LEI
Nº 13.289, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Institui
o Programa de Segurança do Paciente no âmbito do Município de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 20/2025 – autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança do
Paciente nas unidades públicas e privadas de saúde localizadas no Município de
Sorocaba.
Parágrafo único. Tanto o poder público como a
iniciativa privada deverão observar os ditames do Programa Nacional de
Segurança do Paciente (PNSP), instituído pela Portaria Nº 529, de 1º de abril
de 2013, do Ministério da Saúde, na consecução das finalidades nesta Lei
descritas.
Art. 2º O programa tem como diretrizes:
I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e
privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente
instituído pelo Ministério da Saúde;
II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do
paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos
incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise
das características dos pacientes e da assistência que se associam ao
aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da
segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações
direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a
evitação ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de
saúde, com o mínimo risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos,
além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;
V - estimular a criação de cultura de segurança do
ambiente hospitalar aos pacientes e profissionais da saúde com a execução
sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a
efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e
desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos
serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão
e na responsabilização;
VI - incorporar na agenda dos diferentes níveis
organizativos e assistenciais da unidade hospitalar, objetivos e atividades
encaminhadas à melhoria da segurança do paciente;
VII - envolver os pacientes e familiares nas ações
de segurança do paciente;
VIII - ampliar o acesso da sociedade às informações
relativas à segurança do paciente;
IX - (Vetado);
IX - implementar o compartilhamento, por adesão dos
interessados, de dados de saúde e atendimento do paciente entre a rede de saúde
pública e privada, envolvendo hospitais, unidades de saúde, clínicas,
laboratórios e operadoras de plano de saúde; (Rejeitado o Veto Parcial nº 18/2025)
X - desenvolver protocolos de atendimento e manejo
de pacientes que apresentem sinais de possível violência doméstica
possibilitando a notificação e armazenamento de dados dos atendimentos.
Art. 3º
(Vetado).
Art. 3º Constituem-se estratégias de implementação
do Programa de Segurança do Paciente: (Rejeitado
o Veto Parcial nº 18/2025)
I - elaboração e apoio à implementação de
protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; (Rejeitado o Veto Parcial nº 18/2025)
II - promoção de processos de capacitação de
gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; (Rejeitado o Veto Parcial nº 18/2025)
III - implementação de campanha de comunicação
social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e
usuários de saúde e sociedade; (Rejeitado
o Veto Parcial nº 18/2025)
IV - promoção da cultura de segurança com ênfase no
aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos
pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros; e (Rejeitado o Veto Parcial nº 18/2025)
V - outras pertinentes atividades inerentes à
segurança do paciente, assim definidas pela unidade de saúde. (Rejeitado o Veto Parcial nº 18/2025)
Parágrafo único. Os riscos de incidentes envolvendo
usuários dos serviços de saúde que possuam condições médicas específicas a
serem observadas deverão ser mitigados e priorizados, podendo-se incluir a
participação ativa tanto dos pacientes como de seus familiares responsáveis no
processo de alimentação de informações relevantes, devendo o profissional de
saúde ter acesso aos dados antes do atendimento e prescrição de medicação ou
procedimentos. (Rejeitado o Veto Parcial
nº 18/2025)
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Da
Legitimidade para apresentar o presente Projeto de Lei
O
presente Projeto de Lei possui legitimidade para tramitação advinda de nossa
Lei Orgânica Municipal, a qual afirma nossa competência municipal, em seu
Artigo 4º, in verbis:
“Art.
4º Compete ao Município:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;”
Já
nossa competência legislativa, consta do Art. 33, in verbis:
“Art.
33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I
- assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
(...)
i)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
(...)
l)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar
federal;
(...)
n)
às políticas públicas do Município;”
Nossa
corresponsabilidade neste tema de Saúde é destacada inúmeras vezes em nossa Lei
Orgânica Municipal:
“Art.
129. A saúde é direito de todos os
munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.”
Reafirmada
nos Artigo 131, 132 e 133, in verbis:
“Art.
131. As ações de saúde são de relevância
pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços
públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
(...)
Art.
