LEI Nº 13.306, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis, sobre plantas tóxicas aos animais no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 16/2025 – autoria do Vereador FÁBIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no município de Sorocaba que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.

 

§ 1º Os avisos e alertas deverão conter mensagens educativas e preventivas, destacando os riscos à saúde e à vida dos animais, bem como as penalidades aplicáveis ao descumprimento desta Lei.

 

§ 2º As mensagens deverão ser exibidas em locais de fácil visualização, como entradas e saídas dos estabelecimentos, elevadores e áreas de grande circulação de pessoas.

 

Art. 2º Os alertas de que trata esta Lei deverão ser veiculados por meio de placas ou cartazes fixados de forma permanente.

 

Art. 3º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento às seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito na primeira ocorrência;

 

II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro em casos de reincidência continuada, com possibilidade de suspensão do alvará de funcionamento após três autuações consecutivas;

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência de multas por violação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FAMA, ou ao fundo criado futuramente que vier à substituí-lo ou for específico à causa do Bem-Estar Animal.

 

Art. 4º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º Os estabelecimentos terão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Da Legitimidade para apresentar o presente Projeto de Lei

O presente Projeto de Lei possui legitimidade para tramitação advinda de nossa Lei Orgânica Municipal, a qual afirma nossa competência legislativa em seu Art. 33, in verbis:

“Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

d) à abertura de meios e acesso à cultura, à educação e à ciência; 

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

(...)

n) às políticas públicas do Município;”

Importante frisar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do Chefe do Poder Executivo seja municipal, estadual ou federal.

Desta forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está amplamente respaldada pela legislação.

Da Importância da Matéria

A proteção à saúde e à vida dos animais é um tema de crescente relevância, especialmente em um contexto no qual a convivência entre humanos e animais de estimação se intensifica. A presente proposição busca reforçar o compromisso do município de Sorocaba com a causa animal, estabelecendo medidas preventivas para minimizar os riscos decorrentes do contato de animais com plantas tóxicas.

No Brasil, estima-se que mais de 50% dos lares possuam pelo menos um animal de estimação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No entanto, muitos tutores não possuem informações suficientes sobre os riscos associados à presença de determinadas plantas no ambiente doméstico. Espécies como comigo-ninguémpode (Dieffenbachia), antúrio (Anthurium) e lírio-da-paz (Spathiphyllum), frequentemente comercializadas em estabelecimentos especializados, são altamente tóxicas para cães e gatos. A ingestão dessas plantas pode causar desde irritações gastrointestinais até insuficiência renal e óbito, dependendo da quantidade ingerida e do porte do animal.

Casos emblemáticos reforçam a necessidade de maior conscientização. Relatos de clínicas veterinárias indicam que a intoxicação por plantas está entre as emergências mais comuns atendidas, muitas vezes associadas à falta de informação por parte dos tutores. Iniciativas semelhantes em outros municípios e estados têm demonstrado resultados positivos ao conscientizar a população e prevenir ocorrências de intoxicação animal.

A presente proposição exige que estabelecimentos que comercializem plantas e afins disponibilizem, de forma visível, avisos sobre a toxicidade de determinadas espécies para os animais. Essa medida educativa é simples, de baixo custo e pode salvar inúmeras vidas. Além disso, a destinação dos valores arrecadados com multas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FAMA) ou a um fundo específico de bem-estar animal reforça o caráter preventivo e educativo da medida, promovendo o uso responsável dos recursos públicos.

A regulamentação também prevê sanções proporcionais e progressivas, assegurando o cumprimento das disposições sem comprometer de forma abrupta a atividade comercial. A previsão de um prazo de 90 dias para adequação reflete o compromisso com uma implementação gradual e eficaz da lei.

Conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a apoiarem a presente iniciativa, que busca conciliar os interesses da sociedade, do setor comercial e da causa animal. A aprovação deste projeto de lei será um marco para o município de Sorocaba, reafirmando seu compromisso com a proteção e o bem-estar dos animais, e com uma convivência mais harmoniosa e responsável entre os seres humanos e os animais de estimação.