LEI Nº 13.434, DE 2 DE MARÇO DE 2026.

 

Institui a Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais no Município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 719/2025 – autoria da Vereadora Jussara Aparecida Fernandes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais no Município de Sorocaba. 

 

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por transtorno de acumulação de animais a condição caracterizada pela manutenção compulsiva de grande número de animais, geralmente cães e gatos, em ambiente domiciliar, sem condições adequadas de higiene, alimentação, saúde e bem-estar, resultando em risco sanitário, sofrimento animal e prejuízos à saúde física e mental do próprio acumulador.

 

Art. 3º A Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais tem os seguintes objetivos:

 

I - identificar e acompanhar os casos de transtorno de acumulação de animais por meio da articulação entre as áreas da saúde, assistência social e proteção animal;

 

II - prevenir a ocorrência de maus-tratos e abandono de animais em contextos de acumulação, promovendo seu acolhimento digno e o encaminhamento adequado;

 

III - garantir abordagem humanizada, com avaliação interdisciplinar das condições de saúde mental do indivíduo acumulador e dos aspectos sociais envolvidos;

 

IV - desenvolver campanhas de educação e conscientização sobre guarda responsável, limites da capacidade de cuidados e riscos da acumulação de animais;

 

V - estabelecer diretrizes para a atuação conjunta de agentes públicos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior no enfrentamento do problema;

 

VI - promover o bem-estar animal e a dignidade humana como fundamentos indissociáveis da política pública municipal.

 

Art. 4º A Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais será regida pelas seguintes diretrizes:

 

I - respeitar a singularidade e os direitos das pessoas acometidas pelo transtorno, promovendo intervenções baseadas no acolhimento e na escuta qualificada;

 

II - assegurar a proteção e o bem-estar dos animais envolvidos, por meio de avaliação veterinária, controle sanitário, esterilização e encaminhamento para adoção responsável;

 

III - estimular a capacitação permanente dos profissionais envolvidos na identificação e manejo dos casos de acumulação;

 

IV - garantir a participação de familiares, vizinhos, cuidadores e redes de apoio na construção de soluções integradas;

 

V - implementar medidas educativas e preventivas junto à população sobre os riscos e consequências do transtorno de acumulação;

 

VI - criar estratégias de reinserção social e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários das pessoas atendidas;

 

VII - fomentar parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e organizações não governamentais para a produção de conhecimento técnico e a melhoria contínua das ações.

 

Art. 5º No âmbito da Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais poderão ser promovidas as seguintes atividades educativas, sanitárias e sociais:

 

I - capacitação de agentes de saúde e profissionais de áreas afins para identificação precoce e abordagem humanizada de situações de acumulação;

 

II - campanhas informativas sobre transtorno de acumulação, saúde mental e guarda responsável de animais;

 

III - realização de mutirões de avaliação clínica e castração de animais em domicílios com acúmulo identificado;

 

IV - ações de limpeza assistida e desinfecção dos ambientes, com a participação dos moradores e suporte das equipes públicas especializadas;

 

V - atendimento psicológico e social das pessoas diagnosticadas ou em investigação quanto ao transtorno de acumulação;

 

VI - encaminhamento dos animais excedentes ou em risco para abrigos temporários, ONGs parceiras e programas municipais de adoção;

 

VII - estruturação de um banco de dados integrado com os casos acompanhados, respeitando o sigilo e a privacidade dos envolvidos;

 

VIII - articulação de parcerias com universidades, entidades da sociedade civil e redes de proteção animal para ampliação do alcance das ações;

 

IX - compartilhamento de boas práticas e experiências exitosas com outros municípios, incentivando a cooperação intermunicipal;

 

X - estímulo à produção de materiais técnicos e científicos sobre a temática, com o apoio de instituições de ensino e pesquisa.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Secretário Jurídico

em substituição

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

EDSON THIAGO SANTORO ALVES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O transtorno de acumulação de animais é uma condição complexa que envolve dimensões psíquicas, sociais e sanitárias. Caracterizado pela manutenção compulsiva de grande número de animais em ambientes insalubres, o transtorno compromete o bem-estar dos animais e representa risco à saúde pública e à dignidade humana, exigindo resposta integrada e humanizada do poder público.

Um estudo realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), desenvolvido por meio do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária, identificou que a acumulação de animais já configura um problema de saúde pública em todo o País. A partir dessa realidade, torna-se imprescindível a formulação de uma política pública específica, que promova o acolhimento, o cuidado e a reintegração social dos indivíduos acometidos, ao mesmo tempo em que garanta a proteção e o bem-estar dos animais envolvidos.

A ausência de protocolos definidos muitas vezes leva à judicialização dos casos, aprofundando o sofrimento e a exclusão de todos os envolvidos. A criação da Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais visa integrar as ações de saúde, assistência social, meio ambiente e proteção animal, com base em evidências científicas, boas práticas e experiências exitosas já adotadas por outras cidades. 

A proposta busca ainda articular o poder público, universidades e organizações da sociedade civil em torno de soluções sustentáveis, preventivas e respeitosas. Trata-se de uma iniciativa que reconhece, em primeiro lugar, a condição de vulnerabilidade dos acumuladores e o sofrimento silencioso que essa realidade impõe, muitas vezes agravado pelo isolamento, transtornos mentais e ausência de vínculos familiares. Ao mesmo tempo, reconhece-se que os animais envolvidos necessitam de atenção veterinária, cuidado ético e destino digno.

Portanto, o presente projeto de lei se fundamenta na necessidade urgente de enfrentar esse desafio com empatia, ciência e ação intersetorial. Sua aprovação representará um avanço significativo na consolidação de Sorocaba como cidade referência na proteção animal e na promoção de políticas públicas orientadas pela dignidade, pela saúde mental e pelo cuidado mútuo.