LEI Nº 13.547, DE 14 DE JULHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ostensiva de temporizador nos brinquedos de parques de diversão, recintos de entretenimento de shoppings centers, feiras livres, exposições em feiras típicas e similares no município de Sorocaba quando a cobrança for regida por tempo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 21/2026 - autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sorocaba, a obrigatoriedade de instalação ostensiva de temporizador nos brinquedos de parque de diversão, recintos de entretenimento de shoppings centers, feiras livres, exposições em feiras típicas e similares no Município de Sorocaba, quando a cobrança pela sua utilização for contratada por tempo.

 

§ 1º São objetivos desta Lei:

 

I - promover a transparência quanto ao tempo de utilização dos brinquedos quando a cobrança se der por tempo de utilização;

 

II - promover a transparência na cobrança dos valores a título de ingresso pela utilização aos consumidores diretos e por equiparação;

 

III - promover o consumo consciente sobre o fornecimento de serviços regidos pela presente Lei.

 

§ 2º Caso o fornecedor dos serviços de utilização do brinquedo não interrompa a utilização no tempo contratado, ou por mera liberalidade, ou por negligência, permita que o usuário fique a mais na utilização do equipamento, esse tempo adicional será considerado como cortesia, sendo proibida a sua cobrança.

 

Art. 2º A obrigatoriedade de instalação de temporizador nos brinquedos se aplica ao Poder Público Municipal e à iniciativa privada que explore brinquedo do tipo de parque de diversão, recintos de entretenimento em shoppings centers, feiras livres, exposições em feiras típicas e similares.

 

Art. 3º O temporizador deverá ser instalado em local de fácil visualização, deve ter caracteres de tamanho adequado no sentido de se viabilizar o controle dos usuários que estão fazendo uso do brinquedo, e das pessoas que estão na respectiva fila.

 

Art. 4º Os exploradores da atividade econômica tratados por esta Lei têm o prazo de 180 dias para se adequarem à presente norma a partir de sua promulgação.

 

Art. 5º O descumprimento dos deveres impostos pela presente Lei estará sujeito a seguintes sanções:

 

I - notificação para adequar-se às disposições desta Lei e das eventuais normas que virem a lhe regulamentar, no prazo de até 30 dias corridos;

 

II - no caso de não se adequar no prazo determinado pelo agente público fiscalizador, o qual não pode ser superior a 30 dias corridos, incidirá em multa de 20 UFESP;

 

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Procon de Sorocaba.

 

Art. 6º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei conforme sua discricionariedade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Sorocaba, uma maior consonância às normas do Direito de Consumidor no que toca ao controle da cobrança pela utilização de brinquedos de parque de diversão, recintos de entretenimento de shoppings centers, feiras livres, exposições em feiras típicas e similares no Município de Sorocaba.

O presente Vereador foi procurado por mães de crianças que ao levarem seus filhos a parques de diversão instalados nos locais mais variados da cidade, como feiras temáticas variadas, ou mesmo em shoppings centers e similares, eram surpreendidas com a cobrança exorbitante pela utilização desses brinquedos pelos filhos.

Tal cobrança exorbitante e abusiva é perpetrada pelos fornecedores desse tipo de serviço de entretenimento, normalmente infantil, sob a justificativa que é dever dos pais ou responsáveis controlar o tempo de utilização de seus filhos, ou seja, alguns prestadores de serviço intencionalmente passam a responsabilidade pelo controle da utilização dos brinquedos ao consumidor, muitas vezes para crianças, e pior, não é incomum ter conflito, ter incoerência entre o tempo cobrado pelo fornecedor, e o tempo “cronometrado” pelo consumidor, ou pelo responsável pela criança.

Sendo assim, objetivando a boa-fé, a transparência, o consumo consciente, o dever de informação que o fornecedor de serviço deve prestar ao consumidor, será de grande valia a aprovação a presente propositura.

Peço, portanto o apoio dos nobres pares o seu apoio para que possamos aprovar o presente Projeto de Lei.