LEI
Nº 13.568, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a Política
Municipal de Prevenção, Avaliação e Cuidado Integral do Pé Diabético no âmbito
do Sistema Público Municipal de Saúde e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 189/2026 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Público Municipal de Saúde de
Sorocaba, a Política Municipal de Prevenção, Avaliação e Cuidado Integral do Pé
Diabético, com a finalidade de promover ações de prevenção, diagnóstico
precoce, acompanhamento clínico e tratamento adequado das complicações
decorrentes do Diabetes Mellitus relacionadas aos membros inferiores.
Art.
2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:
I
- prevenir complicações decorrentes do Diabetes Mellitus relacionadas aos pés;
II
- reduzir a incidência de úlceras, infecções e amputações evitáveis;
III
- promover o diagnóstico precoce de alterações neurológicas, vasculares,
dermatológicas e ortopédicas;
IV
- garantir acompanhamento periódico aos pacientes diabéticos na rede pública
municipal de saúde;
V
- fortalecer as ações de educação em saúde e autocuidado;
VI
- melhorar a qualidade de vida dos pacientes diabéticos;
VII
- reduzir internações hospitalares e custos ao sistema público de saúde.
Art.
3º O Poder Executivo Municipal poderá implantar protocolo clínico padronizado
para avaliação do pé diabético nas unidades da rede municipal de saúde,
observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e os protocolos do
Ministério da Saúde.
Art.
4º (Vetado).
Art.
5º O Município poderá promover capacitação periódica dos profissionais da
atenção básica e especializada para execução do protocolo e atendimento
adequado aos pacientes diabéticos.
Art.
6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com:
I
- instituições de ensino superior;
II
- entidades da sociedade civil;
III
- organizações da área da saúde;
IV
- programas estaduais e federais voltados à prevenção do Diabetes.
Art.
7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas e de conscientização
sobre prevenção do pé diabético, especialmente no âmbito da atenção primária à
saúde.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de agosto de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM
em 03.08.2026
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Sistema
Público Municipal de Saúde de Sorocaba, uma política pública permanente voltada
à prevenção, avaliação e cuidado integral do pé diabético.
O
Diabetes Mellitus constitui uma das doenças crônicas de maior impacto na saúde
pública, sendo responsável por graves complicações, especialmente quando não
diagnosticadas e tratadas precocemente. Entre essas complicações, destacam-se
as lesões nos pés, que frequentemente evoluem para infecções, úlceras e
amputações de membros inferiores.
A
avaliação periódica da saúde dos pés dos pacientes diabéticos é medida
amplamente recomendada por organismos nacionais e internacionais de saúde,
permitindo identificar precocemente alterações neurológicas, vasculares e
dermatológicas, possibilitando intervenções rápidas e eficazes.
A
implantação de protocolo padronizado na rede municipal contribuirá
significativamente para:
•
redução do número de amputações evitáveis;
•
melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
•
diminuição das internações hospitalares;
•
redução de custos ao sistema público de saúde;
•
fortalecimento das ações preventivas e de atenção básica.
Além
disso, a proposta fortalece os princípios da prevenção, integralidade e
eficiência no atendimento à população, promovendo cuidado humanizado e contínuo
aos pacientes diabéticos.
Os
dados mais recentes do Sistema Único de Saúde (SUS) mostram que o Brasil
registra cerca de 10 mil amputações por ano relacionadas ao diabetes.
Em
2022, foram realizadas 10.168 amputações de membros inferiores decorrentes do
diabetes na rede pública, média de aproximadamente 28 amputações por dia. Em
2021, haviam sido 9.781 casos.
Além
disso, entre janeiro e agosto de 2023, o SUS já havia registrado 6.982
amputações, mantendo a média superior a 28 procedimentos diários.
A
Sociedade Brasileira de Diabetes afirma que o diabetes já é a principal causa
de amputação não traumática de membros inferiores no país.
“Segundo
dados do Sistema Único de Saúde (SUS), o Brasil registra mais de 10 mil
amputações anuais de membros inferiores causadas por complicações do diabetes,
representando média superior a 28 amputações por dia. A maioria desses casos
poderia ser evitada mediante diagnóstico precoce, acompanhamento contínuo e
implementação de protocolos preventivos de avaliação do pé diabético.”
Diante
da relevância social e sanitária da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.