LEI Nº
13.549, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Prevenção do
Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, autoriza o fornecimento
de aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose aos portadores de
diabetes tipo 1, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 653/2025 - autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência
Integral à Pessoa Diabética, no âmbito do Município de Sorocaba, com os
seguintes objetivos:
I - promover a prevenção do diabetes por meio de ações
educativas e de conscientização sobre hábitos saudáveis de vida;
II - garantir diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo dos
pacientes;
III -
assegurar acesso a tratamentos, medicamentos e tecnologias que melhorem a
qualidade de vida e reduzam complicações da doença;
IV - fomentar capacitação de profissionais de saúde para o manejo
integral do diabetes.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente,
aparelhos sensores de monitoramento contínuo de glicose e os insumos
necessários para seu funcionamento, aos pacientes portadores de diabetes tipo
1, residentes no Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006.
Parágrafo
único. O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo médico,
receita e/ou exames laboratoriais, indicando a necessidade do uso do sensor de
monitoramento contínuo de glicose.
Art. 3º
O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - campanhas periódicas de informação sobre fatores de risco,
sintomas e formas de prevenção do diabetes;
II - triagem gratuita para detecção precoce em unidades básicas
de saúde;
III - incentivo
à prática de atividades físicas e à alimentação saudável;
IV - parcerias com entidades civis, hospitais, universidades e
organizações não governamentais para apoio técnico e operacional.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 14.07.2026
JUSTIFICATIVA:
O
diabetes mellitus é uma das doenças crônicas mais prevalentes no Brasil, atingindo
milhões de pessoas e exigindo políticas públicas eficazes de prevenção e
tratamento. O diabetes tipo 1, em especial, demanda monitoramento constante da
glicemia, sendo que falhas nesse controle podem gerar complicações graves e até
fatais.
O sensor
de monitoramento contínuo de glicose é um recurso tecnológico que permite
acompanhamento em tempo real, reduzindo riscos de hipoglicemia, diminuindo a
necessidade de múltiplas picadas diárias e proporcionando mais segurança e qualidade
de vida aos pacientes. Além disso, seu uso reduz custos futuros ao evitar
internações e complicações.
Diante
da relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres Pares para sua
aprovação.