LEI Nº
13.439, DE 6 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe
sobre medidas de combate à discriminação contra pessoas com autismo no
Município de Sorocaba e estabelece canal de denúncias para casos de maus-tratos
ou descumprimento de direitos.
Projeto
de Lei nº 291/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção integral das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Sorocaba,
combatendo todas as formas de discriminação, maus-tratos e violação de seus
direitos, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e no Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Art. 2º
Fica instituído o Canal de Denúncias para Pessoas com Autismo no Município de
Sorocaba, vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão e Transtorno do Espectro
Autista, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, com as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias de discriminação, maus-tratos,
negligência ou qualquer forma de violação dos direitos das pessoas com TEA no
Município;
II - encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, como
Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública, garantindo a devida
apuração;
III -
fiscalizar estabelecimentos públicos e privados no Município que descumprirem
as leis de proteção às pessoas com autismo;
IV - garantir sigilo e proteção ao denunciante, quando
solicitado.
Art. 3º
O Canal de Denúncias deverá ser amplamente divulgado e acessível, incluindo:
I - disque-denúncia municipal gratuito (número específico para
Sorocaba);
II - aplicativo móvel e plataforma online com recursos de
acessibilidade, integrados às plataformas já existentes no Município;
III -
parceria com órgãos locais, como a Guarda Civil Municipal, a Secretaria de
Educação e Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista, para
atendimento especializado.
Art. 4º Constituem
formas de discriminação contra pessoas com TEA no Município de Sorocaba,
sujeitas às penalidades desta lei:
I - negar atendimento em serviços públicos ou privados no
Município em razão da condição de autismo;
II - praticar bullying, violência física ou psicológica em
escolas, centros de atendimento ou espaços públicos municipais;
III -
recusar adaptações razoáveis em instituições de ensino, comércio ou serviços
locais;
IV - excluir ou segregar a pessoa com autismo de atividades
coletivas promovidas pelo Município.
Art. 5º
As penalidades para infrações desta lei incluirão, conforme a gravidade:
I - advertência formal;
II - multa de 10 a 60 UFESP (revertida ao Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência);
III -
suspensão de alvarás ou licenças municipais em caso de reincidência;
IV - encaminhamento ao Ministério Público para responsabilização
civil e criminal, quando aplicável.
Art. 6º
O Poder Público Municipal promoverá campanhas periódicas de conscientização
sobre os direitos das pessoas com autismo, com ênfase no combate ao preconceito
e na divulgação do canal de denúncias, em parceria com entidades locais de
apoio ao autismo.
Art. 7º
O Município de Sorocaba incentivará a capacitação de servidores públicos,
especialmente das áreas de educação, saúde e assistência social, para o
atendimento adequado às pessoas com TEA.
Art. 8º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de março de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Secretário
Jurídico
em
substituição
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Secretário
da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista
cumulativamente
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário
da Educação
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.03.2026
JUSTIFICATIVA:
Apesar
dos avanços legais obtidos nos últimos anos, especialmente com a promulgação da
Lei Federal nº 12.764/2012 — que instituiu a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — e do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ainda é comum o relato de situações em
que pessoas com autismo são submetidas a maus-tratos, exclusão, bullying,
recusa de atendimento, ou não têm seus direitos plenamente reconhecidos e
respeitados, tanto em ambientes públicos quanto privados.
Neste
contexto, este projeto de lei propõe a criação de um Canal de Denúncias
específico para Pessoas com Autismo, diretamente vinculado à Secretaria
Municipal de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista e em articulação com o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Este canal permitirá
o recebimento, apuração e encaminhamento de denúncias, assegurando resposta
célere e efetiva às situações de discriminação e descumprimento de direitos.
A
implementação de um canal exclusivo visa atender às demandas de familiares,
cuidadores, profissionais e das próprias pessoas com TEA, que muitas vezes
enfrentam dificuldades em acessar os meios tradicionais de denúncia. Com isso,
buscamos ampliar o acesso à justiça, garantir acolhimento e dar visibilidade às
violações que frequentemente permanecem invisibilizadas.
Além
disso, a proposta contempla ações complementares, como a fiscalização de
estabelecimentos, a aplicação de penalidades progressivas em caso de infrações,
a promoção de campanhas educativas e a capacitação de servidores públicos,
sobretudo nas áreas mais sensíveis ao atendimento à população com autismo, como
saúde, educação e assistência social.
Importante
destacar que, ao consolidar instrumentos de escuta, proteção e
responsabilização, o Município de Sorocaba avança em sua missão de ser uma
cidade verdadeiramente inclusiva. Não se trata apenas de garantir a dignidade
da pessoa com autismo, mas também de fomentar uma cultura de empatia, respeito
às diferenças e compromisso com os direitos humanos.