LEI Nº 13.549, DE 14 DE JULHO DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, autoriza o fornecimento de aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose aos portadores de diabetes tipo 1, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 653/2025 - autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, no âmbito do Município de Sorocaba, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a prevenção do diabetes por meio de ações educativas e de conscientização sobre hábitos saudáveis de vida;

 

II - garantir diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo dos pacientes;

 

III - assegurar acesso a tratamentos, medicamentos e tecnologias que melhorem a qualidade de vida e reduzam complicações da doença;

 

IV - fomentar capacitação de profissionais de saúde para o manejo integral do diabetes.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aparelhos sensores de monitoramento contínuo de glicose e os insumos necessários para seu funcionamento, aos pacientes portadores de diabetes tipo 1, residentes no Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo médico, receita e/ou exames laboratoriais, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose.

 

Art. 3º O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

 

I - campanhas periódicas de informação sobre fatores de risco, sintomas e formas de prevenção do diabetes;

 

II - triagem gratuita para detecção precoce em unidades básicas de saúde;

 

III - incentivo à prática de atividades físicas e à alimentação saudável;

 

IV - parcerias com entidades civis, hospitais, universidades e organizações não governamentais para apoio técnico e operacional.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O diabetes mellitus é uma das doenças crônicas mais prevalentes no Brasil, atingindo milhões de pessoas e exigindo políticas públicas eficazes de prevenção e tratamento. O diabetes tipo 1, em especial, demanda monitoramento constante da glicemia, sendo que falhas nesse controle podem gerar complicações graves e até fatais.

O sensor de monitoramento contínuo de glicose é um recurso tecnológico que permite acompanhamento em tempo real, reduzindo riscos de hipoglicemia, diminuindo a necessidade de múltiplas picadas diárias e proporcionando mais segurança e qualidade de vida aos pacientes. Além disso, seu uso reduz custos futuros ao evitar internações e complicações.

Diante da relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.