LEI Nº 13.469, DE 7 DE ABRIL DE 2026.

 

Institui diretrizes para a promoção da cultura digital e do uso pedagógico da Inteligência Artificial na Rede Municipal de Ensino de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 782/2025 – autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba, diretrizes para a promoção da cultura digital e do uso pedagógico da Inteligência Artificial, com vistas ao desenvolvimento de competências relacionadas à cidadania digital, criatividade, autonomia, pensamento crítico, ética e resolução de problemas.

 

Art. 2º As ações relacionadas ao uso pedagógico da Inteligência Artificial poderão ser incorporadas em atividades complementares, projetos, oficinas, programas, formações, eventos escolares ou demais iniciativas educacionais, respeitada a autonomia pedagógica e o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.

 

Art. 3º A execução desta Lei não implicará aumento de despesas obrigatórias, podendo ser realizada com recursos materiais, tecnológicos e humanos já existentes, ou com aqueles disponibilizados por meio de parcerias institucionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de abril de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.04.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa instituir diretrizes para a promoção da cultura digital e para o uso pedagógico da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba. Busca responder à emergência de competências definidas pela Base Nacional Comum Curricular, à crescente demanda do mundo do trabalho e ao papel da escola como agente de inovação e cidadania ativa.

https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2025/11/04/ia-na-educacao-por-que-a-china-aprende-na-escola-onde-o-piaui-da-aula.htm?cmpid=copiaecola

Segundo reportagem veiculada pela UOL em 4 de novembro de 2025, escolas brasileiras e internacionais já iniciam a integração da IA no ambiente escolar, como no caso da China que se inspira em práticas pioneiras no Piauí, o que demonstra claramente que o Brasil caminha para uma nova fase da educação mediada por tecnologias inteligentes. Esse exemplo comprova que não se trata de futuro distante, mas de realidade presente, exigindo que Sorocaba se antecipe e promova, de forma estruturada e ética, o uso pedagógico da IA.

Importante frisar que o texto ora apresentado não cria disciplina obrigatória, não altera a carga horária mínima da rede municipal, não vincula o conteúdo curricular e não interfere na autonomia dos Projetos Político Pedagógicos das unidades escolares. A proposição foi redigida como norma de caráter programático-diretriz, de forma a preservar a competência exclusiva do Poder Executivo para definir, regulamentar e implementar as iniciativas cabíveis.

A execução das ações previstas não acarreta despesas obrigatórias novas, podendo se apoiar em recursos, formações docentes, parcerias com instituições públicas ou privadas, de modo compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa maneira, a iniciativa demonstra viabilidade jurídica, aderência pedagógica e utilidade pública para a formação do estudante contemporâneo. Ao fomentar o letramento em dados, o pensamento computacional, a ética no uso da tecnologia e a autonomia do aluno frente aos ambientes digitais, Sorocaba alinha-se às melhores práticas nacionais e internacionais, avançando com segurança e estratégia.

Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é constitucional e legal, recomendando sua aprovação pela Câmara Municipal como importante instrumento de política educacional inovadora e adaptada aos novos tempos.