LEI Nº
13.309, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe
sobre a regulamentação de mercados expressos e minimercados em edifícios
residenciais multifamiliares no município de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 261/2024 – autoria do Vereador
Ítalo Gabriel Moreira.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica permitida a instalação de mercados expressos ou minimercados em edifícios
residenciais multifamiliares no município de Sorocaba, desde que atendidas as
condições estabelecidas nesta Lei e nas regulamentações vigentes.
Art. 2º
Os mercados expressos e minimercados, conforme especificado nesta Lei, deverão
observar as seguintes diretrizes:
I -
terão área máxima construída de até 85 m2, destinada exclusivamente
à venda de produtos alimentícios industrializados e produtos acabados não
alimentícios, sendo vedado o consumo ou manipulação de alimentos no local.
II - a
instalação desses mercados deverá ser licenciada para o CNAE 4729-6/02,
4712-1/00 e 4729-6/99, e destinada exclusivamente ao atendimento da demanda
local dos moradores do edifício.
III - A
operação desses mercados será isenta de atendimento humano, operando de forma
automatizada e autônoma, sem presença contínua de funcionários no local.
Art. 3º
Para a instalação e operação dos mercados expressos e minimercados em edifícios
residenciais, devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:
I -
conformidade com as normas de acessibilidade e segurança estabelecidas pela
legislação municipal e pelo Corpo de Bombeiros.
II -
manutenção de sistema de controle de resíduos e ruídos, de forma a garantir que
a operação não cause impacto negativo aos demais residentes do edifício.
III -
(Vetado).
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5º A
operação desses mercados será restrita ao público interno do edifício, vedado o
acesso direto do público externo, salvo em casos expressamente autorizados pelo
órgão municipal competente.
Art. 6º
Os minimercados instalados em edifícios residenciais multifamiliares, conforme
os parâmetros desta Lei, deverão atender às normas de segurança contra
incêndios, obtendo o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em sua
versão simplificada, quando cabível, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.09.2025
JUSTIFICATIVA:
A
presente Lei visa regulamentar a instalação de mercados expressos e
minimercados em edifícios residenciais multifamiliares, atendendo à crescente
demanda por conveniência dos moradores. Esses estabelecimentos permitem o fácil
acesso a produtos essenciais, promovendo a economia de tempo e o conforto dos
residentes ao evitar deslocamentos desnecessários para a obtenção de itens de
consumo imediato.
A Lei
encontra base no artigo 182 da Constituição Federal de 1988, que determina a
política de desenvolvimento urbano para promover o bem-estar da população e
atender as funções sociais da cidade. Além disso, o artigo 30, inciso I, da
Constituição, estabelece a competência do Município para regulamentar o uso do
solo urbano, assegurando que a legislação se harmonize com o planejamento
urbano.
A proposta
está em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001),
que estimula a sustentabilidade e a qualidade de vida urbana ao permitir que os
serviços de conveniência estejam próximos aos moradores, reduzindo a
necessidade de deslocamento e contribuindo para um menor impacto ambiental.
Os
minimercados automatizados em prédios residenciais multifamiliares representam
uma solução moderna e sustentável, beneficiando o comércio local e gerando
empregos indiretos. Além disso, ao reduzir o número de deslocamentos e o
consumo de energia, esse modelo de mercado contribui para a diminuição das
emissões de carbono.
O artigo
6º propõe a obrigatoriedade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em
sua modalidade simplificada para minimercados em edifícios residenciais,
atendendo à necessidade de segurança sem impor exigências desproporcionais ao
porte e características desse tipo de estabelecimento. A medida está alinhada
aos princípios de segurança pública e ao interesse em oferecer acessibilidade e
conveniência aos moradores dos edifícios, sem comprometer a segurança coletiva.
O AVCB
simplificado cumpre o objetivo de prevenção e minimização de riscos ao exigir
itens essenciais para a proteção contra incêndio e a evacuação em casos de
emergência, atendendo às diretrizes do Corpo de Bombeiros e respeitando as
particularidades dos minimercados, como o baixo fluxo de público e a ausência
de manipulação de alimentos.
Diante
do exposto, a regulamentação aqui proposta visa equilibrar os benefícios
econômicos e de conveniência para os moradores, com a preservação do
ordenamento territorial e dos direitos dos demais residentes. A proposta busca,
portanto, contribuir para um desenvolvimento urbano integrado, sustentável e em
benefício da qualidade de vida no município de Sorocaba. LDA