LEI Nº 13.548, DE 14 DE JULHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a organização da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita nas relações de consumo para atividades econômicas de baixo risco no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 555/2025 - autoria do Vereador Cícero João da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assim organizada, no âmbito das relações de consumo do Município de Sorocaba, a fiscalização de caráter orientador, observando-se o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, quando a atividade econômica for classificada como de baixo risco.

 

§ 1º Para os fins exclusivos desta lei, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas enquadradas no nível de risco I, conforme Lei Estadual nº 18.175, de 8 de julho de 2025 e Deliberação nº 5, de 16 de julho de 2024 do Comitê Facilita – SP.

 

§ 2º Esta lei aplica-se ao PROCON Sorocaba, vinculado à administração direta do Município, e às demais autoridades municipais competentes para a fiscalização das relações de consumo.

 

Art. 2º O critério da dupla visita observará os seguintes procedimentos:

 

I - na primeira visita, verificada a hipótese de infração à legislação municipal ou federal de defesa do consumidor, será lavrado auto de constatação, com registro das irregularidades e orientação para suas correções;

 

II - caso não sanadas as irregularidades apontadas, na segunda visita, que poderá ocorrer a qualquer tempo, decorridos 60 (sessenta) dias da primeira visita, será lavrado auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 3º O critério da dupla visita não será aplicado quando constatada conduta ou situação incompatível com a fiscalização orientadora, especialmente quando:

 

I - houver risco à segurança, saúde ou integridade do consumidor;

 

II - caracterizar-se reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos seguintes termos:

 

a) Reincidência: aplicação de sanção anterior definitiva nos 5 (cinco) anos anteriores, com o mesmo fundamento legal;

 

b) Fraude: ação intencional que induza o consumidor em erro, como adulteração, clonagem, rotulagem enganosa ou vencimento manipulado;

 

c) Resistência ou embaraço: qualquer tentativa de dificultar, impedir, ludibriar ou tumultuar a ação fiscalizadora;

 

III - contrarie a Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009, ou a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA;

 

IV - seja praticada:

 

a) Contra menores, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;

 

b) De forma discriminatória, constrangedora ou vexatória;

 

c) Com prejuízo coletivo ou violação grave de direitos do consumidor;

 

V - seja incompatível com fiscalização presencial;

 

VI - provoque dano patrimonial coletivo ou social relevante.

 

Art. 4º A inobservância do critério da dupla visita, salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, implica a nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação fiscalizada.

 

Art. 5º Os órgãos da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 6º Compete ao PROCON Municipal de Sorocaba e aos órgãos designados pelo Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta lei.

 

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica e ações conjuntas com outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), inclusive com o PROCON Estadual, para capacitação de agentes públicos e padronização de procedimentos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Sorocaba, a adoção do critério de tripla visita e da fiscalização orientadora no contexto das relações de consumo, exclusivamente aplicável às atividades econômicas de baixo risco. 

A iniciativa encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que se refere à organização da fiscalização do comércio, à defesa do consumidor e à ordem pública administrativa.

A aplicação do critério de tripla visita representa um avanço na relação entre o poder público e o setor produtivo, em especial no tocante às micro e pequenas empresas, que constituem a maior parte dos empreendedores da cidade e, geralmente, buscam atuar com regularidade e boa-fé. Nessas hipóteses, é mais eficaz que o Município atue de forma orientadora antes de aplicar sanções imediatas, exceto quando se verifique dolo, reincidência ou risco direto à saúde e segurança dos consumidores.

Além disso, a proposta fortalece o papel do PROCON Municipal de Sorocaba, órgão já estruturado e atuante no âmbito da administração direta, ao prever parâmetros objetivos para a sua atuação fiscalizatória e educativa, sem prejuízo das sanções em caso de violação clara ou dolosa da legislação consumerista.

É importante ressaltar que a fiscalização orientadora não fragiliza o poder de polícia administrativa, mas o qualifica, tornando-o mais justo, proporcional e alinhado aos princípios da razoabilidade e da transparência. Também garante segurança jurídica às empresas sérias e permite que o Município estabeleça diretrizes próprias e permanentes sobre como conduzir as ações fiscais com foco em melhoria de condutas e não apenas em punições.

Para fins exclusivos da aplicabilidade da presente lei, o Município observará, para fins de classificação de risco, a tabela utilizada pelo Governo Estadual, visando tratamento igualitário ao dispensado através da Lei Estadual 18.175, de 08 de julho de 2025.

Por fim, a regulamentação municipal deste tema representa a efetivação do princípio da autonomia municipal frente às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e à legislação federal que instituiu a liberdade econômica, com respeito ao equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos empreendedores locais.

Diante de sua relevância, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que proporcionará mais justiça fiscalizatória, mais segurança jurídica e mais respeito ao cidadão consumidor em Sorocaba.