LEI Nº
13.434, DE 2 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Atenção aos
Acumuladores de Animais no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 719/2025 – autoria da Vereadora Jussara Aparecida Fernandes.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais no Município de Sorocaba.
Art. 2º
Para os fins desta lei, entende-se por transtorno de acumulação de animais a
condição caracterizada pela manutenção compulsiva de grande número de animais,
geralmente cães e gatos, em ambiente domiciliar, sem condições adequadas de
higiene, alimentação, saúde e bem-estar, resultando em risco sanitário,
sofrimento animal e prejuízos à saúde física e mental do próprio acumulador.
Art. 3º
A Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais tem os seguintes
objetivos:
I -
identificar e acompanhar os casos de transtorno de acumulação de animais por
meio da articulação entre as áreas da saúde, assistência social e proteção
animal;
II -
prevenir a ocorrência de maus-tratos e abandono de animais em contextos de
acumulação, promovendo seu acolhimento digno e o encaminhamento adequado;
III -
garantir abordagem humanizada, com avaliação interdisciplinar das condições de
saúde mental do indivíduo acumulador e dos aspectos sociais envolvidos;
IV -
desenvolver campanhas de educação e conscientização sobre guarda responsável,
limites da capacidade de cuidados e riscos da acumulação de animais;
V -
estabelecer diretrizes para a atuação conjunta de agentes públicos,
organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior no
enfrentamento do problema;
VI -
promover o bem-estar animal e a dignidade humana como fundamentos
indissociáveis da política pública municipal.
Art. 4º
A Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais será regida pelas
seguintes diretrizes:
I -
respeitar a singularidade e os direitos das pessoas acometidas pelo transtorno,
promovendo intervenções baseadas no acolhimento e na escuta qualificada;
II -
assegurar a proteção e o bem-estar dos animais envolvidos, por meio de
avaliação veterinária, controle sanitário, esterilização e encaminhamento para
adoção responsável;
III -
estimular a capacitação permanente dos profissionais envolvidos na
identificação e manejo dos casos de acumulação;
IV -
garantir a participação de familiares, vizinhos, cuidadores e redes de apoio na
construção de soluções integradas;
V -
implementar medidas educativas e preventivas junto à população sobre os riscos
e consequências do transtorno de acumulação;
VI -
criar estratégias de reinserção social e de fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários das pessoas atendidas;
VII -
fomentar parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e
organizações não governamentais para a produção de conhecimento técnico e a
melhoria contínua das ações.
Art. 5º
No âmbito da Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais poderão
ser promovidas as seguintes atividades educativas, sanitárias e sociais:
I -
capacitação de agentes de saúde e profissionais de áreas afins para
identificação precoce e abordagem humanizada de situações de acumulação;
II -
campanhas informativas sobre transtorno de acumulação, saúde mental e guarda
responsável de animais;
III -
realização de mutirões de avaliação clínica e castração de animais em
domicílios com acúmulo identificado;
IV -
ações de limpeza assistida e desinfecção dos ambientes, com a participação dos
moradores e suporte das equipes públicas especializadas;
V -
atendimento psicológico e social das pessoas diagnosticadas ou em investigação
quanto ao transtorno de acumulação;
VI -
encaminhamento dos animais excedentes ou em risco para abrigos temporários,
ONGs parceiras e programas municipais de adoção;
VII -
estruturação de um banco de dados integrado com os casos acompanhados,
respeitando o sigilo e a privacidade dos envolvidos;
VIII -
articulação de parcerias com universidades, entidades da sociedade civil e
redes de proteção animal para ampliação do alcance das ações;
IX -
compartilhamento de boas práticas e experiências exitosas com outros
municípios, incentivando a cooperação intermunicipal;
X -
estímulo à produção de materiais técnicos e científicos sobre a temática, com o
apoio de instituições de ensino e pesquisa.
Art. 6º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de março de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Secretário
Jurídico
em
substituição
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
EDSON THIAGO
SANTORO ALVES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 10.03.2026
JUSTIFICATIVA:
O
transtorno de acumulação de animais é uma condição complexa que envolve
dimensões psíquicas, sociais e sanitárias. Caracterizado pela manutenção
compulsiva de grande número de animais em ambientes insalubres, o transtorno
compromete o bem-estar dos animais e representa risco à saúde pública e à
dignidade humana, exigindo resposta integrada e humanizada do poder público.
Um estudo realizado pela Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG), desenvolvido por meio do Departamento de
Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária, identificou que a
acumulação de animais já configura um problema de saúde pública em todo o País.
A partir dessa realidade, torna-se imprescindível a formulação de uma política
pública específica, que promova o acolhimento, o cuidado e a reintegração
social dos indivíduos acometidos, ao mesmo tempo em que garanta a proteção e o
bem-estar dos animais envolvidos.
A
ausência de protocolos definidos muitas vezes leva à judicialização dos casos,
aprofundando o sofrimento e a exclusão de todos os envolvidos. A criação da
Política Municipal de Atenção aos Acumuladores de Animais visa integrar as
ações de saúde, assistência social, meio ambiente e proteção animal, com base
em evidências científicas, boas práticas e experiências exitosas já adotadas
por outras cidades.
A
proposta busca ainda articular o poder público, universidades e organizações da
sociedade civil em torno de soluções sustentáveis, preventivas e respeitosas.
Trata-se de uma iniciativa que reconhece, em primeiro lugar, a condição de
vulnerabilidade dos acumuladores e o sofrimento silencioso que essa realidade
impõe, muitas vezes agravado pelo isolamento, transtornos mentais e ausência de
vínculos familiares. Ao mesmo tempo, reconhece-se que os animais envolvidos
necessitam de atenção veterinária, cuidado ético e destino digno.
Portanto,
o presente projeto de lei se fundamenta na necessidade urgente de enfrentar
esse desafio com empatia, ciência e ação intersetorial. Sua aprovação
representará um avanço significativo na consolidação de Sorocaba como cidade
referência na proteção animal e na promoção de políticas públicas orientadas
pela dignidade, pela saúde mental e pelo cuidado mútuo.