LEI Nº 13.580, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

 

Dispõe sobre o projeto de distribuição gratuita de fraldas descartáveis para pais de baixa renda com crianças de 0 a 2 anos de idade em Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 116/2022 - autoria do Vereador Cícero João da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o projeto de distribuição de fraldas descartáveis para pais de baixa renda, para aqueles que recebam até um salário-mínimo vigente à época.

 

Parágrafo único. As seleções destas, dar-se-á por meio de apresentação e comprovação de renda por meios de documentos comprobatórios.

 

Art. 2º A distribuição das fraldas será feita por meio do órgão da área da saúde.

 

Art. 3º  Para fins desta Lei, as crianças só terão este benefício até completarem 3 anos de idade.

 

Parágrafo único. Crianças portadoras de quaisquer tipos de deficiência podem continuar a receber o benefício desde que comprovado por laudo médico que realmente necessita.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de agosto de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sabemos que a higiene pessoal é indispensável para a sobrevivência humana, e que em nosso país e ao redor do mundo ainda existem diversas famílias que não tem acesso aos meios básicos de higiene e saneamento básico.

Esta lei está sendo proposta para que os responsáveis por crianças que ainda não tem condições e não são capazes de fazer sua própria higienização pessoal tenham acesso a um produto que é de suma importância nesta faze da vida, as fraldas descartáveis.

A maioria destes pais que residem na periferia e em lugares com altos índices de desemprego, tem mais de um filho, recebem menos do que um ou dois salários mínimos e ainda precisam arcar sozinhas com demais despesas e custos gerados por crianças, podemos citar alguns deles; por exemplo, vestimenta, alimentação, cuidados médicos, lazer dentre tantas outras coisas necessárias.

Estas crianças e pais vindos da periferia são totalmente inferiorizadas, por questões sociais, culturais e financeiras; estas deveriam poder contar com o apoio do poder público, para que assim pudessem suprir ao menos as necessidades básicas de cada um destes.

Vemos estas condições, sobretudo em lugares marginalizados onde mães tentam usar meios, táticas e maneiras improvisadas para criarem seus filhos.

Sendo assim a presente lei, propõe o Projeto de Fraldas Descartáveis para Pais de Baixa Renda, para que assim insira e institua a distribuição de fraldas e assim garanta o mínimo ao direito a higiene.