LEI Nº 13.341, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento pós-cirúrgico em procedimentos de castração de animais no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 515/2025, do Edil Alexandre Luiz Corrêa (Alexandre da Horta).

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de acompanhamento pós-cirúrgico por, no mínimo, 15 (quinze) dias para todos os animais submetidos a procedimentos de castração realizados no âmbito do município de Sorocaba, seja em estabelecimentos públicos, por meio de convênios e parcerias com clínicas e entidades privadas ou campanhas oriundas de emendas impositivas de vereadores, deputados ou outras fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O acompanhamento pós-cirúrgico deverá ser realizado por profissional habilitado e compreenderá, no mínimo, a verificação da recuperação do animal, a orientação aos tutores sobre os cuidados necessários e a identificação de eventuais complicações.

 

Art. 2º Os órgãos ou entidades responsáveis pela execução dos programas de castração no município deverão garantir a estrutura e os recursos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, podendo fazê-lo por meio de:

 

I - atendimento direto nos serviços de saúde animal mantidos pelo município;

 

II - celebração de convênios, termos de cooperação ou contratos com clínicas veterinárias, hospitais veterinários, organizações não governamentais (ONGs) de proteção animal e profissionais autônomos devidamente habilitados;

 

III - criação de programas específicos de acompanhamento pós-cirúrgico, com equipes dedicadas ou apoio de voluntários treinados e supervisionados por médicos veterinários.

 

Art. 3º Os responsáveis pela promoção das campanhas de castração deverão disponibilizar informações, de forma clara e acessível, a todos os tutores de animais castrados, o local e o horário de funcionamento do serviço de atendimento pós-cirúrgico, assim como termo de orientações pós-cirúrgicas que contenha, além das informações básicas de cuidado, o endereço e telefone para contato do serviço de acompanhamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 10 de outubro de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

JUSTIFICATIVA:

 

A castração é uma medida fundamental para o controle populacional de cães e gatos, contribuindo para a redução do número de animais abandonados e para a prevenção de zoonoses. No entanto, o sucesso do procedimento não se limita à cirurgia em si, sendo crucial o acompanhamento pós-operatório para garantir a recuperação plena do animal e a tranquilidade do tutor.

A prática atual de campanhas de castração que se retiram do município logo após a realização dos procedimentos gera uma grave desassistência em casos de complicações pós-cirúrgicas. Essa situação não apenas coloca em risco a saúde e o bem-estar dos animais, mas também descredibiliza as próprias campanhas de castração, que deveriam ser um benefício para a comunidade.

Este Projeto de Lei visa preencher essa lacuna, garantindo que os tutores terão o suporte necessário em caso de intercorrências, protegendo os animais e promovendo uma castração responsável e humanitária. A medida visa, ainda, promover a responsabilidade dos organizadores das campanhas, sejam eles públicos ou privados, com a saúde e o bem-estar dos animais do município.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.341, de 10 de outubro de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 10 de outubro de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.10.2025