LEI Nº 13.548, DE 14 DE
JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a organização da fiscalização orientadora e o critério da
dupla visita nas relações de consumo para atividades econômicas de baixo risco
no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
555/2025 - autoria do Vereador Cícero João da Silva.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assim
organizada, no âmbito das relações de consumo do Município de Sorocaba, a
fiscalização de caráter orientador, observando-se o critério de dupla visita
para a lavratura de autos de infração, quando a atividade econômica for
classificada como de baixo risco.
§ 1º Para os fins
exclusivos desta lei, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas
enquadradas no nível de risco I, conforme Lei Estadual nº 18.175, de 8 de julho de 2025 e Deliberação nº 5, de 16 de julho de 2024 do Comitê Facilita –
SP.
§ 2º Esta lei aplica-se
ao PROCON Sorocaba, vinculado à administração direta do Município, e às demais
autoridades municipais competentes para a fiscalização das relações de consumo.
Art. 2º O critério da
dupla visita observará os seguintes procedimentos:
I - na
primeira visita, verificada a hipótese de infração à legislação municipal ou
federal de defesa do consumidor, será lavrado auto de constatação, com registro
das irregularidades e orientação para suas correções;
II - caso
não sanadas as irregularidades apontadas, na segunda visita, que poderá ocorrer
a qualquer tempo, decorridos 60 (sessenta) dias da primeira visita, será
lavrado auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º O critério da
dupla visita não será aplicado quando constatada conduta ou situação
incompatível com a fiscalização orientadora, especialmente quando:
I - houver
risco à segurança, saúde ou integridade do consumidor;
II - caracterizar-se
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos seguintes
termos:
a) Reincidência:
aplicação de sanção anterior definitiva nos 5 (cinco) anos anteriores, com o
mesmo fundamento legal;
b) Fraude: ação
intencional que induza o consumidor em erro, como adulteração, clonagem,
rotulagem enganosa ou vencimento manipulado;
c) Resistência ou
embaraço: qualquer tentativa de dificultar, impedir, ludibriar ou tumultuar a
ação fiscalizadora;
III - contrarie a Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009, ou a Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA;
IV - seja
praticada:
a) Contra menores,
idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;
b) De forma
discriminatória, constrangedora ou vexatória;
c) Com prejuízo coletivo
ou violação grave de direitos do consumidor;
V - seja
incompatível com fiscalização presencial;
VI - provoque
dano patrimonial coletivo ou social relevante.
Art. 4º A inobservância
do critério da dupla visita, salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior,
implica a nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da
obrigação fiscalizada.
Art. 5º Os órgãos da
administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Compete ao
PROCON Municipal de Sorocaba e aos órgãos designados pelo Poder Executivo a
fiscalização do cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O
Município poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica e ações
conjuntas com outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
inclusive com o PROCON Estadual, para capacitação de agentes públicos e
padronização de procedimentos.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK
BARRETO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS
SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.07.2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de
Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Sorocaba, a
adoção do critério de tripla visita e da fiscalização orientadora no contexto
das relações de consumo, exclusivamente aplicável às atividades econômicas de
baixo risco.
A iniciativa encontra
amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que se refere à organização da fiscalização do comércio, à
defesa do consumidor e à ordem pública administrativa.
A aplicação do critério
de tripla visita representa um avanço na relação entre o poder público e o
setor produtivo, em especial no tocante às micro e pequenas empresas, que
constituem a maior parte dos empreendedores da cidade e, geralmente, buscam
atuar com regularidade e boa-fé. Nessas hipóteses, é mais eficaz que o
Município atue de forma orientadora antes de aplicar sanções imediatas, exceto
quando se verifique dolo, reincidência ou risco direto à saúde e segurança dos
consumidores.
Além disso, a proposta
fortalece o papel do PROCON Municipal de Sorocaba, órgão já estruturado e
atuante no âmbito da administração direta, ao prever parâmetros objetivos para
a sua atuação fiscalizatória e educativa, sem prejuízo das sanções em caso de violação
clara ou dolosa da legislação consumerista.
É importante ressaltar
que a fiscalização orientadora não fragiliza o poder de polícia administrativa,
mas o qualifica, tornando-o mais justo, proporcional e alinhado aos princípios
da razoabilidade e da transparência. Também garante segurança jurídica às
empresas sérias e permite que o Município estabeleça diretrizes próprias e
permanentes sobre como conduzir as ações fiscais com foco em melhoria de
condutas e não apenas em punições.
Para fins exclusivos da
aplicabilidade da presente lei, o Município observará, para fins de classificação
de risco, a tabela utilizada pelo Governo Estadual, visando tratamento
igualitário ao dispensado através da Lei Estadual 18.175, de 08 de julho de
2025.
Por fim, a
regulamentação municipal deste tema representa a efetivação do princípio da
autonomia municipal frente às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC) e à legislação federal que instituiu a liberdade econômica,
com respeito ao equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos
empreendedores locais.
Diante de sua
relevância, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto, que proporcionará mais justiça fiscalizatória, mais segurança jurídica
e mais respeito ao cidadão consumidor em Sorocaba.