LEI Nº 13.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre o ambiente escolar seguro e institui normas gerais de segurança e de prevenção de ações de violência física e emocional contra comunidades escolares.

 

Projeto de Lei nº 301/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ambiente escolar seguro e institui normas gerais de segurança e de prevenção de ações de violência física e emocional contra comunidades escolares.

 

Parágrafo único.   Para os fins desta Lei, entendem-se as garantias à educação previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), como fatores de proteção fundamentais da comunidade escolar, para evitar atos de violência na escola e contra a escola.

 

Art. 2º O Município instituirá e manterá, na forma do regulamento, sistema integrado de segurança escolar, no âmbito do sistema de ensino, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - promoção de ambiente escolar seguro e saudável com base na ética do cuidado;

 

II - promoção de educação com foco na aprendizagem e com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

III - utilização razoável de estratégias e equipamentos de segurança;

 

IV - respeito aos direitos humanos e rejeição a preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

V - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de crianças e adolescentes e garantia da efetivação, com absoluta prioridade, dos direitos que lhes são assegurados;

 

VI - garantia de proteção da criança ou adolescente contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como punição, na forma da lei, de qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

 

VII - incentivo à cultura escolar da confiança, evitando o reforço a atitudes de pânico e medo infundados;

 

VIII - atenção à saúde mental e ao bem-estar dos estudantes e profissionais da educação;

 

IX - primazia dos profissionais da educação na solução de conflitos no âmbito das comunidades escolares; e

 

X - direito dos pais ou responsáveis de serem informados e participarem dos processos para fomento de ambiente escolar seguro.

 

Art. 3º O sistema de segurança escolar no âmbito da Município emitirá normas gerais que nortearão a elaboração de políticas específicas no sistema de ensino, com a participação das comunidades escolares e da sociedade civil, com vistas a:

 

I - prevenir ações de violência contra as escolas, promover ambiente escolar seguro e fomentar a cultura de paz nas comunidades escolares;

 

II - estabelecer protocolos permanentes de gerenciamento de ameaças à segurança das comunidades escolares, contendo as etapas de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, a serem seguidas nos respectivos sistemas de ensino e em cada estabelecimento de ensino;

 

III - promover a formação continuada dos profissionais da educação básica, com ações de treinamento e de capacitação para combater múltiplas violências e identificar sinais de aproximação de estudantes a grupos que promovem práticas discriminatórias e disseminam o ódio;

 

IV - regulamentar a criação de ambiente que incentive e capacite estudantes, profissionais da educação e pais ou responsáveis a relatarem, inclusive de forma anônima, ameaças e atos de violência; e

 

V - regulamentar a criação, a composição e o funcionamento, no âmbito local e em cada instituição de ensino, de grupo de cuidado escolar.

 

Parágrafo único.  Os relatos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão respeitar os seguintes princípios, além do que determinar a legislação específica:

 

I - manutenção de confidencialidade das informações denunciadas, dentro dos limites legais;

 

II - padronização dos procedimentos de denúncia em todos os estabelecimentos de ensino do município, com definição do fluxo adequado de encaminhamento e acionamento dos órgãos locais de segurança pública e de outras áreas de políticas públicas; e

 

III - conscientização da comunidade escolar acerca da importância do uso dos canais oficiais de denúncia, com foco preventivo, e não punitivo, bem como sobre as consequências em caso de denunciação caluniosa.

 

Art. 4º A gestão da unidade escolar deve ser provida de meios eficazes para a concretização dos seguintes objetivos:

 

I - efetivar os princípios da gestão democrática e da educação democrática nos estabelecimentos de ensino, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de maneira a desenvolver fatores de proteção das comunidades escolares; e

 

II - identificar os sinais de alerta percebidos em comportamentos dos estudantes e demais membros da comunidade escolar, tais como:

 

a) discursos sistemáticos de ódio ou de intolerância a minorias, na forma presencial, na internet ou em outros meios de comunicação;

 

b) episódios recorrentes de bullying ou cyberbullying, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;

 

c) práticas reiteradas de ameaça, discriminação, agressão física ou verbal e outros atos de violência contra estudantes ou profissionais da escola ou contra animais;

 

d) posse de armas de fogo, armas brancas ou outros instrumentos que também representem perigo a outrem;

 

e) exposição a violência sistemática na família, na escola ou na

comunidade, bem como demonstração de sofrimento emocional;

 

f) problemas de maus-tratos, abandono ou negligência familiar, sem

prejuízo do disposto no art. 56, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

g) desaparecimento do aluno de forma repentina, sem justificativa dos pais ou responsáveis;

 

h) autolesão ou violência auto infligida;

 

i) condutas recorrentes de danos ao patrimônio da escola, como vandalismo, destruição, depredação e furtos;

 

j) consumo constante de álcool ou de drogas ilícitas.

 

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, o Município expedirá, na forma de regulamento, normas e protocolos para facilitar o acesso do sistema de ensino à rede de proteção a crianças e adolescentes dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Único de Segurança Pública.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Segurança Urbana

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

PRISCILA RENATA FELICIANO

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Segurança Escolar, com a finalidade de estabelecer diretrizes e ações voltadas à prevenção de riscos, ao enfrentamento de situações de violência e à promoção de um ambiente escolar seguro, saudável e acolhedor.

Vivemos, infelizmente, um cenário no qual escolas em todo o país têm sido palco de episódios de violência, ameaças e situações que colocam em risco a integridade física e emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação. Casos recentes noticiados em âmbito nacional e ameaças em âmbito municipal evidenciam a urgência da adoção de políticas públicas efetivas voltadas à segurança e ao bem-estar nas instituições de ensino.

Investir em segurança escolar é investir na garantia do direito à educação com dignidade, integridade física e emocional, e é dever do poder público assegurar os meios necessários para que nossas escolas sejam espaços protegidos, humanizados e preparados para lidar com os desafios contemporâneos.