LEI Nº 13.578, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL), no âmbito do Sistema Único de Saúde, do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 744/2025 - autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL), no âmbito da Rede Municipal de Saúde e da rede de assistência social do Município de Sorocaba, cujo objetivo é a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e reinserção social de pessoas afetadas pelo transtorno de jogo (ludopatia).

 

Art. 2º O PMPTL tem como objetivos:

 

I - estabelecer diretrizes municipais para prevenção do transtorno de jogo compulsivo (ludopatia) na população sorocabana;

 

II - promover o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo de casos identificados;

 

III - garantir tratamento integral e multidisciplinar aos portadores do transtorno;

 

IV - oferecer suporte psicossocial e orientação às famílias afetadas;

 

V - realizar campanhas educativas sobre riscos associados a jogos de aposta e endividamento;

 

VI - capacitar profissionais da rede municipal de saúde e assistência social para identificação e manejo do transtorno;

 

VII - desenvolver e manter sistema de registro e pesquisas epidemiológicas locais sobre ludopatia;

 

VIII - promover ações de prevenção ao endividamento e orientação financeira, visando a proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 3º O PMPTL será desenvolvido nos seguintes níveis da rede municipal:

 

I - Atenção Básica: Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família (ESF), com rastreamento, acolhimento inicial e encaminhamento;

 

II - Atenção Especializada: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de saúde mental;

 

III - Atenção em Assistência Social: serviços do SUAS (CRAS/CREAS/Centro de Referência), quando cabível, para acompanhamento social e medidas de proteção;

 

IV - Atenção Hospitalar: quando necessária, mediante articulação com unidades de atenção hospitalar.

 

Art. 4º Na Atenção Básica, o PMPTL realizará, entre outras ações:

 

I - atividades de promoção da saúde e prevenção primária;

 

II - aplicação de instrumentos de rastreamento validados para identificação precoce de risco;

 

III - acolhimento inicial e orientação às famílias;

 

IV - encaminhamento para serviços especializados quando indicado;

 

V - acompanhamento longitudinal e registro dos casos.

 

Art. 5º Na Atenção Especializada o PMPTL contemplará:

 

I - avaliação diagnóstica especializada;

 

II - intervenção psicológica individual e em grupo (priorizando abordagens baseadas em evidência, como a terapia cognitivo-comportamental);

 

III - tratamento psiquiátrico e farmacológico quando indicado;

 

IV - terapia familiar e grupos de apoio mútuo;

 

V - acompanhamento social e orientações sobre proteção financeira, medidas de defesa do consumidor e encaminhamentos jurídicos quando necessário.

 

Art. 6º O PMPTL deverá contar com equipe multidisciplinar, priorizando a capacitação e qualificação de profissionais já lotados na rede municipal, com apoio de instituições parceiras (universidades, ONGs e entidades especializadas).

 

Art. 7º Fica permitida a criação, a critério do Poder Executivo, de um serviço de referência municipal em ludopatia, a ser implementado aproveitando a estrutura da rede de atenção psicossocial e de assistência social do Município.

 

Art. 8º O PMPTL poderá desenvolver campanhas educativas e preventivas utilizando mídia tradicional e digital, material impresso, ações em escolas e locais de trabalho, bem como parcerias com organizações da sociedade civil.

 

Art. 9º O Programa deverá articular-se intersetorialmente e com o Ministério Público e Defensoria Pública quando cabíveis; organizações da sociedade civil; conselhos municipais e outras instâncias relevantes.

 

Art. 10. Os profissionais envolvidos no PMPTL receberão capacitação específica sobre: sinais e sintomas de ludopatia; técnicas de entrevista motivacional; abordagens terapêuticas baseadas em evidências; manejo de crise; orientação familiar; e orientações acerca de endividamento e proteção financeira.

 

Art. 11. O PMPTL será financiado prioritariamente com recursos já previstos no orçamento municipal para a saúde e assistência social, podendo ser suplementado por repasses estaduais e federais, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.

 

Art. 12. A implementação do Programa será gradual, com aproveitamento da estrutura existente, observada a disponibilidade orçamentária e sem criação automática de novas despesas sem prévia previsão orçamentária.

 

Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos estaduais e federais para execução do PMPTL.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo normas técnicas, fluxos de encaminhamento, instrumentos de rastreamento e indicadores de avaliação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 20 de agosto de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL), com o propósito de fortalecer a resposta pública a uma condição de saúde mental que tem se ampliado em razão do acesso massivo às apostas on-line e ao crescimento das plataformas digitais de jogos e apostas.

A ludopatia — também denominada transtorno do jogo — é reconhecida por organismos internacionais e manuais diagnósticos como condição que ocasiona prejuízos profundos à saúde, à vida familiar e à estabilidade econômica dos indivíduos acometidos.

No Brasil, observa-se movimento legislativo e técnico para a construção de políticas públicas que garantam diagnóstico e tratamento por meio do Sistema Único de Saúde, bem como a capacitação das redes de atenção psicossocial. Há proposições em tramitação no Congresso Nacional voltadas à criação de programas de assistência integral às pessoas com transtorno de jogo, o que reforça a relevância e a urgência da pauta no plano municipal.

Em âmbito estadual e municipal observa-se igualmente atenção crescente: no Estado de São Paulo iniciativas recentes ampliaram o atendimento em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para casos relacionados a jogos de aposta; e na Região Metropolitana de Sorocaba já há registro de oferta de atendimentos em unidades de CAPS para usuários com problemas relacionados a jogos de azar, o que demonstra a necessidade de organizar e qualificar a ação municipal para garantir cobertura, integralidade e continuidade do cuidado.

Ademais, estudos e levantamentos jornalísticos e técnicos apontam aumento da prevalência de problemas relacionados a apostas e jogos on-line, com consequências econômicas e sociais relevantes para famílias e para a rede de proteção social. É responsabilidade do poder público ofertar respostas integradas que envolvam prevenção, acolhimento, tratamento e medidas de proteção ao consumidor.

O PMPTL proposto organiza a atuação municipal em níveis de atenção já estabelecidos pelo SUS, evitando criar estruturas desnecessárias e privilegiando o fortalecimento de UBS, ESF, CAPS e dos serviços de assistência social, assim como a formação e capacitação de profissionais. A proposta prioriza a utilização de práticas baseadas em evidência — inclusive abordagens psicoterápicas reconhecidas — e a articulação intersetorial necessária à reinserção social e proteção das famílias.

Por tudo o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, acreditando que Sorocaba deve antecipar-se na oferta de respostas integradas e humanizadas a esse novo desafio de saúde pública, com respeito à dignidade das pessoas, à proteção das famílias e ao uso responsável dos recursos públicos.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.578, de 20 de agosto de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 20 de agosto de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo