LEI Nº 13.332, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre implantação de cercas elétricas, concertinas tipo ouriço, arames farpados e pontiagudos para proteção de imóveis públicos como escolas e creches públicas e privadas no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 285/2023, do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a implantação de cerca elétrica, concertinas e arames farpados pontiagudos para a proteção de próprios municipais tais como Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, além de escolas e creches, públicas e privadas.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os brasileiros mais uma vez ficaram chocados e revoltados com mais um caso de violência covarde, ocorrido em uma unidade de ensino do nosso país. Desta vez o lamentável caso de violência, ocorreu em uma creche de Blumenau (SC), onde no dia 05 de abril, de forma cruel quatro crianças foram covardemente mortas. Para conseguir efetuar o crime quatro crianças indefesas, o assassino pulou o muro para ter acesso à creche. Já em outro episódio recente, que também chocou o Brasil, um aluno na cidade de São Paulo entrou pela porta da frente da escola com uma arma branca, onde feriu alunos e matou uma professora. Portanto não podemos esperar que ocorram esses tipos de tragédias em Sorocaba, para depois tomar providências. Precisamos urgentemente preservar a integridade física dos nossos alunos, professores, servidores públicos e também evitar assim a depredação e o furto dos imóveis públicos como escolas, creches, centro esportivos, UBS, ETC, que ao longo do ano com os furtos ocorridos geram prejuízos milionários aos cofres Públicos, e influenciam negativamente a formação e o processo de aprendizagem dos alunos. É imperioso encontrarmos formas que dote os imóveis públicos principalmente as unidades de ensino com medidas de segurança. Com a existência dessa lei, pensamos que será promovida medidas de segurança nas escolas, creches, UBS e imóveis públicos em geral, onde nenhuma pessoa conseguirá pular o muro com facilidade para cometer atrocidades e vandalismo. Diante do exposto, rogo aos nobres vereadores e vereadoras deste parlamento que aprovem o mais urgente possível, esse Projeto de Lei que tem o intuito de promover medidas de segurança, para preservar a integridade física dos alunos, professores e servidores públicos.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.332, de 2 de outubro de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo