LEI
Nº 13.476, DE 7 DE ABRIL DE 2026.
Institui diretrizes
estratégicas e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas –
“Cuidando de quem Cuida”.
Projeto
de Lei nº 130/2025 – autoria do Vereador Rodolfo Antônio Lima de Oliveira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do
programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras
ou deficiências como síndrome de Down, transtorno do espectro autista – TEA,
transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do
déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado “Cuidando de quem Cuida”.
§
1º O programa “Cuidando de quem Cuida” tem a finalidade de oferecer orientação
psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico
e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de
fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
§
2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou cuidadora, tutora
ou curadora, que é responsável pela criação de filhos que necessitam de
cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos,
doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art.
2º Constituem objetivos do programa:
I
- elevar e melhorar a qualidade de vida de mães
atípicas, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e
familiares;
II
- desenvolver competências socioeconômicas, por meio
de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que
devem despender a seus filhos;
III
- promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos,
assistenciais e emancipativos em relação à nova
identidade social como mães;
IV
- estimular a ampliação de políticas públicas
adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento
eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
V
- desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como
rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como
ansiedade e depressão;
VI
- desenvolver ações complementares de suporte para o
filho, quando a mãe atípica tenha que realizar consultas, exames, terapias e
encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua
qualidade de vida;
VII
- estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção,
visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações
familiares;
VIII
- promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social
e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover
informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir
resultados positivos na família.
Art.
3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata
esta Lei:
I
- oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional
a mães atípicas, visando à promoção de políticas públicas de proteção e
fortalecimento da rede de apoio local;
II
- fortalecer as redes de apoio e de trocas de
experiências sobre os desafios da jornada da mãe atípica, especialmente nas
áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III
- incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a
maternidade atípica;
IV
- estimular a criação de políticas públicas de
acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;
V
- incentivar a criação de espaços para informar e
sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade
atípica;
VI
- incentivar a realização de oficinas temáticas,
cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de
relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;
VII
- estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças
emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos
com deficiência;
VIII
- proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de ampará-las no
exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo
único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães
atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais
e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa
instituído por esta Lei.
Art.
4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I
- atenção integral com foco em mães atípicas e em suas
necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda,
habitação, entre outras;
II
- instituição de sistemas de avaliação específicos
para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para
crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e
os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III
- implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros
especializados;
IV
- implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V
- facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à
ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VI
- implantação de serviços de acolhimento para as
situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
VII
- elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil
sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os
obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.
Art.
5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve
observar as seguintes ações:
I
- apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes
medidas:
a)
acolhimento e inclusão no pós-parto;
b)
esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a
condição da criança e suas especificidades;
II
- informação educacional à sociedade a respeito das
principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças,
adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
III
- promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares,
com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente
e adulto sob tutela de mães atípicas;
IV
- ações de esclarecimento e combate aos preconceitos
relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA,
TDA, TDAH e dislexia, entre outras;
V
- implantação de ações que integrem mães e familiares
com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça,
direitos humanos e saúde;
VI
- oferecimento de oportunidade de vivência prática de
mães matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do
desenvolvimento educacional de seus filhos;
VII
- utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de
mães em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas
setoriais voltadas às mulheres;
VIII
- veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art.
6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem
ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou
termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da
sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art.
7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art.
8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de abril de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Secretário
da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista
cumulativamente
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 14.04.2026
JUSTIFICATIVA:
Este
Projeto de Lei tem como foco acolher voluntariamente as mães que recebem a
notícia de que seu filho(a) tem alguma deficiência ou doença rara e buscam
apoio da atenção à saúde. Ouvir, validar seus sentimentos sem julgamentos e
compartilhar vivências relacionadas à maternidade de uma criança com
necessidades específicas, fortalecendo a rede de apoio, e com as devidas
orientações e acompanhamento. O sonho de toda mãe é ver a felicidade e
realização dos seus filhos. Para as mães de crianças atípicas não é diferente.
A maternidade, por si só, é considerada como um dos maiores desafios na vida de
uma mulher, mas quando se trata de mães com filhos que necessitam de cuidados
especiais, essa realidade se torna mais desafiadora. Ser mãe de uma criança
diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), por exemplo, é
descobrir um universo amplo e ainda pouco conhecido. A cada dia, mais mães se
descobrem vivendo a maternidade atípica, estas precisam de orientação,
acolhimento e apoio coletivo. Ao receber o diagnóstico, é normal que as
atenções se voltem aos cuidados necessários ao bem-estar da criança. Numa
sociedade em que a expectativa e sobrecarga dos afazeres familiares recaem
sobre a mulher, em muitos casos, a mãe é a responsável por cuidar e atender a todas,
ou a maioria, das necessidades do filho autista. Por conta dessa dedicação, em
sua maioria, exclusiva aos filhos, precisam abandonar a profissão, já que a
rotina é incompatível com a política da maioria das empresas. Com tantas
demandas, essas mães deixam de priorizar o seu próprio bem-estar e o
autocuidado e, com isso, podem chegar a um estado de esgotamento físico e
psicológico. Psicóloga e especialista no atendimento de pessoas com autismo,
Júlia explica que a terapia ABA pode ser uma grande aliada. “A terapia facilita
a vida das mães, de forma concreta, ao organizar todo o processo de
desenvolvimento dos filhos atípicos. Isso garante um suporte em momentos
importantes da trajetória dessas mães proporcionando um aumento da qualidade de
vida da criança e, consequentemente, da família”, destaca. Como todas as mães,
as atípicas também enfrentam medos, inseguranças e culpas, mas ainda precisam
lidar com a falta de informação, o preconceito e muitas vezes são excluídas do
convívio social. Por isso a importância desta lei.