LEI Nº 13.505, DE 18 DE
MAIO DE 2026.
Institui
o Programa Municipal de Apoio às Gestantes em Situação de Crise no âmbito do
Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 672/2025
- autoria do Vereador Henri José Arida.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Apoio às Gestantes em
Situação de Crise, com o objetivo de oferecer acolhimento e suporte a mulheres
grávidas em situação de vulnerabilidade emocional, social ou econômica,
especialmente àquelas que enfrentem dificuldades relacionadas à continuidade da
gestação.
Art.
2º São diretrizes do Programa:
I - garantir
atendimento digno, humanizado e sigiloso às gestantes em situação de crise;
II - promover
alternativas seguras frente a situações de vulnerabilidade;
III - fortalecer redes de
apoio social, familiar, comunitária e institucional;
IV - articular
políticas públicas de assistência social, saúde e educação com foco na proteção
à mulher gestante;
V - respeitar
a autonomia e a liberdade de consciência das mulheres atendidas.
Art. 3º O Programa será
desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - encaminhamento
aos serviços de saúde, com prioridade para pré-natal e acompanhamento médico;
II - campanhas
informativas sobre os direitos da gestante e os serviços públicos disponíveis;
III - articulação com
centros de acolhimento e entidades da sociedade civil que atuem na proteção à
maternidade;
IV - orientação
e encaminhamento, quando necessário, para programas de adoção legal ou
instituições de acolhimento materno-infantil.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou convênios com:
I - organizações
da sociedade civil, incluindo entidades religiosas e casas de apoio à mulher;
II - profissionais
voluntários das áreas de psicologia, assistência social, medicina, enfermagem e
direito;
III - instituições públicas
ou privadas comprometidas com a promoção de apoio à gestante.
Art. 5º (Vetado).
Art. 5º O Município
garantirá canais de acesso ao Programa, por meio de: (Rejeitado
o Veto Parcial nº 4/2026)
I - linha
telefônica gratuita e sigilosa; (Rejeitado o Veto Parcial
nº 4/2026)
II - atendimento
nas unidades básicas de saúde e centros de referência de assistência social; (Rejeitado o Veto Parcial nº 4/2026)
III - plataformas digitais
oficiais da administração pública. (Rejeitado o Veto
Parcial nº 4/2026)
Art. 6º Todos os
atendimentos prestados deverão respeitar o sigilo profissional, a privacidade e
a autonomia das gestantes, assegurando escuta qualificada e livre de qualquer
forma de constrangimento.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr.
José Theodoro Mendes”, em 18 de maio de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
SERGIO DAVID ROSUMEK
BARRETO
Secretário de Governo
JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI
MIGUEL
Secretário da Saúde
WANDA APARECIDA REGO
OLIVEIRA
Secretária da Mulher
Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS
SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.05.2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei
propõe a criação de um programa municipal destinado ao acolhimento, escuta
qualificada e assistência integral a mulheres gestantes em situação de crise,
sobretudo àquelas que enfrentam dificuldades emocionais, sociais ou econômicas
durante o período gestacional, no município de Sorocaba.
A iniciativa visa
estabelecer uma política pública estruturada, com base em princípios
constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, da maternidade e dos
direitos sociais, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Estudos e levantamentos de
organizações públicas e da sociedade civil indicam a necessidade de ampliar os
mecanismos de acolhimento e orientação às gestantes em situação de
vulnerabilidade, de forma a reduzir riscos à saúde física e mental, além de
prevenir decisões motivadas pela ausência de suporte institucional.
O projeto não impõe
condutas nem interfere nas escolhas individuais das gestantes, mas propõe um
modelo de assistência pautado na escuta humanizada, na proteção de direitos e
no fortalecimento de redes de apoio. O objetivo é garantir que toda mulher tenha
acesso à informação, acompanhamento qualificado e alternativas seguras no
contexto da gestação.
Por meio de parcerias com
entidades da sociedade civil, casas de acolhimento, instituições religiosas e
profissionais voluntários, o município poderá ampliar sua capacidade de
atuação, promovendo um ambiente de cuidado, respeito e solidariedade.
Dessa forma, a presente
proposta busca contribuir para o aprimoramento das políticas públicas
municipais voltadas à saúde e à proteção social da mulher, sem impor juízos de
valor, mas assegurando que todas as cidades tenham acesso a apoio e orientação,
em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito.
ATO
DE PROMULGAÇÃO
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO,
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º,
do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da
Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 4/2026, decreta e eu
promulgo o art. 5º da Lei nº 13.505, de 18 de maio de 2026:
Art. 5º O Município
garantirá canais de acesso ao Programa, por meio de:
I - linha
telefônica gratuita e sigilosa;
II - atendimento
nas unidades básicas de saúde e centros de referência de assistência social;
III - plataformas digitais
oficiais da administração pública.
Câmara Municipal de
Sorocaba, de 3 de agosto de 2026.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto não
substitui o Ato
de Promulgação publicado no DOM de 03.08.2026.