LEI Nº 13.559, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Garante,
pelo prazo de 30 (trinta) anos, o exercício da atividade de comércio ambulante
no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 261/2026 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica assegurado, pelo prazo de 30
(trinta) anos, o direito ao exercício das atividades de comércio ambulante no Município
de Sorocaba, exercidas em conformidade com a Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021 e observadas as
condições e limites estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo
único. A garantia prevista no caput não
dispensa a obtenção, renovação e manutenção das licenças, autorizações, alvarás
e demais atos administrativos exigidos pela legislação municipal, especialmente
pela Lei nº 12.368, de 16 de setembro
de 2021, e sua regulamentação, nem confere direito adquirido a permanência
ou renovação de autorização individual, permanecendo íntegra a competência da
Administração Pública para fiscalizar, suspender, revogar ou cassar os
respectivos atos, nos casos e condições previstos em Lei.
Art.
2º No prazo de vigência desta Lei, o
Município não poderá:
I
- proibir de forma absoluta o exercício da atividade
de comércio ambulante em todo o território municipal;
II
- editar normas que importem na eliminação geral e
indiscriminada da atividade, sem previsão de locais ou modalidades alternativas
para o seu exercício;
III
- restringir o comércio ambulante de modo que resulte na inviabilização
econômica da atividade, salvo por razões de segurança, saúde, ordem pública,
proteção ambiental ou preservação do patrimônio histórico e cultural,
devidamente justificadas;
IV
- cassar a concessão de inscrições/autorizações sem a
devida comprovação de infringência de dispositivos legais da Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021
e sua regulamentação ou outra legislação que seja anterior.
Parágrafo
único. Qualquer ato normativo que
implique remoção ou restrição significativa de ambulantes em determinada área
deverá ser precedido de:
I
- estudo de impacto socioeconômico;
II
- consulta pública aos ambulantes cadastrados e à
comunidade envolvida;
III
- indicação de alternativas viáveis de realocação.
Art.
3º Ficam assegurados aos ambulantes
regularmente cadastrados e licenciados:
I
- prioridade em programas municipais de microcrédito,
qualificação profissional e formalização de pequenos negócios;
II
- acesso simplificado a informações sobre normas
sanitárias, de segurança e de uso do espaço público;
III
- participação em conselhos, comissões ou fóruns consultivos que tratem de
comércio ambulante e uso do espaço público, sempre que instituídos.
Art.
4º A garantia de 30 (trinta) anos
prevista nesta Lei:
I
- conta-se a partir da data de sua publicação;
II
- não impede que, findo esse prazo, o Município
renove, amplie ou torne permanente a proteção à atividade de comércio
ambulante, mediante nova legislação.
Art.
5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 24 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
RODRIGO RODRIGUES MACHADO
Secretário de Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
interino
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 29.07.2026
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
garante, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o exercício da atividade de comércio
ambulante no Município de Sorocaba e dá outras providências.
A presente propositura tem por finalidade
garantir o desempenho de atividade ambulante no Município de Sorocaba por período de tempo considerável, garantindo certa segurança
aos trabalhadores desse ramo.
Os trabalhadores ambulantes desempenham papel
relevante na economia popular de Sorocaba, garantindo renda e sustento a
inúmeras famílias, além de oferecerem bens e serviços acessíveis à população.
A atividade, em outros períodos, sofreu com
frequente oscilações de regulamentação, operações de fiscalização e tentativas
de proibição ampla, o que gera insegurança jurídica, precarização e
vulnerabilidade social.
A presente proposta busca garantir, por 30
(trinta) anos, a continuidade da atividade de comércio ambulante, setor que foi
organizado através da Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021.
A iniciativa está em consonância com
princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do
trabalho, a livre iniciativa e a função social da cidade, além de contribuir
para a redução das desigualdades sociais, assegurando a esses trabalhadores que
sua atividade não será proibida de um dia para outro.
Por fim, o projeto procura harmonizar o
direito ao trabalho com o interesse público, permitindo que o Município ordene
o espaço urbano sem eliminar uma importante fonte de renda para a população de
baixa renda.
Diante do exposto, considerando a relevância
da matéria e a urgência em promover a garantia e o fortalecimento da atividade,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
confiando em sua aprovação.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.