LEI
Nº 13.414, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares,
restaurantes, casas noturnas, hotéis, adegas e estabelecimentos similares disponibilizar,
por meio digital, informações e documentos que permitam aos clientes a
identificação da procedência e da autenticidade das bebidas alcoólicas
comercializadas, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 714/2025 – autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, adegas e estabelecimentos
similares localizados no Município de Sorocaba ficam obrigados a
disponibilizar, por meio digital, informações e documentos que permitam aos
clientes que as solicitarem a identificação da procedência e da autenticidade
das bebidas alcoólicas comercializadas.
§
1º Para efeitos desta lei, consideram-se informações e documentos que permitam
a identificação da procedência e da autenticidade das bebidas alcoólicas
comercializadas:
I
- relatório escrito, elaborado e assinado pelo proprietário do estabelecimento
ou por funcionário por ele indicado, com o registro detalhado do processo de
conferência dos rótulos e embalagens dos produtos no ato de recebimento, com
indicação expressa da data de aquisição, do nome do fornecedor, do CNPJ, da
data de emissão e do número da nota fiscal, da marca, do volume, do teor
alcoólico, da validade, do número do lote, do número dos lacres e dos selos
obrigatórios de cada unidade das bebidas alcoólicas comercializadas;
II
- cadastro atualizado de fornecedores, com nome, CNPJ,
endereço e meios de contato;
§
2º A obrigatoriedade referida no caput não abrange informações de caráter
contábil e fiscal, tais como o valor de aquisição dos produtos e dos
respectivos tributos.
§
3º As informações e documentos referidos no parágrafo anterior deverão estar
disponíveis em meio digital de fácil acesso, mediante código QR ou outra
tecnologia similar, que permita ao consumidor a consulta imediata por meio de
dispositivo eletrônico.
Art.
2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem
prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art.
3º (Vetado).
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de janeiro de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 13.01.2026
JUSTIFICATIVA:
Este
Projeto de Lei foi criado como uma resposta ao risco sanitário coletivo
decorrente da adulteração de bebidas alcoólicas, como amplamente noticiado nos
últimos dias.
Apenas
em 2025, o Ministério da Saúde registrou 43 notificações de suspeitas de
intoxicação (envolvendo, principalmente, o uso de metanol), sendo a maioria nos
estados de São Paulo (39 casos) e Pernambuco (4 casos), com pelo menos seis
óbitos confirmados ou sendo investigados nos últimos dias. Tais episódios
destacam a fragilidade dos consumidores diante de produtos falsificados ou
distribuídos de forma irregular, exigindo uma ação rápida das autoridades
constituídas.
O
Ministério da Justiça, ao emitir a Nota Técnica nº 3/2025/GABSENACON/SENACON/MJ
[1],
reconheceu a gravidade do problema e estabeleceu uma série de recomendações para
os órgãos de defesa do consumidor, fornecedores, comerciantes e consumidores,
complementando a cadeia normativa que regula a produção, a distribuição e o
comércio de bebidas, notadamente a Lei Federal nº 8.918/1994.
A
presente proposta legislativa busca criar, no âmbito municipal, uma ferramenta
adicional de proteção à saúde e integridade do consumidor, fornecendo os meios
para que ele possa verificar diretamente a procedência da bebida que for
adquirir em Sorocaba, evitando ou, pelo menos, dificultando a compra de
produtos de origem duvidosa.
Também
protege o empresário idôneo, servindo como orientação para a compra de produtos
originais de fornecedores confiáveis, que devem assumir a responsabilidade pela
qualidade e rastreabilidade das bebidas que chegam até o mercado local. Quem
trabalha de forma correta, adquirindo mercadorias de fornecedores legais e
cumprindo todas as normas sanitárias e fiscais, terá na comprovação digital da
autenticidade de suas bebidas um diferencial competitivo e uma blindagem contra
eventuais acusações infundadas. A transparência exigida pela
Lei
é, em última análise, uma segurança jurídica moral para o empresariado
responsável. Trata-se, portanto, de uma medida de interesse público que
concilia a segurança do consumidor com a valorização do comércio legitimo. Um
pequeno esforço de adaptação por parte do setor, com o uso de tecnologia já
amplamente disponível, para um ganho imensurável em saúde e confiança.
Por
tudo aqui exposto, pede-se o apoio e a aprovação do presente Projeto pelos
Nobres Edis desta Casa de Leis.