LEI Nº
13.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe
sobre o ambiente escolar seguro e institui normas gerais de segurança e de
prevenção de ações de violência física e emocional contra comunidades
escolares.
Projeto
de Lei nº 301/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o ambiente escolar seguro e institui normas gerais de
segurança e de prevenção de ações de violência física e emocional contra
comunidades escolares.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei,
entendem-se as garantias à educação previstas na Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), como fatores de proteção fundamentais da comunidade escolar,
para evitar atos de violência na escola e contra a escola.
Art. 2º
O Município instituirá e manterá, na forma do regulamento, sistema integrado de
segurança escolar, no âmbito do sistema de ensino, com base nas seguintes
diretrizes:
I - promoção de ambiente escolar seguro e saudável com base na
ética do cuidado;
II - promoção de educação com foco na aprendizagem e com vistas
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho;
III -
utilização razoável de estratégias e equipamentos de segurança;
IV - respeito aos direitos humanos e rejeição a preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de
crianças e adolescentes e garantia da efetivação, com absoluta prioridade, dos
direitos que lhes são assegurados;
VI - garantia de proteção da criança ou adolescente contra
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, bem como punição, na forma da lei, de qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
VII -
incentivo à cultura escolar da confiança, evitando o reforço a atitudes de
pânico e medo infundados;
VIII -
atenção à saúde mental e ao bem-estar dos estudantes e profissionais da
educação;
IX - primazia dos profissionais da educação na solução de
conflitos no âmbito das comunidades escolares; e
X - direito dos pais ou responsáveis de serem informados e
participarem dos processos para fomento de ambiente escolar seguro.
Art. 3º
O sistema de segurança escolar no âmbito da Município emitirá normas gerais que
nortearão a elaboração de políticas específicas no sistema de ensino, com a
participação das comunidades escolares e da sociedade civil, com vistas a:
I - prevenir ações de violência contra as escolas, promover
ambiente escolar seguro e fomentar a cultura de paz nas comunidades escolares;
II - estabelecer protocolos permanentes de gerenciamento de
ameaças à segurança das comunidades escolares, contendo as etapas de
identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, a serem
seguidas nos respectivos sistemas de ensino e em cada estabelecimento de
ensino;
III -
promover a formação continuada dos profissionais da educação básica, com ações
de treinamento e de capacitação para combater múltiplas violências e
identificar sinais de aproximação de estudantes a grupos que promovem práticas
discriminatórias e disseminam o ódio;
IV - regulamentar a criação de ambiente que incentive e capacite
estudantes, profissionais da educação e pais ou responsáveis a relatarem,
inclusive de forma anônima, ameaças e atos de violência; e
V - regulamentar a criação, a composição e o funcionamento, no
âmbito local e em cada instituição de ensino, de grupo de cuidado escolar.
Parágrafo
único. Os relatos a que se refere o
inciso IV deste artigo deverão respeitar os seguintes princípios, além do que
determinar a legislação específica:
I - manutenção de confidencialidade das informações denunciadas,
dentro dos limites legais;
II - padronização dos procedimentos de denúncia em todos os
estabelecimentos de ensino do município, com definição do fluxo adequado de
encaminhamento e acionamento dos órgãos locais de segurança pública e de outras
áreas de políticas públicas; e
III -
conscientização da comunidade escolar acerca da importância do uso dos canais
oficiais de denúncia, com foco preventivo, e não punitivo, bem como sobre as
consequências em caso de denunciação caluniosa.
Art. 4º
A gestão da unidade escolar deve ser provida de meios eficazes para a
concretização dos seguintes objetivos:
I -
efetivar os princípios da gestão democrática e da educação democrática nos
estabelecimentos de ensino, de acordo com a Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), de maneira a desenvolver fatores de proteção das comunidades
escolares; e
II - identificar os sinais de alerta percebidos em comportamentos
dos estudantes e demais membros da comunidade escolar, tais como:
a)
discursos sistemáticos de ódio ou de intolerância a minorias, na forma
presencial, na internet ou em outros meios de comunicação;
b)
episódios recorrentes de bullying ou cyberbullying, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
c)
práticas reiteradas de ameaça, discriminação, agressão física ou verbal e
outros atos de violência contra estudantes ou profissionais da escola ou contra
animais;
d) posse
de armas de fogo, armas brancas ou outros instrumentos que também representem
perigo a outrem;
e)
exposição a violência sistemática na família, na escola ou na
comunidade,
bem como demonstração de sofrimento emocional;
f)
problemas de maus-tratos, abandono ou negligência familiar, sem
prejuízo
do disposto no art. 56, inciso I, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
g)
desaparecimento do aluno de forma repentina, sem justificativa dos pais ou
responsáveis;
h)
autolesão ou violência auto infligida;
i)
condutas recorrentes de danos ao patrimônio da escola, como vandalismo,
destruição, depredação e furtos;
j)
consumo constante de álcool ou de drogas ilícitas.
Art. 5º
Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, o Município expedirá, na forma de
regulamento, normas e protocolos para facilitar o acesso do sistema de ensino à
rede de proteção a crianças e adolescentes dos órgãos públicos integrantes do
Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema
Único de Segurança Pública.
Art. 6º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Educação
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Segurança Urbana
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 09.09.2025
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, o
Programa de Segurança Escolar, com a finalidade de estabelecer diretrizes e
ações voltadas à prevenção de riscos, ao enfrentamento de situações de
violência e à promoção de um ambiente escolar seguro, saudável e acolhedor.
Vivemos,
infelizmente, um cenário no qual escolas em todo o país têm sido palco de
episódios de violência, ameaças e situações que colocam em risco a integridade
física e emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação.
Casos recentes noticiados em âmbito nacional e ameaças em âmbito municipal
evidenciam a urgência da adoção de políticas públicas efetivas voltadas à
segurança e ao bem-estar nas instituições de ensino.
Investir
em segurança escolar é investir na garantia do direito à educação com
dignidade, integridade física e emocional, e é dever do poder público assegurar
os meios necessários para que nossas escolas sejam espaços protegidos,
humanizados e preparados para lidar com os desafios contemporâneos.