, o presente projeto de lei corrige grave vácuo legislativo que permite a utilização dos espaços e equipamentos públicos para a divulgação de prática tão grave, que tem vendido ilusão e causado verdadeiro terror na vida dos brasileiros.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.585, de 31 de agosto de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 31 de agosto de 2026.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo