LEI Nº 13.352, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2025.
Reconhece as atividades
e formação proposta pela guarda mirim de Sorocaba como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 565/2025
– autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo
Leite.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida
como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Sorocaba a instituição
Guarda Mirim de Sorocaba, por sua relevante contribuição histórica, social,
cultural, educacional e econômica à sociedade sorocabana.
Art. 2º O reconhecimento
de que trata esta Lei se baseia na atuação da Guarda Mirim de Sorocaba, que há
mais de 60 (sessenta) anos contribui para a formação cidadã, inclusão
profissional e transformação de realidades de milhares de adolescentes e jovens
em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O reconhecimento
previsto nesta Lei implica o poder/dever do Poder Público Municipal de promover
ações de valorização, preservação e difusão da memória institucional da Guarda
Mirim de Sorocaba, por meio de políticas públicas intersetoriais, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 4º O Poder
Executivo Municipal poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou
instrumentos correlatos com a entidade para fins de fomento, valorização e
difusão de suas práticas e metodologias, observadas as normas orçamentárias, de
responsabilidade fiscal e o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2025, 371º da Fundação de
Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA
COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO
EGÊA
Secretária de Governo
LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS
SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não
substitui o publicado no DOM em 21.10.2025
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição
tem como objetivo o reconhecimento formal da Guarda Mirim de Sorocaba como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município, diante da natureza ímpar de sua
trajetória institucional e do impacto social, cívico, educacional e formativo
que produz há mais de seis décadas, de maneira contínua, organizada e
reconhecida pela sociedade civil, pelos poderes públicos e pela comunidade
local.
A Guarda Mirim
configura-se como uma prática social estruturada, enraizada no território
sorocabano e voltada ao desenvolvimento de adolescentes em situação de
vulnerabilidade. Sua atuação envolve a formação cidadã, disciplinar, cultural e
profissionalizante, por meio de metodologias pedagógicas não formais,
orientadas ao fortalecimento da autonomia juvenil, da ética, da
responsabilidade e da inserção digna no mundo do trabalho. Essas
características atendem plenamente aos critérios técnicos de salvaguarda do
patrimônio cultural imaterial, conforme definidos pela Convenção da UNESCO para
a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003, ratificada pelo Estado
brasileiro em 2006 (Decreto Legislativo nº 538/2006 e Decreto Presidencial nº
5.753/2006).
Nos termos do artigo 2º
da referida Convenção, o patrimônio imaterial compreende “as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas – juntamente com os
instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais que lhes são associados –
que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como
parte integrante de seu patrimônio cultural”.
A Guarda Mirim, ao
promover sistematicamente rituais cívicos como a Marcha Cívica, ao manter
regulamentos internos próprios com valores formativos e ao executar processos
educativos voltados à profissionalização e ao projeto de vida juvenil,
manifesta os atributos fundamentais exigidos por esse normativo internacional.
No campo jurídico
interno, a proposição encontra amplo respaldo:
A Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 215, estabelece que “o Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”,
devendo “apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
O artigo 216 reconhece expressamente como patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza imaterial que portem referência à identidade, à memória e à
ação dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, impõe ao Estado, à família
e à sociedade o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos à
educação, cultura, profissionalização e ao lazer de crianças e adolescentes. Já
o artigo 68 determina que os programas de aprendizagem e qualificação
profissional devem ser promovidos como estratégia de inclusão social, o que se
alinha com a prática institucional da Guarda Mirim.
A Lei nº 10.097/2000
(Lei da Aprendizagem), por sua vez, obriga empresas a contratarem adolescentes
como aprendizes, associando a formação técnico-profissional com vivência no
mundo do trabalho. A Guarda Mirim cumpre essa legislação como entidade intermediadora
da qualificação, funcionando como elo estruturante entre juventude, setor
produtivo e poder público.
O Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), em seus artigos 2º e
seguintes, permite ao Poder Público celebrar termos de fomento, colaboração ou
cooperação com entidades da sociedade civil que comprovadamente promovam políticas
públicas, como é o caso da Guarda Mirim.
No plano municipal, a
Lei Orgânica do Município de Sorocaba estabelece, em consonância com a
Constituição, que o Poder Público deve valorizar as manifestações culturais
locais e promover ações de proteção ao patrimônio histórico e imaterial da
cidade. Ainda, o Regimento Interno da Câmara Municipal admite a tramitação de
proposições que tenham por objeto a proteção de bens culturais, especialmente
quando alinhadas a valores constitucionais e compromissos internacionais
firmados pelo Brasil.
Ademais, a
jurisprudência nacional e a doutrina especializada têm reforçado a amplitude do
conceito de patrimônio imaterial, reconhecendo que experiências comunitárias
duradouras, de valor simbólico, educativo e cívico, constituem fundamento
legítimo para atos normativos de reconhecimento cultural, desde que sustentadas
por memória social coletiva e continuidade histórica — elementos sobejamente
comprovados no caso da Guarda Mirim de Sorocaba.
A entidade possui sede
própria, equipe técnico-pedagógica qualificada, regulamentos internos
consolidados e ações permanentes de impacto social, educacional e cívico. Sua
atuação não depende de ciclos políticos ou partidários, tendo se mantido ativa
e relevante ao longo de diferentes gestões municipais, o que reforça seu
caráter perene e comunitariamente reconhecido, conforme exigido pelos critérios
da UNESCO e da legislação patrimonial brasileira.
Assim, a presente
proposição não se limita a um ato simbólico. Trata-se de uma medida concreta de
preservação da memória institucional da cidade, de valorização das boas
práticas de formação juvenil e de reconhecimento público de uma entidade que
contribui de forma decisiva para o desenvolvimento social de Sorocaba.
Por todo o exposto,
submetemos esta matéria à elevada apreciação dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa, com a convicção de que sua aprovação representará um avanço nas
políticas culturais e na valorização das juventudes de nosso município, além de
um compromisso com a preservação das identidades e memórias que moldam o
presente e o futuro de nossa cidade.
A Guarda Mirim de
Sorocaba constitui uma prática social estruturada, gratuita, contínua e
reconhecida coletivamente, centrada na formação cidadã, educacional,
profissional e ética de adolescentes, conforme os princípios definidos no art.
2º da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial
(2003).
A atuação da instituição
representa uma expressão viva da cultura local, manifestada por meio de:
Atividades
cívico-culturais (marcha cívica anual, formações públicas, cerimônias com
autoridades, interação institucional com a sociedade);
Normas disciplinares e éticas
(uso de uniforme, cumprimento de horários, conto do Hino Nacional e Hino da
Bandeira, condutas esperadas, desenvolvimento de responsabilidade social);
Ritos simbólicos e
memoriais que fortalecem o sentimento de pertencimento e resiliência social
entre aprendizes, famílias e ex-integrantes.
Trata-se, portanto, de
uma tradição pedagógica e cívica que ultrapassa a esfera assistencialista,
configurando-se como um bem cultural imaterial. A Guarda Mirim de Sorocaba
representa uma prática social contínua, capaz de transmitir valores, saberes e
modos de ser que se perpetuam na coletividade há mais de seis décadas,
contribuindo significativamente para a formação cidadã de adolescentes e jovens
do Município.
A instituição deve ser
compreendida como um modelo híbrido de educação não formal, profissionalização
juvenil e intervenção social, estruturado em quatro eixos principais, que se
interrelacionam e conferem solidez à sua proposta formativa.
Eixo Técnico-Pedagógico:
Fundamentado em
metodologias ativas de aprendizagem, o processo formativo contempla conteúdos
voltados à ética, cidadania, técnicas administrativas, orientação vocacional e
elaboração de projeto de vida. Trata-se de uma abordagem que estimula o
protagonismo juvenil e o desenvolvimento integral dos participantes.
Eixo Cívico-Cultural:
A participação
sistemática em atos públicos, como a tradicional Marcha Cívica, evidencia o
compromisso da Guarda Mirim com a preservação de valores democráticos, o
respeito à pátria e a promoção de vínculos comunitários. Tais atividades
reforçam o sentimento de pertencimento e a valorização das tradições locais.
Disciplina como Prática
Social:
A organização interna da
entidade é regida por normas e regulamentos próprios, que incentivam a
autorregulação, o senso de responsabilidade, a obediência construtiva e a
valorização da hierarquia funcional. Esses elementos são fundamentais para a
construção da postura cidadã e da consciência coletiva.
Eixo Profissionalizante:
A Guarda Mirim atua de
forma direta na inclusão produtiva de adolescentes por meio da aplicação da Lei
da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), promovendo sua inserção no mercado de
trabalho de maneira supervisionada, compatível com a condição peculiar do desenvolvimento
juvenil.
A proposta de
reconhecimento da Guarda Mirim de Sorocaba como Patrimônio Cultural Imaterial
do Município encontra respaldo em um arcabouço jurídico sólido, que fortalece
sua legitimidade perante os órgãos culturais e legislativos. Abaixo,
destacam-se os principais fundamentos legais aplicáveis.
Constituição Federal de
1988, Art. 216, incisos I e II: Reconhece como patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza imaterial que expressem os modos de criar, fazer e viver de
diferentes grupos formadores da sociedade, bem como as formas de expressão e
tradições.
Convenção da UNESCO para
a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003), Art. 2º: Define
patrimônio imaterial como práticas, representações, expressões, conhecimentos e
técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem
como parte integrante de seu patrimônio cultural.
Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), Arts. 4º e 68: Determina o dever
do Estado, da família e da sociedade em assegurar, com absoluta prioridade, o
direito à educação, à profissionalização e à cultura, bem como fomenta a
criação de programas que integrem adolescentes ao mundo do trabalho.
Lei da Aprendizagem (Lei
nº 10.097/2000): Estabelece a obrigatoriedade da contratação de adolescentes e
jovens como aprendizes, vinculando sua inserção no mercado de trabalho à
formação técnico-profissional metódica.
Lei nº 13.019/2014 –
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Art. 2º e seguintes:
Institui normas para parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, viabilizando o fomento, o apoio institucional e a formalização
de acordos de cooperação com base na transparência e efetividade.
Lei Orgânica do
Município de Sorocaba: Permite o reconhecimento de expressões culturais locais
e autoriza o estabelecimento de parcerias e repasses públicos para fins de
preservação, valorização e difusão de práticas culturais tradicionais.
Considerando que a
Guarda Mirim de Sorocaba, com mais de 60 anos de atuação contínua, é uma das
instituições mais longevas e respeitadas do município, sendo referência
nacional em políticas de formação juvenil, cidadania e empregabilidade.
Considerando que a
entidade contribuiu de forma sistemática e estratégica para o desenvolvimento
econômico do município ao capacitar e inserir no mercado de trabalho milhares
de adolescentes e jovens de todas as regiões da cidade, especialmente das áreas
periféricas e de alta vulnerabilidade social;
Considerando que os
serviços ofertados impactam diretamente diversas faixas etárias, mas com foco
especial em adolescentes entre 14 e 18 anos, preparando-os para o mercado
formal por meio de uma metodologia que alia educação, disciplina, ética,
habilidades sociais e técnicas profissionais;
Considerando que o
alcance da Guarda Mirim vai além da formação individual, atingindo famílias
inteiras, setores econômicos diversos, escolas, empresas parceiras e redes
públicas de proteção social, gerando redes de apoio e redução de desigualdades
intergeracionais;
Considerando que os
impactos econômicos gerados pela instituição reverberam na cidade por meio da
contratação de aprendizes com remunerações acima de um salário-mínimo, aumento
no consumo interno, geração de renda, arrecadação de tributos municipais e fortalecimento
da economia local;
Considerando que a
inserção de jovens por meio da Guarda Mirim alivia a pressão sobre o sistema de
assistência social, reduz custos com políticas compensatórias e promove uma
transição segura para a vida adulta com autonomia, qualificação e dignidade;
Considerando que
inúmeros ex-integrantes da Guarda Mirim se tornaram empresários, profissionais
de destaque, líderes comunitários, servidores públicos e educadores,
constituindo uma rede sólida de protagonismo social e legado comunitário em
Sorocaba;
Considerando que a
instituição se tornou símbolo de esperança, pertencimento e superação,
especialmente entre jovens de comunidades vulneráveis, sendo considerada por
muitos um sonho de infância e meta de vida;
Considerando que a Guarda
Mirim foi responsável por estimular milhares de jovens a prosseguirem nos
estudos, com significativa participação em exames como o ENEM, vestibulares,
concursos públicos e acesso ao ensino técnico e superior;
Considerando que
a atuação da entidade gerou forte impacto na cultura do trabalho e da
cidadania, sendo instrumento essencial na redução da evasão escolar, prevenção
da criminalidade juvenil, e construção de trajetórias sociais positivas;
Considerando que a rede
de empresas que contratam os aprendizes da Guarda Mirim fortalece o ambiente de
negócios da cidade, promovendo responsabilidade social empresarial, inclusão
produtiva e respeito à legislação da aprendizagem;
Considerando que os
dados históricos comprovam que o Município de Sorocaba obteve ganhos objetivos
na redução de desigualdades, aumento da renda média de famílias atendidas e
melhoria de indicadores sociais a partir das ações da instituição;
Considerando que
reconhecer oficialmente a Guarda Mirim como Patrimônio Público e Cultural
Imaterial é valorizar a memória coletiva da cidade, institucionalizar sua
importância histórica e garantir sua permanência como instrumento estratégico
de desenvolvimento social e econômico;
Considerando que a
omissão diante de um legado tão significativo pode representar desrespeito à
história local, perda de valor simbólico e negligência com uma das mais
potentes ferramentas de inclusão, educação e inovação social de Sorocaba;
Considerando
reconhecimento da Guarda Mirim de Sorocaba como Patrimônio Público e Cultural
Imaterial.
O presente Projeto de
Lei tem como objetivo reconhecer oficialmente a Guarda Mirim de Sorocaba como
Patrimônio Público e Cultural Imaterial do município, em razão de sua
relevância histórica, social e formativa.
Com mais de 60 anos de
atuação contínua, a instituição desempenha papel fundamental na formação de
adolescentes e jovens, promovendo qualificação profissional, valores cívicos e
inclusão social. Sua contribuição é notória na redução de vulnerabilidades e no
desenvolvimento humano e econômico local.
A proposta não implica
impacto financeiro ao erário público, tendo caráter simbólico e de valorização
institucional. Fundamenta-se na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e
do Adolescente, na Lei da Aprendizagem e na Lei Orgânica Municipal, alinhando-se
ao compromisso com a juventude, a cultura e a justiça social.
Diante do exposto,
solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta medida de
reconhecimento e valorização de uma entidade essencial à história e ao futuro
do Município.