LEI Nº
13.578, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o
Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL), no âmbito do
Sistema Único de Saúde, do Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 744/2025 - autoria do Vereador Fabio Simoa
Mendes do Carmo Leite.
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia
(PMPTL), no âmbito da Rede Municipal de Saúde e da rede de assistência social
do Município de Sorocaba, cujo objetivo é a prevenção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e reinserção social de pessoas afetadas pelo transtorno de jogo
(ludopatia).
Art. 2º
O PMPTL tem como objetivos:
I -
estabelecer diretrizes municipais para prevenção do transtorno de jogo
compulsivo (ludopatia) na população sorocabana;
II -
promover o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo de casos
identificados;
III -
garantir tratamento integral e multidisciplinar aos portadores do transtorno;
IV -
oferecer suporte psicossocial e orientação às famílias afetadas;
V -
realizar campanhas educativas sobre riscos associados a jogos de aposta e
endividamento;
VI -
capacitar profissionais da rede municipal de saúde e assistência social para
identificação e manejo do transtorno;
VII -
desenvolver e manter sistema de registro e pesquisas epidemiológicas locais
sobre ludopatia;
VIII -
promover ações de prevenção ao endividamento e orientação financeira, visando a
proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º
O PMPTL será desenvolvido nos seguintes níveis da rede municipal:
I -
Atenção Básica: Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família
(ESF), com rastreamento, acolhimento inicial e encaminhamento;
II -
Atenção Especializada: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de
saúde mental;
III -
Atenção em Assistência Social: serviços do SUAS (CRAS/CREAS/Centro de
Referência), quando cabível, para acompanhamento social e medidas de proteção;
IV -
Atenção Hospitalar: quando necessária, mediante articulação com unidades de
atenção hospitalar.
Art. 4º
Na Atenção Básica, o PMPTL realizará, entre outras ações:
I -
atividades de promoção da saúde e prevenção primária;
II -
aplicação de instrumentos de rastreamento validados para identificação precoce
de risco;
III -
acolhimento inicial e orientação às famílias;
IV -
encaminhamento para serviços especializados quando indicado;
V -
acompanhamento longitudinal e registro dos casos.
Art. 5º
Na Atenção Especializada o PMPTL contemplará:
I -
avaliação diagnóstica especializada;
II -
intervenção psicológica individual e em grupo (priorizando abordagens baseadas
em evidência, como a terapia cognitivo-comportamental);
III -
tratamento psiquiátrico e farmacológico quando indicado;
IV -
terapia familiar e grupos de apoio mútuo;
V -
acompanhamento social e orientações sobre proteção financeira, medidas de
defesa do consumidor e encaminhamentos jurídicos quando necessário.
Art. 6º
O PMPTL deverá contar com equipe multidisciplinar, priorizando a capacitação e
qualificação de profissionais já lotados na rede municipal, com apoio de
instituições parceiras (universidades, ONGs e entidades especializadas).
Art. 7º
Fica permitida a criação, a critério do Poder Executivo, de um serviço de
referência municipal em ludopatia, a ser implementado aproveitando a estrutura
da rede de atenção psicossocial e de assistência social do Município.
Art. 8º
O PMPTL poderá desenvolver campanhas educativas e preventivas utilizando mídia
tradicional e digital, material impresso, ações em escolas e locais de
trabalho, bem como parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º
O Programa deverá articular-se intersetorialmente e com o Ministério Público e
Defensoria Pública quando cabíveis; organizações da sociedade civil; conselhos
municipais e outras instâncias relevantes.
Art. 10.
Os profissionais envolvidos no PMPTL receberão capacitação específica sobre:
sinais e sintomas de ludopatia; técnicas de entrevista motivacional; abordagens
terapêuticas baseadas em evidências; manejo de crise; orientação familiar; e
orientações acerca de endividamento e proteção financeira.
Art. 11.
O PMPTL será financiado prioritariamente com recursos já previstos no orçamento
municipal para a saúde e assistência social, podendo ser suplementado por
repasses estaduais e federais, convênios, parcerias e outras fontes legalmente
admitidas.
Art. 12.
A implementação do Programa será gradual, com aproveitamento da estrutura existente,
observada a disponibilidade orçamentária e sem criação automática de novas
despesas sem prévia previsão orçamentária.
Art. 13.
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação
técnica e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da
sociedade civil e órgãos estaduais e federais para execução do PMPTL.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
definindo normas técnicas, fluxos de encaminhamento, instrumentos de
rastreamento e indicadores de avaliação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 20 de agosto de 2026.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2026
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, o
Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL), com o
propósito de fortalecer a resposta pública a uma condição de saúde mental que
tem se ampliado em razão do acesso massivo às apostas on-line e ao crescimento
das plataformas digitais de jogos e apostas.
A
ludopatia — também denominada transtorno do jogo — é reconhecida por organismos
internacionais e manuais diagnósticos como condição que ocasiona prejuízos
profundos à saúde, à vida familiar e à estabilidade econômica dos indivíduos
acometidos.
No
Brasil, observa-se movimento legislativo e técnico para a construção de
políticas públicas que garantam diagnóstico e tratamento por meio do Sistema
Único de Saúde, bem como a capacitação das redes de atenção psicossocial. Há
proposições em tramitação no Congresso Nacional voltadas à criação de programas
de assistência integral às pessoas com transtorno de jogo, o que reforça a
relevância e a urgência da pauta no plano municipal.
Em âmbito
estadual e municipal observa-se igualmente atenção crescente: no Estado de São
Paulo iniciativas recentes ampliaram o atendimento em Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS) para casos relacionados a jogos de aposta; e na Região
Metropolitana de Sorocaba já há registro de oferta de atendimentos em unidades
de CAPS para usuários com problemas relacionados a jogos de azar, o que
demonstra a necessidade de organizar e qualificar a ação municipal para
garantir cobertura, integralidade e continuidade do cuidado.
Ademais,
estudos e levantamentos jornalísticos e técnicos apontam aumento da prevalência
de problemas relacionados a apostas e jogos on-line, com consequências
econômicas e sociais relevantes para famílias e para a rede de proteção social.
É responsabilidade do poder público ofertar respostas integradas que envolvam
prevenção, acolhimento, tratamento e medidas de proteção ao consumidor.
O PMPTL proposto
organiza a atuação municipal em níveis de atenção já estabelecidos pelo SUS,
evitando criar estruturas desnecessárias e privilegiando o fortalecimento de
UBS, ESF, CAPS e dos serviços de assistência social, assim como a formação e
capacitação de profissionais. A proposta prioriza a utilização de práticas
baseadas em evidência — inclusive abordagens psicoterápicas reconhecidas — e a
articulação intersetorial necessária à reinserção social e proteção das
famílias.
Por tudo
o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
acreditando que Sorocaba deve antecipar-se na oferta de respostas integradas e
humanizadas a esse novo desafio de saúde pública, com respeito à dignidade das
pessoas, à proteção das famílias e ao uso responsável dos recursos públicos.
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.578, de 20 de agosto de 2026, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 20 de agosto de 2026.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo