LEI Nº 13.423, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a instituição do Festival da Comunidade e Cultura Italiana no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 509/2025 – autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Sorocaba, o Festival da Comunidade e Cultura Italiana, a ser celebrado anualmente no mês de agosto.

 

Parágrafo único. O Festival ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 2º O Festival da Comunidade e Cultura Italiana tem como objetivos:

 

I - valorizar e celebrar a história, a cultura e as contribuições da imigração italiana para o desenvolvimento social, econômico e cultural de Sorocaba;

 

II - estimular o resgate e a preservação das tradições italianas presentes na cidade, por meio de eventos comemorativos, ações culturais e atividades educativas;

 

III - fomentar a participação de entidades culturais, associações comunitárias e instituições de ensino em ações alusivas à cultura ítalo-brasileira.

 

Art. 3º Para fins de orientação e incentivo à sociedade civil, ficam sugeridas como diretrizes indicativas para a celebração do Festival:

 

I - realização de apresentações musicais, teatrais e de dança com temáticas italianas;

 

II - promoção de feiras gastronômicas e exposições culturais relacionadas à herança italiana;

 

III - incentivo à realização de oficinas culturais, concursos temáticos e palestras sobre a história da imigração italiana em Sorocaba;

 

IV - valorização do Mosteiro de São Bento como marco fundacional da cidade e símbolo de suas raízes europeias.

 

Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo terão caráter indicativo, não obrigatório, ficando sua eventual implementação a critério da iniciativa privada ou de órgãos públicos competentes, de acordo com a conveniência e disponibilidade administrativa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de fevereiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Secretário Jurídico

em substituição

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.02.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como escopo a instituição, no âmbito do Município de Sorocaba, do Festival da Comunidade e Cultura Italiana, a ser celebrado anualmente no mês de agosto, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município, com natureza simbólica, declaratória e cultural.

A iniciativa consagra o legítimo reconhecimento do papel fundamental desempenhado pela imigração italiana na formação histórica, econômica e sociocultural de Sorocaba. Trata-se de proposição que exalta os vínculos históricos da cidade com a tradição ítalo-brasileira, sem incorrer em vícios formais ou materiais de constitucionalidade.

Sob o prisma jurídico, a proposição atende integralmente ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, incluindo a organização de seus calendários culturais. Respaldada ainda pelo art. 215 da Constituição Federal, a medida reforça o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o apoio às manifestações que integram o patrimônio imaterial de seu povo.

De modo meticuloso e consciente, o projeto foi redimensionado para preservar a separação de poderes (CF, art. 2º), respeitando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo quanto à direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), conforme o princípio da simetria. A proposição não impõe obrigações administrativas, nem gera despesas diretas ou indiretas, limitando-se ao reconhecimento e promoção de um bem imaterial da coletividade sorocabana.

Trata-se, portanto, de ato legislativo simbólico, de natureza comemorativa e declaratória, cuja constitucionalidade encontra respaldo direto na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – Tema 917 da Repercussão Geral –, segundo a qual é plenamente legítima a criação de festividades ou datas culturais pelo Legislativo Municipal, desde que ausente qualquer ingerência na estrutura administrativa, no regime jurídico de servidores ou na organização interna do Executivo.

No plano sociocultural, o Festival da Comunidade e Cultura Italiana se justifica por seu amplo significado histórico. Sorocaba abriga uma das maiores comunidades ítalo-brasileiras do interior paulista, com mais de 300 mil descendentes. Famílias como Matarazzo, Scarpa, Malzone e outras foram protagonistas no desenvolvimento industrial, arquitetônico, filantrópico e espiritual do município. O Mosteiro de São Bento, fundado em 1654, constitui não apenas o marco zero da cidade, mas símbolo inequívoco de sua origem monástica e europeia.

A fusão cultural ítalo-sorocabana se manifesta ainda na gastronomia local, na arquitetura, nos costumes religiosos e na identidade da cidade. O festival — de caráter participativo, aberto e plural — permitirá à sociedade civil, escolas, universidades, associações culturais e entidades religiosas organizar ações livres e espontâneas para promover esse legado, com autonomia e criatividade.

Importa sublinhar que a presente norma não cria obrigações financeiras, não interfere na execução administrativa e tampouco vincula o orçamento público, configurando-se como legítima expressão da função institucional da Câmara Municipal: valorizar a história, proteger a memória coletiva e fortalecer os vínculos identitários da cidade com sua formação cultural plural.

Diante de seu amplo amparo jurídico, de sua relevância histórica incontestável e de seu pleno alinhamento com os princípios constitucionais, o projeto é tecnicamente válido, juridicamente sustentável e politicamente meritório.

Assim, submeto-o à elevada apreciação dos Nobres Vereadores e Vereadoras, com a convicção de que se trata de medida legítima, prudente e enraizada na vontade popular e nos preceitos maiores de nossa República.