LEI Nº 13.448, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de assentos para clientes em estabelecimentos comerciais, especialmente supermercados, atacadistas e farmácias, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 598/2025 – autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Sorocaba, especialmente supermercados, atacadistas e farmácias, obrigados a manter assentos fixos, nas áreas próximas aos caixas, com o objetivo de proporcionar maior conforto aos clientes, especialmente idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, enquanto aguardam em filas.

 

§ 1º Os assentos deverão ser dispostos em locais visíveis e acessíveis, de forma a não obstruir a circulação dos demais clientes e funcionários.

 

§ 2º Em supermercados de grande porte e atacadistas, os assentos deverão estar disponíveis próximos aos caixas, para garantir conforto àqueles que aguardam para pagar e aos que esperam por acompanhantes ou pelo empacotamento de compras.

 

Art. 2º As farmácias deverão disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) assentos próximos aos caixas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar sinalização clara indicando a destinação prioritária dos assentos às pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, sem prejuízo de seu uso por outros clientes, quando disponíveis.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias;

 

II - multa de até 100 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de reincidência.

 

Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de assentos para clientes em estabelecimentos comerciais, especialmente supermercados, atacadistas e farmácias, e dá outras providências.

A presente proposta visa garantir maior dignidade e conforto aos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, como idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, que enfrentam longas filas em pé nos caixas de supermercados, atacadistas e farmácias.

É crescente o número de reclamações da população sobre a ausência de locais adequados para sentar-se enquanto aguardam atendimento. A fila preferencial nem sempre é respeitada, e a omissão dos estabelecimentos impõe desgaste físico e emocional aos consumidores.

Ao garantir a existência de assentos, esta Lei contribui com a inclusão, respeito ao Estatuto do Idoso e promove práticas mais humanas no comércio local.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.