LEI Nº 13.505, DE 18 DE MAIO DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Apoio às Gestantes em Situação de Crise no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 672/2025 - autoria do Vereador Henri José Arida.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Apoio às Gestantes em Situação de Crise, com o objetivo de oferecer acolhimento e suporte a mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade emocional, social ou econômica, especialmente àquelas que enfrentem dificuldades relacionadas à continuidade da gestação.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa:

 

I - garantir atendimento digno, humanizado e sigiloso às gestantes em situação de crise;

 

II - promover alternativas seguras frente a situações de vulnerabilidade;

 

III - fortalecer redes de apoio social, familiar, comunitária e institucional;

 

IV - articular políticas públicas de assistência social, saúde e educação com foco na proteção à mulher gestante;

 

V - respeitar a autonomia e a liberdade de consciência das mulheres atendidas.

 

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:

 

I - encaminhamento aos serviços de saúde, com prioridade para pré-natal e acompanhamento médico;

 

II - campanhas informativas sobre os direitos da gestante e os serviços públicos disponíveis;

 

III - articulação com centros de acolhimento e entidades da sociedade civil que atuem na proteção à maternidade;

 

IV - orientação e encaminhamento, quando necessário, para programas de adoção legal ou instituições de acolhimento materno-infantil.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou convênios com:

 

I - organizações da sociedade civil, incluindo entidades religiosas e casas de apoio à mulher;

 

II - profissionais voluntários das áreas de psicologia, assistência social, medicina, enfermagem e direito;

 

III - instituições públicas ou privadas comprometidas com a promoção de apoio à gestante.

 

Art. 5º (Vetado).

 

Art. 5º O Município garantirá canais de acesso ao Programa, por meio de: (Rejeitado o Veto Parcial nº 4/2026)

 

I - linha telefônica gratuita e sigilosa; (Rejeitado o Veto Parcial nº 4/2026)

 

II - atendimento nas unidades básicas de saúde e centros de referência de assistência social; (Rejeitado o Veto Parcial nº 4/2026)

 

III - plataformas digitais oficiais da administração pública. (Rejeitado o Veto Parcial nº 4/2026)

 

Art. 6º Todos os atendimentos prestados deverão respeitar o sigilo profissional, a privacidade e a autonomia das gestantes, assegurando escuta qualificada e livre de qualquer forma de constrangimento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 18 de maio de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

WANDA APARECIDA REGO OLIVEIRA

Secretária da Mulher

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.05.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei propõe a criação de um programa municipal destinado ao acolhimento, escuta qualificada e assistência integral a mulheres gestantes em situação de crise, sobretudo àquelas que enfrentam dificuldades emocionais, sociais ou econômicas durante o período gestacional, no município de Sorocaba.

A iniciativa visa estabelecer uma política pública estruturada, com base em princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, da maternidade e dos direitos sociais, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Estudos e levantamentos de organizações públicas e da sociedade civil indicam a necessidade de ampliar os mecanismos de acolhimento e orientação às gestantes em situação de vulnerabilidade, de forma a reduzir riscos à saúde física e mental, além de prevenir decisões motivadas pela ausência de suporte institucional.

O projeto não impõe condutas nem interfere nas escolhas individuais das gestantes, mas propõe um modelo de assistência pautado na escuta humanizada, na proteção de direitos e no fortalecimento de redes de apoio. O objetivo é garantir que toda mulher tenha acesso à informação, acompanhamento qualificado e alternativas seguras no contexto da gestação.

Por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, casas de acolhimento, instituições religiosas e profissionais voluntários, o município poderá ampliar sua capacidade de atuação, promovendo um ambiente de cuidado, respeito e solidariedade.

Dessa forma, a presente proposta busca contribuir para o aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas à saúde e à proteção social da mulher, sem impor juízos de valor, mas assegurando que todas as cidades tenham acesso a apoio e orientação, em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito.

 

ATO DE PROMULGAÇÃO

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 4/2026, decreta e eu promulgo o art. 5º da Lei nº 13.505, de 18 de maio de 2026:

 

Art. 5º O Município garantirá canais de acesso ao Programa, por meio de:

 

I - linha telefônica gratuita e sigilosa;

 

II - atendimento nas unidades básicas de saúde e centros de referência de assistência social;

 

III - plataformas digitais oficiais da administração pública.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, de 3 de agosto de 2026.

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

 

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o Ato de Promulgação publicado no DOM de 03.08.2026.