LEI Nº
13.306, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a
colocarem avisos, em locais visíveis, sobre plantas tóxicas aos animais no
âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 16/2025 – autoria do Vereador FÁBIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no município
de Sorocaba que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em
local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de
plantas tóxicas aos animais.
§ 1º Os avisos e alertas deverão conter mensagens
educativas e preventivas, destacando os riscos à saúde e à vida dos animais,
bem como as penalidades aplicáveis ao descumprimento desta Lei.
§ 2º As mensagens deverão ser exibidas em locais de
fácil visualização, como entradas e saídas dos estabelecimentos, elevadores e
áreas de grande circulação de pessoas.
Art. 2º Os alertas de que trata esta Lei deverão ser
veiculados por meio de placas ou cartazes fixados de forma permanente.
Art. 3º O descumprimento de qualquer das disposições
da presente Lei sujeita o estabelecimento às seguintes sanções:
I - advertência por escrito
na primeira ocorrência;
II - multa de 10 (dez) a
100 (cem) UFESPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em
dobro em casos de reincidência continuada, com possibilidade de suspensão do
alvará de funcionamento após três autuações consecutivas;
Parágrafo único. Os valores arrecadados em
decorrência de multas por violação da presente lei serão destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente – FAMA, ou ao fundo criado futuramente que vier à
substituí-lo ou for específico à causa do Bem-Estar Animal.
Art. 4º A sanção prevista nesta Lei será aplicada
sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa
previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º Os estabelecimentos terão 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 09.09.2025
JUSTIFICATIVA:
Da
Legitimidade para apresentar o presente Projeto de Lei
O
presente Projeto de Lei possui legitimidade para tramitação advinda de nossa
Lei Orgânica Municipal, a qual afirma nossa competência legislativa em seu Art.
33, in verbis:
“Art.
33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à
saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
(...)
d) à abertura
de meios e acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à
proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
(...)
n) às
políticas públicas do Município;”
Importante
frisar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do
Chefe do Poder Executivo seja municipal, estadual ou federal.
Desta
forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está
amplamente respaldada pela legislação.
Da
Importância da Matéria
A
proteção à saúde e à vida dos animais é um tema de crescente relevância,
especialmente em um contexto no qual a convivência entre humanos e animais de
estimação se intensifica. A presente proposição busca reforçar o compromisso do
município de Sorocaba com a causa animal, estabelecendo medidas preventivas
para minimizar os riscos decorrentes do contato de animais com plantas tóxicas.
No
Brasil, estima-se que mais de 50% dos lares possuam pelo menos um animal de
estimação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). No entanto, muitos tutores não possuem informações suficientes sobre os
riscos associados à presença de determinadas plantas no ambiente doméstico.
Espécies como comigo-ninguémpode (Dieffenbachia),
antúrio (Anthurium) e lírio-da-paz (Spathiphyllum), frequentemente comercializadas em
estabelecimentos especializados, são altamente tóxicas para cães e gatos. A
ingestão dessas plantas pode causar desde irritações gastrointestinais até
insuficiência renal e óbito, dependendo da quantidade ingerida e do porte do
animal.
Casos
emblemáticos reforçam a necessidade de maior conscientização. Relatos de
clínicas veterinárias indicam que a intoxicação por plantas está entre as
emergências mais comuns atendidas, muitas vezes associadas à falta de
informação por parte dos tutores. Iniciativas semelhantes em outros municípios
e estados têm demonstrado resultados positivos ao conscientizar a população e
prevenir ocorrências de intoxicação animal.
A
presente proposição exige que estabelecimentos que comercializem plantas e
afins disponibilizem, de forma visível, avisos sobre a toxicidade de
determinadas espécies para os animais. Essa medida educativa é simples, de
baixo custo e pode salvar inúmeras vidas. Além disso, a destinação dos valores
arrecadados com multas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FAMA) ou a um fundo
específico de bem-estar animal reforça o caráter preventivo e educativo da
medida, promovendo o uso responsável dos recursos públicos.
A
regulamentação também prevê sanções proporcionais e progressivas, assegurando o
cumprimento das disposições sem comprometer de forma abrupta a atividade
comercial. A previsão de um prazo de 90 dias para adequação reflete o
compromisso com uma implementação gradual e eficaz da lei.
Conclamo
os nobres pares desta Casa Legislativa a apoiarem a presente iniciativa, que
busca conciliar os interesses da sociedade, do setor comercial e da causa
animal. A aprovação deste projeto de lei será um marco para o município de
Sorocaba, reafirmando seu compromisso com a proteção e o bem-estar dos animais,
e com uma convivência mais harmoniosa e responsável entre os seres humanos e os
animais de estimação.