LEI Nº 13.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transportes por aplicativos cadastradas no município de Sorocaba, de adicionar uma nova ferramenta na interface que permita a passageira do sexo feminino optar por realizar o chamado de motoristas do mesmo sexo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 390/2025, do Edil Rogério Pereira Marques.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de transporte por aplicativos de mobilidade urbana cadastradas no Município de Sorocaba a disponibilizar ferramenta na interface que permita aos passageiros do sexo feminino optar por realizar o chamado de motoristas do mesmo sexo.

 

§ 1º A interface também permitirá que as motoristas tenham a faculdade de determinar que as passageiras sejam exclusivamente mulheres.

 

Art. 2º A opção referida no artigo anterior deverá ser disponibilizada de forma clara e acessível na interface dos aplicativos, no momento da solicitação da corrida.

 

Art. 3º As empresas deverão adotar medidas para garantir o sigilo e a proteção dos dados das motoristas cadastradas, visando preservar sua integridade e segurança.

 

Art. 4º A empresa de transporte deverá informar, no momento do cadastro do motorista no sistema, sobre a possibilidade de participação nesta modalidade de atendimento, sendo a adesão facultativa.

 

Art. 5º As motoristas mulheres que optarem por atender exclusivamente passageiras mulheres deverão ser devidamente identificadas no sistema do aplicativo.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 7º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos e condições para sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 9 de dezembro de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.12.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A segurança da mulher em espaços públicos e privados é uma preocupação urgente e crescente no Brasil. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, o país registrou mais de 74 mil casos de violência sexual, sendo que 86% das vítimas eram do sexo feminino. Em transportes públicos e privados, as mulheres relatam frequentemente situações de assédio, constrangimento e violência, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas para a proteção e promoção de sua segurança.

O ambiente dos aplicativos de transporte não está isento dessa realidade. A pesquisa "Vivências e demandas das mulheres por segurança no deslocamento", realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e o Instituto Locomotiva com apoio da Uber (2024), revela um dado alarmante: 10 em cada 10 mulheres consideram que a segurança deve ser prioridade nas eleições municipais. O estudo, que ouviu mais de 4.000 brasileiras de todas as regiões do país, expôs a realidade de medo constante enfrentada pelas mulheres no cotidiano urbano — 97% relatam sentir medo de sofrer violência durante seus deslocamentos, e 80% afirmam sentir "muito medo". Entre as principais demandas apontadas estão o aumento do policiamento e da iluminação pública, evidenciando a urgência de políticas públicas eficazes que garantam o direito básico de ir e vir com segurança.

Estes números evidenciam um cenário alarmante, que demanda ações efetivas por parte do poder público. Reafirmando a possibilidade de escolha por motoristas do mesmo gênero representa um importante avanço na construção de ambientes mais seguros para mulheres. Tal medida, além de atender a uma demanda legítima das usuárias, também pode estimular o ingresso e a permanência de mais motoristas mulheres no mercado de trabalho, gerando mais oportunidades e autonomia econômica para esse público. Criar espaços onde mulheres possam se sentir seguras é fundamental para garantir sua liberdade de mobilidade em qualquer horário ou localidade.

Do ponto de vista jurídico e social, garantir instrumentos de proteção à mulher é uma extensão prática dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I). Ao permitir que as passageiras escolham ser atendidas por motoristas mulheres, o Município de Sorocaba estará alinhado às políticas de enfrentamento à violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Ademais, este Projeto de Lei está consoante nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente o ODS 5, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, e o ODS II, que busca tomar as cidades e comunidades mais seguras, inclusivas e sustentáveis, ao proporcionar um meio de transporte mais seguro para as mulheres, a iniciativa contribui para a eliminação da violência de gênero no espaço urbano e promove o direito das mulheres à mobilidade livre e segura, reforçando o compromisso do Município de Sorocaba com a pauta 

Portanto, este Projeto de Lei busca não apenas oferecer mais uma camada de proteção às mulheres, mas também fomentar a cultura do respeito e da equidade de gênero na sociedade sorocabana. Dados e fatos demonstram que soluções criativas e específicas podem reduzir significativamente os índices de violência.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei,

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.386, de 9 de dezembro de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 9 de dezembro de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo