LEI Nº 13.315, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação de diretrizes para ações municipais de prevenção e combate ao câncer e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 98/2025 – autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas municipais voltadas à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e suporte às pessoas acometidas pelo câncer no município de Sorocaba.

 

Art. 2º São objetivos das diretrizes estabelecidas nesta Lei:

 

I - fomentar campanhas de prevenção e conscientização sobre o câncer, com ênfase em fatores de risco e na importância do diagnóstico precoce;

 

II - promover parcerias institucionais entre o município, entidades de saúde, universidades e organizações da sociedade civil para ampliação das ações preventivas e educativas sobre o câncer;

 

III - incentivar e apoiar a ampliação do acesso a exames gratuitos de rastreamento, observados os protocolos médicos estabelecidos pelo SUS e pelas diretrizes do Ministério da Saúde;

 

IV - estimular a criação de programas de acolhimento e suporte multidisciplinar aos pacientes oncológicos, incluindo atendimento psicológico, nutricional e social;

 

V - propor ações que facilitem o deslocamento de pacientes em tratamento oncológico, de acordo com as possibilidades da rede municipal de saúde;

 

VI - fomentar a transparência e o monitoramento das ações municipais voltadas ao atendimento de pacientes oncológicos, mediante relatórios periódicos disponibilizados à população.

 

Art. 3º Para a execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo poderá:

 

I - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar os serviços de prevenção e tratamento do câncer, observada a legislação vigente;

 

II - criar incentivos para empresas e instituições que promovam ações sociais voltadas à conscientização e à prevenção do câncer;

 

III - regulamentar e estruturar, no âmbito municipal, iniciativas alinhadas às diretrizes nacionais e estaduais de combate ao câncer.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá, dentro dos limites da legislação orçamentária vigente, prever dotação específica para ações municipais relacionadas à prevenção e ao combate ao câncer, observando o planejamento estratégico da saúde municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

PRISCILA RENATA FELICIANO

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como objetivo aprimorar as diretrizes das ações municipais voltadas à prevenção e combate ao câncer, respeitando as competências legais e os princípios da separação dos poderes.

O parecer da Procuradoria Legislativa destacou a necessidade de reformulação do projeto original, evitando vícios de iniciativa, especialmente no que se refere à criação de obrigações diretas ao Poder Executivo, que são de competência privativa do Prefeito Municipal.

Diante disso, a nova proposta não impõe medidas administrativas compulsórias, mas estabelece diretrizes que orientam a formulação de políticas públicas pelo Executivo, de forma compatível com as normas constitucionais e federais que regem o SUS.

Além disso, a proposta reforça a importância da articulação entre o município e instituições de saúde, viabilizando parcerias estratégicas e incentivando boas práticas no combate ao câncer.

Por fim, ao assegurar transparência e o monitoramento das ações municipais, a proposta contribui para um atendimento mais eficiente e humanizado aos pacientes oncológicos, sem infringir a autonomia administrativa do Executivo.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto substitutivo. Este texto corrige os problemas apontados no parecer jurídico, garantindo que a iniciativa respeite a Constituição e tenha viabilidade jurídica.