LEI Nº 1.334, DE 1º DE JULHO DE 1965.

 

Dispõe sôbre financiamento de extensão de rêde de energia elétrica, para fins domiciliares e cria a Taxa de Extensão da Rede de Iluminação.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada de financiar a extensão de linhas para fornecimento de energia elétrica, para fins domiciliares, dentro do município de Sorocaba.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal, mediante requerimento dos munícipes a serem beneficiados, comprovará a necessidade e conveniência da extensão da rêde, e oficiará à concessionária solicitando o respectivo orçamento, ou recorrerá a firmas particulares registradas e autorizadas pela Concessionária.

 

Art. 3º Os orçamentos devem ser apresentados em três partes distintas, a saber:

 

a) extensão de linha primária (alta tensão);

b) extensão de linha secundária (domiciliar);

c) instalação de transformador.

 

Parágrafo único. Deverão participar das despesas, proporcionalmente, os beneficiários de cada ítem dêste artigo.

 

Art. 4º Aprovado o orçamento, a Prefeitura Municipal autorizará a execução do serviço pela Concessionária ou pela firma que vencer a eventual concorrência pública.

 

Art. 5º Fica criada a "Taxa de Extensão da Rêde de Iluminação", destinada a atender às despesas efetuadas com a execução dêsse serviço, compreendendo o custo da mesma e dos serviços correlatos indispensáveis.

 

§ 1º As Taxas são devidas pelos proprietários dos imóveis que, com ou sem benfeitorias, vierem a ser beneficiados com o serviço.

 

§ 2º A cobrança da taxa será feita em seis prestações mensais, vencendo-se a primeira na mesma data em que se iniciarem os serviços.

 

Art. 6º As importâncias que a Prefeitura Municipal fôr recebendo, pela cobrança da taxa criada por esta lei, ficarão obrigatòriamente vinculadas a movimentação de um "Fundo de Financiamento de Eletrificação", destinado exclusivamente a prover nôvos investimentos para extensão da rêde de iluminação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta da verba orçamentária.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 1º de julho de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.