LEI Nº 13.553, DE 14 DE JULHO DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Monitoramento e Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes para a comunicação intersetorial, busca ativa e enfrentamento a violações de direitos no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 687/2025 - autoria do Vereador Caio de Oliveira Egêa Silveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Monitoramento e Proteção Integral da Criança e do Adolescente, destinado a assegurar a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas de saúde, educação e assistência social, com o objetivo precípuo de prevenir a invisibilidade social, a negligência, a evasão escolar, a ausência de acompanhamento em saúde, bem como prevenir e enfrentar situações de maus-tratos, cárcere privado e demais violações de direitos.

 

Art. 2º O Programa reger-se-á pelos seguintes objetivos fundamentais, em consonância com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

 

I - assegurar que toda criança nascida e residente no Município de Sorocaba seja identificada e cadastrada nos sistemas públicos de saúde e educação, promovendo seu pleno reconhecimento como sujeito de direitos desde o nascimento;

 

II - criar mecanismos de detecção precoce de situações de vulnerabilidade e risco social, familiar ou pessoal que possam comprometer o desenvolvimento saudável, a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes;

 

III - fomentar a integração, a comunicação contínua e a atuação em rede entre os órgãos e serviços das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cidadania, bem como com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, para garantir uma atuação coesa, eficiente e imediata;

 

IV - assegurar o acesso, a permanência e o aproveitamento na educação infantil, em especial a matrícula obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, combatendo ativamente a evasão escolar em todos os níveis.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES E DA REDE DE PROTEÇÃO

 

Art. 3º São diretrizes para a execução do Programa pelo Poder Executivo:

 

I - o fomento ao estabelecimento de um fluxo de comunicação e cooperação técnica entre as unidades de saúde, públicas e privadas, que realizem partos no Município, e os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas políticas de saúde, educação e assistência social;

 

II - o incentivo à utilização de sistemas de informação e tecnologia para a eventual criação e manutenção de um cadastro municipal unificado de crianças e adolescentes, que permita o compartilhamento seguro de informações estritamente necessárias entre as secretarias envolvidas, para fins exclusivos de proteção e garantia de direitos;

 

III - a promoção da busca ativa de crianças que apresentem ausência em consultas e acompanhamentos de rotina, ou que não se encontrem matriculadas na rede de ensino na idade obrigatória ou apresentem faltas prolongadas e injustificadas, na forma a ser regulamentada pelo Executivo;

 

IV - o respeito integral à privacidade e à proteção dos dados pessoais das crianças, adolescentes e suas famílias, em estrita conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), utilizando as informações compartilhadas unicamente para a finalidade de proteção do menor, com base no seu melhor interesse;

 

V - a promoção de capacitação permanente dos profissionais das redes de saúde, educação e assistência social para a identificação de sinais de negligência, violência e outras violações de direitos, bem como para a correta aplicação dos fluxos e protocolos de comunicação e atendimento que venham a ser estabelecidos pelo Programa;

 

VI - a realização de campanhas de conscientização e informação destinadas aos pais, responsáveis e à sociedade em geral sobre a importância do registro de nascimento, do cumprimento do calendário de vacinação e da matrícula escolar obrigatória, bem como sobre os canais de denúncia de violações de direitos de crianças e adolescentes.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá promover a atuação integrada e a comunicação formal entre os seguintes órgãos e entidades, que poderão compor a rede primária de proteção articulada por este Programa:

 

I - o Conselho Tutelar;

 

II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

III - as Unidades Básicas de Saúde (UBSs);

 

IV - as escolas da rede municipal de ensino;

 

V - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

 

VI - outros órgãos e entidades, como o Ministério Público e as Varas da Infância e Juventude, cuja atuação seja pertinente às finalidades desta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DO FLUXO DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO PRECOCE

 

Art. 5º O Poder Executivo, ao regulamentar a presente Lei, poderá estabelecer mecanismos para que os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados, situados no Município de Sorocaba, que realizarem partos, disponibilizem à Secretaria Municipal da Saúde, em prazo a ser definido em regulamento, o acesso aos dados da Declaração de Nascido Vivo (DNV), instituída pela Lei Federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012, referentes a cada recém-nascido cujos pais ou responsáveis legais declarem residência no Município de Sorocaba.

