LEI Nº
13.310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.301, de 17 de maio de 2021 para
reconhecer o Banco Vermelho como símbolo urbano e instrumento de conscientização
permanente pelo fim do feminicídio.
Projeto
de Lei nº 600/2025 – autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescenta parágrafos no artigo 3º, da Lei 12.301, de 17 de maio de 2021, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
§ 1º
Fica reconhecido o Banco Vermelho como símbolo urbano e instrumento permanente
de conscientização e combate ao feminicídio no Município de Sorocaba, nos
termos da Lei Federal nº 14.942, de 31 de julho de 2024.
§ 2º A
instalação dos Bancos Vermelhos será feita com as seguintes diretrizes:
I - a pintura será na cor vermelha, com frases que promovam a
reflexão sobre o feminicídio e a violência contra a mulher;
II - deverá constar, obrigatoriamente, o número da Central de
Atendimento à Mulher – Ligue 180, como canal de denúncia e apoio;
III - os
bancos serão instalados em locais públicos de grande circulação, como praças,
terminais de ônibus, centros comerciais, calçadões e áreas estratégicas de
visibilidade urbana;
IV - a instalação e manutenção dos bancos poderá ser realizada
mediante parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil ou
entidades acadêmicas, sem ônus ao Poder Público, mediante autorização da
Administração Municipal.
§ 3º Os
Bancos Vermelhos integram a Campanha Agosto Lilás, prevista nesta Lei, e podem
ser implantados e mantidos de forma permanente, ao longo de todo o ano.” (NR)
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ROSANGELA
PERECINI
Secretária
da Mulher
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
NR.: A
presente Lei nº 13.310, de 10 de setembro de 2025, está sendo republicada por
ter saído anteriormente com incorreção.
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 10.09.2025 / Lei republicada em 12.09.2025
JUSTIFICATIVA:
Submetemos
a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº
12.301, de 17 de maio de 2021 para reconhecer o Banco Vermelho como símbolo
urbano e instrumento de conscientização permanente pelo fim do feminicídio, em
consonância. A presente proposição visa reforçar as políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher no Município de Sorocaba, por meio da
adoção do Banco Vermelho como símbolo urbano de combate ao feminicídio,
conforme instituído pela Lei Federal nº 14.942/2024.
A
presença dos Bancos Vermelhos em locais estratégicos da cidade contribui para a
conscientização permanente da população, despertando o olhar da sociedade para
a necessidade de enfrentamento à violência de gênero e promoção dos direitos
humanos das mulheres.
Diversos
municípios brasileiros já implementaram a iniciativa com êxito, como São Paulo
(SP), Cuiabá (MT), Vitória de Santo Antão (PE), entre outros, que têm utilizado
o Banco Vermelho como ferramenta simbólica e educativa para promover campanhas
de visibilidade e combate ao feminicídio. O uso do mobiliário urbano como meio
de conscientização fortalece a mobilização social e incentiva denúncias,
proteção e solidariedade.
Além disso,
o projeto propõe a articulação com a iniciativa privada, permitindo a ampliação
da campanha sem gerar custos ao erário público, em consonância com os
princípios da economicidade e da cooperação público-privada.
A
iniciativa ainda fortalece a Campanha Agosto Lilás, prevista na Lei Municipal
nº 12.301/2021, ao oferecer um recurso visual, educativo e acessível para toda
a população. Diante da relevância social da proposta, solicito o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.