LEI Nº
13.323, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o “Programa Infância sem Pornografia” e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 46/2018 – autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei visa garantir proteção face a
conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico de crianças e adolescentes,
pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º Compete à família criar e educar seus filhos,
crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
§ 1º Os pais ou responsáveis
têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa
que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2º Órgãos ou servidores
públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e
adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material
pedagógico, cartilha ou folder que pretendem ministrar em aula ou atividade com
conteúdo sexual.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos
patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que
proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou
textos pornográficos ou obscenos.
§ 1º O disposto neste artigo se
aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que
didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso
de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra
forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo
poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico
ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo
descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de
relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3º A apresentação
científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema
reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada e o disposto no § 2º do
art. 2º desta Lei.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de
qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou
programas de rádio, televisão ou redes sociais, a Administração Direta ou
Indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto
no art. 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como
aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às
normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao
disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos,
assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º A violação ao disposto nesta Lei implicará na
imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor
público municipal faltoso aplica-se as sanções previstas na lei ou estatuto do
servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal.
Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive
pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao
Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 8º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 18 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
ANA CLAUDIA
MARTINI FAUAZ
Secretária da
Cidadania
CLAYTON CESAR
MARCIEL LUSTOSA
Secretário da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.09.2025
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei foi criado para implantação em cada
município brasileiro com o objetivo de proteger crianças e adolescentes de
textos, imagens, vídeos ou músicas pornográficas ou obscenas, fazendo respeitar
a Constituição e as leis que determinam sua proteção face a situações
violadoras de sua dignidade humana especial.
Infelizmente, muitas políticas públicas e profissionais não
respeitam os direitos das famílias e a dignidade humana de crianças e
adolescentes, abordando temas pornográficos como prostituição, impróprios ao
seu entendimento, como bissexualidade, muitas vezes, sem o conhecimento dos
pais ou responsáveis.
Além disto, há uma grave lacuna na formação dos servidores que
lidam com crianças e adolescentes que, em sua maioria, não possuem
conhecimentos básicos sobre as normas jurídicas que regem sua função e que
estabelecem os direitos da família e da infância.
Não há democracia – nem justiça – sem respeito às leis.
Guilherme Schelb
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos
Humanos e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a
crianças e adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente
nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
...
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como
Pacto de San Jose da Costa Rica estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções
O Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)
...
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida
civil,(…) ;
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Código Penal:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os
direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o
território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais.
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da
Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e
adolescentes, assim como os documentos de Secretarias de Educação ou saúde
estaduais ou municipais percebe-se a quase absoluta ausência de menção às
normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos
menores.
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é
desconhecido em creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os
filhos e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua
formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de
Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este
diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (RE 466343)
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os
filhos, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes. (art.
1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil).
A negligência da família no sustento material ou escolar dos
filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos
244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil
estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela
indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete
os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou
culposa os deveres inerentes ao poder parental.” (Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 249)
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face
aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o
direito de decidir quanto à sua educação moral e religiosa, como visto. Não
faria sentido conferir a terceiros, escola, órgãos da saúde, etc. a
prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da
família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do
comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta!
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os
pais em relação aos filhos, além do ônus natural, psicológico, emocional e
social de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco.
Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos
dos filhos menores, é natural que ela, a família tenha a primazia em sua
formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na
formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos
pais ou responsáveis.
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não
apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem
crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e
o direito da família na formação moral dos filhos e expõem crianças e
adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem
à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou
apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes abordando
conceitos impróprios ou complexos como poligamia, bissexualidade, prostituição,
entre outros sem o conhecimento da família ou até mesmo contra as orientações
dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser
um dos principais destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos,
sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a
pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de
educação sexual ou de combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade,
apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de
crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a
princípios gerais de combate a discriminação (art. 3º
da Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205
da Constituição), todavia, esquecendo-se que TODAS as normas jurídicas devem
ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras
palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e legais
sim, mas a família também e o protagonismo constitucional em relação aos filhos
menores é da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar
seus filhos menores conforme seus valores morais e não está sabendo que
cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão
influenciando seus filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos,
assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou
órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao
entendimento infanto-juvenil e quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e
adolescentes é constatada por estudos da Organização Mundial da Saúde-OMS. Em recente estudo “Free-Smoke
Movies: from evidence to action”,
a OMS constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e
adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros,
tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão,
inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de
18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de
crianças e adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência
semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou
obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de
crianças e adolescentes, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento
que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências externas, especialmente
da mídia.
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o
discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade,
sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma
vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades,
desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia
intelectual e moral são construídas paulatinamente. É preciso esperar, em
média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo
capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte
referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC que considerou como pornográficas,
para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos “com
enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de
roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com
conotação obscena e pornográfica.”
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável
direta pelo aumento violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos
de estupro de vulnerável. O Ministério Público de São Paulo identificou em
pesquisa publicada em seu site oficial, em 2015, grande incidência de
condenações de adolescentes por estupro de vulnerável.
A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes,
inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes
sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos
infanto-juvenis é a ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à
relação sexual, como colocar preservativos.
É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la
a uma atividade (relação sexual) que a lei proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14
anos de idade, menino ou menina, a lei está proclamando que somente a partir
desta idade adolescentes adquirem capacidade legal para consentir na prática
sexual. Importante salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima
consente expressamente na prática sexual.
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar
relação sexual com criança de 11 anos, responderá por ato infracional análogo a
estupro.
Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar crianças a:
– conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo
aos 18 anos.
– manusear armas de fogo, idem.
– ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as
famílias na formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de
fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o
conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos
menores.
Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas
patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem específica, afinal,
possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público municipal
autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos
da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. O mesmo se
aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos.
As penas pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo
ponderado de proporcionalidade diante de cada situação, utilizando o critério
da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que ao estabelecer
multa, faz referência ao valor da remuneração do servidor faltoso. No caso de
contratos ou patrocínios municipais, o percentual de 15% (quinze por cento)
objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir lucro com o desrespeito
à fragilidade psicológica e dignidade humana especial das crianças. No caso de
servidores públicos municipais, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco
por cento) de sua remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade
ao exercício da função pública, em respeito às leis que protegem a infância e a
família contra violações de direitos.
Esta lei municipal vai garantir a eficácia e o respeito aos
direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade
civil e os servidores públicos municipais acerca da Constituição e das leis
federais vigentes no país. Esta a razão pela qual se repete trechos da
Constituição e das leis federais vigentes no texto da lei municipal.
As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil,
inclusive em escolas e salas de aula.