 

§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo poderá abranger, no mínimo, as seguintes informações, constantes da DNV:

 

I - nome completo do recém-nascido, se houver;

 

II - data de nascimento;

 

III - nome completo da mãe e, se declarado, do pai ou responsáveis legais;

 

IV - endereço de residência declarado pelos pais ou responsáveis legais no Município de Sorocaba;

 

V - número de identificação da Declaração de Nascido Vivo.

 

§ 2º A coleta e o compartilhamento dos dados mencionados neste artigo destinam-se exclusivamente ao cumprimento dos objetivos desta Lei, sendo seu tratamento realizado em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente e às hipóteses de tratamento de dados de menores de idade previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, notadamente para a proteção da vida e a tutela da saúde.

 

Art. 6º A partir do recebimento ou acesso às informações de nascimento, a Secretaria Municipal da Saúde promoverá a inclusão da criança no cadastro de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município e vinculá-la à Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência de seu endereço, para fins de acompanhamento do calendário vacinal, consultas de puericultura e demais ações de promoção da saúde infantil.

 

Parágrafo único. A ausência da criança no acompanhamento de rotina, sem justificativa plausível apresentada pelos pais ou responsáveis, ensejará ativação de protocolos de busca ativa da Secretaria Municipal da Saúde, que, a seu critério e conforme a gravidade do caso, poderá comunicar a ausência ao Conselho Tutelar e ao CRAS de referência, para que as medidas de sua competência sejam avaliadas e eventualmente adotadas, incluindo a possibilidade de realização de visita domiciliar, se necessário.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, na forma de regulamento e observadas as normas de proteção de dados, compartilhar com a Secretaria Municipal da Educação os dados cadastrais estritamente necessários das crianças nascidas e residentes no Município, com o propósito de auxiliar no monitoramento do cumprimento da obrigatoriedade de matrícula escolar.

 

§ 1º Ao atingir a idade de 4 (quatro) anos, a Secretaria Municipal da Educação poderá utilizar os dados disponíveis para verificar, por meio de cruzamento de informações, se a criança foi devidamente matriculada na rede de ensino pública ou privada.

 

§ 2º Constatada a ausência de matrícula de criança em idade escolar obrigatória, a Secretaria Municipal da Educação poderá acionar os mecanismos de busca ativa, em articulação com a Secretaria de Cidadania e o Conselho Tutelar, para identificar as causas da omissão e adotar as medidas cabíveis para garantir o direito à educação.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS MECANISMOS DE RESPOSTA A RISCOS E VIOLAÇÕES

 

Art. 8º Sempre que for constatada ausência prolongada e não justificada da criança ou adolescente no ambiente escolar, a Diretoria da Unidade Escolar Municipal, após esgotar as tentativas de contato com a família, poderá comunicar formalmente o fato ao Conselho Tutelar e ao CRAS de referência, para apuração dos motivos e adoção das providências que julgarem necessárias no âmbito de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Considera-se ausência prolongada, para os fins desta Lei, a falta não justificada por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou alternados, em um mesmo período letivo, ou outro critério mais rigoroso que venha a ser definido em regulamento.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá desenvolver e instituir instrumentos, preferencialmente digitais, para o registro e a comunicação dos casos de que tratam os artigos 6º e 8º desta Lei, de forma a garantir agilidade, segurança da informação e eficiência na integração dos órgãos envolvidos na rede de proteção, podendo utilizar canais já existentes, como a central 156, para o recebimento inicial das comunicações.

 

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

 

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá promover capacitações e campanhas permanentes voltadas aos profissionais de educação, saúde, assistência social e conselheiros tutelares, com foco na identificação de sinais de violência, abuso, negligência e na correta aplicação dos protocolos de proteção dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos por esta Lei e pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para definir os fluxos operacionais, os protocolos de atuação integrada entre as secretarias e os demais órgãos da rede de proteção, e as ferramentas tecnológicas a serem utilizadas para a gestão das informações, visando à plena consecução dos objetivos e diretrizes do Programa.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, cuja alocação será definida pelo Poder Executivo no exercício de sua competência de planejamento e gestão orçamentária.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei propõe um arcabouço normativo para que o Poder Executivo Municipal possa instituir o Programa Municipal de Monitoramento e Proteção Integral da Criança e do Adolescente, uma iniciativa de fundamental importância para a consolidação da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente em nosso Município. A propositura nasce de uma profunda reflexão sobre o papel do Poder Público na garantia dos direitos mais elementares das nossas crianças, visando aprimorar os mecanismos existentes para evitar que elas se tornem socialmente invisíveis e, consequentemente, vulneráveis a diversas formas de negligência e violência.

A complexidade da sociedade contemporânea e a fragmentação dos serviços públicos podem, por vezes, criar lacunas que permitem que crianças em situação de risco não sejam identificadas pelas redes de proteção social. Uma criança que não é acompanhada pelos serviços de saúde, que não tem seu calendário vacinal monitorado ou que não é matriculada na escola na idade obrigatória, torna-se invisível para o Estado. Essa invisibilidade é o primeiro passo para a violação de direitos fundamentais, pois priva a criança do acesso a políticas públicas essenciais para o seu desenvolvimento pleno e saudável e a expõe a um ambiente de desproteção que pode culminar em situações de extrema gravidade.

Exemplo eloquente dessas falhas ocorreu recentemente em Sorocaba: caso amplamente noticiado revelou que uma menina de 6 anos, encontrada em 29 de agosto de 2025, vivia isolada, fora da escola e sem acompanhamento de saúde, com histórico de uso de celular para acessar conteúdos impróprios; o exame do IML descartou abuso sexual inicial e o aparelho seria periciado. Os pais foram presos em 4 de setembro de 2025, após denúncia de vizinhos. O episódio evidencia como a ausência de busca ativa e de comunicação intersetorial obrigatória entre escola, UBS, CRAS e Conselho Tutelar permite que crianças permaneçam invisíveis à rede de proteção. 

O Programa aqui proposto visa exatamente construir pontes entre as diferentes áreas do serviço público, estabelecendo as bases para um sistema de proteção proativo, integrado e contínuo. A proposta central é autorizar o Poder Executivo a criar um fluxo de comunicação e cooperação entre os estabelecimentos de saúde que realizam partos e as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, com participação do CRAS e do Conselho Tutelar. Ao serem informadas sobre cada nascimento (com apoio na Declaração de Nascido Vivo – DNV), as pastas responsáveis poderão, desde o primeiro dia de vida, incluir a criança em seus cadastros e iniciar acompanhamento longitudinal. Complementarmente, o Programa prevê mecanismos de busca ativa e alertas automáticos: ausências prolongadas em consultas, vacinação ou na escola devem acionar, em prazo certo, visita técnica e notificação cruzada entre UBS, escolas, CRAS e Conselho Tutelar, com devolutiva registrada. 

A fundamentação jurídica alinha-se ao arcabouço nacional de proteção à infância. A Constituição Federal estabelece, no art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, além de reconhecer a competência municipal para tratar de interesse local e suplementar legislações federais e estaduais (art. 30, I e II). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reafirma a proteção integral e a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a LDB (Lei nº 9.394/1996) tornou obrigatória a matrícula na educação básica a partir dos 4 anos; e a Lei nº 12.662/2012 assegura validade nacional à DNV, instrumento essencial para a inclusão precoce em políticas públicas. 

Por fim, o tratamento de dados pessoais e o compartilhamento de informações entre órgãos públicos dar-se-ão exclusivamente para a execução de políticas públicas de proteção à infância, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), observando finalidade específica, necessidade, segurança e transparência, de modo a utilizar a informação como ferramenta ética e responsável para salvar vidas e garantir direitos fundamentais.

Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço civilizatório para o nosso Município, oferecendo ferramentas legais para fortalecer a rede de proteção, promover saúde e educação, e evitar novas tragédias como a noticiada, por meio de um sistema integrado que impede a invisibilidade e responde com rapidez a sinais de risco.

Diante do exposto, e confiante na sensibilidade e no compromisso dos nobres pares com a causa da infância e da adolescência, conclamo a aprovação deste relevante Projeto de Lei.