LEI
Nº 13.444, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei
nº 12.759, de 5 de abril de 2023, que dispõe sobre a instituição de Zona de Especial
Interesse Social (ZEIS), para urbanização e reordenamento de aglomerados
subnormais, salubridade habitacional e fomento do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social (FMHIS), e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 32/2026, do Edil
Caio de Oliveira Egêa Silveira.
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.759, de 5 de abril de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei tem por
objetivo delimitar zonas e estabelecer diretrizes para o fomento e o incentivo
à promoção de habitação de interesse social e de habitação de mercado popular
de baixo custo, bem como para a urbanização de aglomerados subnormais
localizados em áreas públicas municipais e em áreas particulares ocupadas
irregularmente por população predominantemente de baixa renda, constituindo
instrumento básico da política municipal de habitação de interesse social, nos
termos da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano
Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial do Município de Sorocaba,
instituído pela Lei nº 11.022, de 16
de dezembro de 2014, visando à redução do déficit habitacional do
Município, um dos eixos fundamentais para o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade imobiliária urbana, garantindo o direito à
moradia de seus habitantes." (NR)
Art. 2º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 12.759, de 5 de abril de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - coibir novas ocupações e a
consolidação de assentamentos habitacionais inadequados em áreas de preservação
ambiental, mananciais, áreas verdes não descaracterizadas, áreas remanescentes
de desapropriação e áreas de uso comum do povo, bem como naquelas que
apresentem risco à vida e à segurança de seus ocupantes, seja por se
encontrarem aterradas com material nocivo à saúde pública, por possuírem
declividade superior a 30% (trinta por cento), por condições geológicas que
inviabilizem edificações, por serem alagadiças ou sujeitas a inundações, ou
ainda em demais situações descritas e apontadas pela Defesa Civil Municipal,
devendo ser oferecidas alternativas habitacionais em locais apropriados e ser
dada destinação adequada a essas áreas;” (NR)
Art. 3º Fica inserido o inciso o
inciso XII no art. 2º da Lei nº
12.759, de 5 de abril de 2023, com a seguinte redação:
“XII - promover a urbanização e a
revitalização de assentamentos e núcleos habitacionais, nos termos do art. 45
da Lei nº 13.123, de 10 de janeiro de
2025 (Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial Sustentável do
Município de Sorocaba), por meio de programas de melhorias urbanísticas em
favelas (MUF) localizadas em áreas públicas municipais e em áreas particulares
ocupadas irregularmente por população predominantemente de baixa renda."
(NR)
Art. 4º O caput do art. 7º da Lei
nº 12.759, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As ZEIS – Aglomerados
Subnormais são áreas caracterizadas pela presença de favelas e loteamentos
irregulares, situadas em áreas públicas municipais e em áreas particulares
ocupadas irregularmente por população predominantemente de baixa renda, nas
quais haja interesse público em promover a urbanização, a realocação de
famílias, a recuperação ambiental e a produção de Habitação de Interesse
Social, cujas normas de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis devem
prever:" (NR)
Art. 5º O caput do art. 9º da Lei
nº 12.759, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica aprovado o Plano de
Urbanização destinado à promoção de habitação de interesse social e de
habitação de mercado popular de baixo custo, elaborado pela Secretaria da
Habitação e Regularização Fundiária do Município de Sorocaba, aplicável às
zonas constantes no mapa de ZEIS, compreendendo áreas públicas municipais e
áreas particulares ocupadas irregularmente por população predominantemente de
baixa renda." (NR)
Art. 6º O caput do art. 23 da Lei
nº 12.759, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O levantamento
planialtimétrico georreferenciado, os estudos para declaração das Zonas de
Especial Interesse Social (ZEIS) ou Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)
e de requalificação urbanística, bem como a apresentação, o licenciamento e a
aprovação dos projetos executivos, arquitetônicos e urbanísticos nas áreas
instituídas por esta Lei, serão realizados pela Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária – SEHAB." (NR)
Art. 7º O parágrafo único do art. 23
da Lei nº 12.759, de 5 de abril de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para apreciação
dos projetos executivos, arquitetônicos e urbanísticos durante o processo de
licenciamento e aprovação, a SEHAB poderá solicitar, de forma consultiva,
manifestações técnicas de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e, observada a legislação vigente:" (NR)
Art. 8º O inciso IV do parágrafo único
do art. 23 da Lei nº 12.759, de 5 de
abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - as
Secretarias Municipais competentes." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de
março de 2026.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 11.03.2026
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.759, de 5 de abril de 2023, a qual
regulamenta a instituição de Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), para
urbanização e reordenamento de aglomerados subnormais, salubridade habitacional
e fomento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), e dá
outras providências.
Este Projeto de Lei tem como
finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 12.759, de 5 de abril de 2023,
incluindo nos aglomerados subnormais as áreas públicas municipais e as áreas
privadas ocupadas de forma irregular por população predominantemente de baixa
renda. Além disso, visa promover a urbanização e a revitalização desses
assentamentos e núcleos habitacionais, possibilitando a implementação de
Programas de Melhorias Urbanísticas (PMU) em áreas públicas municipais e em
áreas privadas ocupadas irregularmente por essa população. O objetivo é
permitir que o poder público apresente tais programas e possa obter recursos
estaduais e federais para a sua execução.
Como é sabido, a Constituição Federal
prevê a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia, cabendo
ao poder público municipal prover instrumentos de incentivo ao uso dos vazios
urbanos infra estruturados ou em consonância com a viabilidade de expansão
urbana quando assim necessário, garantindo a proteção ambiental, melhorias
infraestruturais do entorno consolidado por famílias de baixa renda, realocação
de famílias, loteamentos populares e o adensamento planejado por meio de
conjuntos habitacionais.
E mais, o inciso II do art. 40 da Lei
Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 – Plano Diretor de Sorocaba –
alude que a Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana, poderá instituir e
delimitar, por meio de lei municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial
Interesse Social para Habitação, com o objetivo de promover habitação social de
baixo custo. Em complemento, o presente Projeto também se harmoniza com o art.
45 da Lei Municipal nº 13.123, de 10 de janeiro de 2025, que trata da
urbanização e requalificação de assentamentos precários no âmbito do Plano
Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial Sustentável do Município.
Logo, buscando arrecadar investimentos
e melhores condições de moradia, reduzir a expansão de loteamentos clandestinos
e a degradação socioambiental, concomitantemente com a oferta de lotes
populares ou moradias populares, o aperfeiçoamento da norma das ZEIS pode
tornar-se um importante catalisador de qualidade de vida e de oportunidades de
moradias salubres e mais planejadas.
Ao adicionar, de forma expressa, a
urbanização de favelas na norma municipal nº 12.759, de 5 de abril de 2023,
haverá melhor atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, em conformidade com o princípio da isonomia material, conforme
regra o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, promovendo justiça
social ao tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
A propositura não apenas encontra
fundamento constitucional e jurisprudencial, como também se mostra urgente, na
medida em que uma grande parcela da população ainda vive em condições
impróprias, à margem do planejamento urbano formal.
Por fim, urbanizar favelas e
assentamentos precários é reconhecer cidadania, promover dignidade e
materializar direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, avançando
rumo a cidades mais justas.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.444, de 11 de
março de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de
março de 2026.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo