LEI Nº 13.442, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação do Selo “Bem-Estar Animal”, a ser concedido a empresas, associações e fundações que se destaquem no fomento de projetos e iniciativas de bem-estar, proteção, cuidado e bons tratos aos animais, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 502/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Sorocaba o Selo “Bem-Estar Animal”, de reconhecimento a empresas, associações e fundações que se destacam no fomento a projetos de bem-estar animal e iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.

 

Art. 2º Para a obtenção do selo, são consideradas as iniciativas permanentes de ações voltadas a campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais, tais como disponibilização de ração, água e abrigo.

 

Parágrafo único. Os requisitos para a obtenção do Selo "Bem-Estar Animal" deverão atender, cumulativamente:

 

I - desenvolvimento e/ou apoio a projetos e iniciativas que visem o bem-estar animal, a proteção, o cuidado e os bons tratos aos animais, de forma contínua e relevante;

 

II - disponibilização, em suas dependências físicas ou plataformas digitais, de espaço para a publicação de informativos sobre a causa animal, divulgando temas como guarda responsável, saúde animal, legislação e eventos relacionados;

 

III - promoção e divulgação de animais disponíveis para adoção, bem como feiras de adoção organizadas por entidades de proteção animal, incentivando a adoção consciente em detrimento da compra de animais;

 

IV - divulgação e apoio ativo a campanhas de castração e vacinação de animais, contribuindo para o controle populacional e a saúde pública animal;

 

V - manutenção, em local visível, seja físico e/ou digital, do telefone de denúncia de maus-tratos a animais, indicando os canais oficiais para essa finalidade;

 

VI - inclusão, em seu material informativo ou espaço de divulgação, da menção expressa de que maus-tratos a animais é crime, citando a legislação vigente, como a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e suas alterações, especialmente o art. 32.

 

Art. 3º Os interessados no recebimento do Selo “Bem-Estar Animal” devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e julgá-las quanto ao deferimento da certificação do candidato.

 

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá definir os critérios de avaliação, a documentação necessária, o processo de inscrição e os prazos para a concessão e renovação do selo.

 

Art. 4º O recebimento do selo autoriza o uso publicitário da certificação como “Bem-Estar Animal”.

 

Art. 5º A certificação e autorização de uso publicitário do selo “Bem-Estar Animal” terão validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que a empresa, associação ou fundação mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior ou desenvolva novas iniciativas para a causa animal.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou parcerias com entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos para a promoção e divulgação do Selo "Bem-Estar Animal", bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas em prol do bem-estar animal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

EDSON THIAGO SANTORO ALVES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

ANDRÉ MAXIMILIANO MORON MACHADO

Secretário de Desenvolvimento Econômico

interinamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 12.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto Substitutivo visa alterar a denominação do selo inicialmente proposto como “Selo Amigo dos Animais” para “Selo Bem-Estar Animal”, com o objetivo de evitar duplicidade normativa e preservar a segurança jurídica.

Isso porque já se encontra em vigor, no âmbito do Legislativo Municipal, o Decreto Legislativo nº 1.725, de 2019, de autoria do Vereador Fausto Peres, que instituiu o Selo Amigo dos Animais, destinado ao reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas pela atuação em defesa da causa animal, sendo sua concessão realizada diretamente pela Câmara Municipal.

O presente projeto, por sua vez, tem natureza diversa, uma vez que estabelece um selo a ser concedido pelo Poder Executivo, mediante análise técnica de iniciativas permanentes ligadas à adoção, castração, vacinação, campanhas educativas e ações de proteção animal. Além disso, prevê a renovação periódica da certificação, o que reforça seu caráter de estímulo contínuo a políticas públicas e privadas de bem-estar animal.

Portanto, a mudança de nomenclatura para “Selo Bem-Estar Animal” elimina qualquer possibilidade de confusão institucional ou social, fortalece a proposta e assegura clareza normativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).

Diante disso, pede-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto Substitutivo.