LEI Nº 13.473, DE 7 DE ABRIL DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Reabilitação Oral para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando garantir o atendimento odontológico para mulheres que tenham sofrido agressões que comprometam a saúde bucal.

 

Projeto de Lei nº 277/2025 – autoria do Vereador Caio de Oliveira Egêa Silveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Reabilitação Oral para Mulheres Vítimas de Violência, com o objetivo de oferecer atendimento odontológico prioritário, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), às mulheres que tenham sofrido qualquer forma de violência que tenha resultado em danos à sua saúde bucal, nos termos da Lei Federal nº 15.116, de 2 de abril de 2025.

 

Parágrafo único.  O programa visa promover a reabilitação oral por meio do conjunto de procedimentos odontológicos necessários para restaurar a função, a estética e a saúde bucal das mulheres vítimas de violência, garantindo atenção integral, qualificada e humanizada.

 

Art. 2º Os atendimentos odontológicos previstos nesta Lei serão realizados, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Prontos Atendimentos (PAs), Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino superior e a iniciativa privada para a execução do programa, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º Para acesso ao programa, a mulher deverá apresentar documento comprobatório da situação de violência, tais como boletim de ocorrência, medida protetiva, laudo médico, relatório psicológico ou qualquer outro documento que ateste o dano sofrido.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios de acesso, os protocolos de atendimento odontológico e as formas de articulação com instituições de ensino, pesquisa e demais órgãos competentes, visando ao aperfeiçoamento da política pública.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de abril de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Secretária da Mulher

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.04.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no município de Sorocaba, o Programa Municipal de Reabilitação Oral para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, garantindo assistência odontológica integral, gratuita e humanizada a mulheres que sofreram agressões que comprometeram sua saúde bucal.

A violência é um fenômeno grave e persistente no Brasil, que atinge milhões de mulheres e deixa marcas profundas – físicas, emocionais e sociais. Entre essas consequências, os traumas na região orofacial, como fraturas dentárias, perda de dentes, lesões em mucosas e disfunções da mastigação e fala, são especialmente recorrentes e, muitas vezes, negligenciados nas políticas públicas de atendimento às vítimas.

Além do sofrimento físico e emocional, muitas mulheres enfrentam também barreiras econômicas para custear os tratamentos odontológicos necessários à sua reabilitação. A saúde bucal, nesse contexto, vai muito além da estética: trata-se de um componente essencial da dignidade, autoestima e reintegração social dessas mulheres.

A proposta reconhece que a reparação odontológica é um direito fundamental, e não um privilégio. Ao garantir acesso prioritário e especializado ao atendimento odontológico pelo SUS, o município dá um passo decisivo na promoção da justiça social e no enfrentamento efetivo desse tipo de violência.

O projeto prevê que os atendimentos sejam realizados prioritariamente nas unidades da rede pública de saúde – como UBSs, UPAs, PAs, Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e hospitais conveniados ao SUS –, assegurando capilaridade e acessibilidade. Também autoriza a formação de parcerias com instituições de ensino superior, entidades sem fins lucrativos e a iniciativa privada, ampliando a capacidade de atendimento e incentivando a participação da sociedade civil e da academia na construção de soluções concretas.

Importante destacar que o projeto prevê que o acesso ao programa se dará mediante comprovação da situação de violência, por meio de documentos como boletim de ocorrência, medida protetiva, laudos médicos ou psicológicos, respeitando a realidade de cada caso e buscando sempre minimizar a revitimização das mulheres.

Ao regulamentar os critérios de acesso e os protocolos clínicos, o Poder Executivo poderá garantir a qualificação técnica e a sensibilidade necessária à abordagem integral dessas pacientes, promovendo o acolhimento humanizado e a recuperação plena da função e estética bucal.

Assim, esta proposta representa um avanço significativo nas políticas públicas de proteção às mulheres vítimas de violência, integrando saúde, dignidade e direitos humanos. Trata-se de uma iniciativa concreta para romper o ciclo de violência, empoderar mulheres e fortalecer as redes de cuidado e acolhimento no SUS.

Diante da relevância social e da urgência da pauta, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que reflete o compromisso da cidade de Sorocaba com a inclusão, equidade e justiça.