132. São atribuições do Município, no
âmbito do Sistema Único de Saúde:
I
- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde;
II
- planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS,
em articulação com sua direção estadual;
(...)
IV
- planejar, normatizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de
serviço de saúde do Município, especialmente, referentes à:
(...)
d)
saúde da mulher;
e)
saúde da criança e do adolescente;
f)
saúde do trabalhador;
g)
saúde do idoso, e
h)
saúde dos portadores de deficiência.
(...)
XIV
- organizar, integrando ao Sistema Único de Saúde Municipal, serviços de
atendimento à saúde do trabalhador, em número e complexidade a serem
determinados pelas exigências da cidade;
(...)
Art.
133. As ações e os serviços de saúde
realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I
- comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II
- integralidade na prestação das ações de saúde;
III
- direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade;”
Importante
frisar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do
Chefe do Poder Executivo, seja municipal, estadual ou federal.
Em
relação à questão da possibilidade de gerar despesas diretas ao Poder
Executivo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de
possibilidade do Poder Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao
Poder Executivo, conforme disposto no Tema 917 com repercussão geral desde o
julgamento do ARE 878911, in verbis:
“Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º,
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
Desta
forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está
amplamente respaldada pela legislação e pela Jurisprudência.
Da
Importância da Matéria
A
segurança do paciente é um tema de grande relevância no cenário global da saúde
pública, recebendo atenção prioritária de organismos internacionais e
legislações nacionais. Desde a aprovação da Resolução nº 55.18 na 57ª
Assembleia Mundial da Saúde pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2002, a
segurança do paciente passou a ser amplamente discutida como um objetivo
fundamental para melhorar a qualidade dos serviços de saúde e reduzir os riscos
de eventos adversos.
Essa
preocupação global foi intensificada em 2004 com o lançamento da Aliança
Mundial para a Segurança do Paciente, iniciativa da OMS destinada a mobilizar
esforços dos Estados-Membros para implementar políticas, práticas e tecnologias
que assegurem um cuidado mais seguro nos serviços de saúde.
No
Brasil, a criação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) pela
Portaria nº 529/2013 consolidou diretrizes para promover e apoiar iniciativas
voltadas à segurança do paciente. Apesar disso, persistem lacunas relacionadas
à implementação de medidas específicas em âmbitos locais, como a integração de
informações essenciais entre pacientes, familiares e profissionais de saúde.
Com
base nesses precedentes, nossa iniciativa propõe a criação de um programa
municipal de segurança do paciente, com foco na implementação de um sistema de
informações acessível e interativo, que permita a troca eficiente de dados
médicos relevantes, promovendo maior proteção e qualidade no atendimento em
saúde no município.
Como
objetivo geral desta iniciativa temos o estabelecimento de um programa
municipal de segurança do paciente em Sorocaba, assegurando práticas,
tecnologias e sistemas que promovam a proteção e o cuidado integral nos
serviços de saúde.
Já
como objetivos específicos temos: a garantia da adesão às diretrizes
internacionais e nacionais sobre segurança do paciente; a criação de um sistema
de informações interativo e acessível; a redução da ocorrência de eventos
adversos nos serviços de saúde; a promoção da inclusão de singularidades
médicas nos protocolos de atendimento, e; o aprimoramento do programa de
segurança do paciente.
A
implementação de um programa de segurança do paciente em Sorocaba é uma medida
indispensável para aprimorar a qualidade do cuidado em saúde, reduzir riscos e
proteger vidas. Ao instituir um sistema que possibilite o registro,
armazenamento e acesso eficiente às informações médicas críticas, o município
não apenas alinha-se às diretrizes internacionais e nacionais, mas também
assume uma postura proativa na promoção da saúde pública.
Além
disso, a proposta responde a uma demanda real de famílias e pacientes que
enfrentam dificuldades na transmissão de informações médicas importantes, como
alertas e recomendações específicas. A integração de um sistema municipal de
segurança do paciente oferece uma solução moderna e eficaz para superar essas
barreiras, fortalecendo a confiança no sistema de saúde.
Cabe
salientar que tal proposição foi baseada no Projeto de Lei que tramita sob o nº
005.00093.2023, de autoria do Vereador Jornalista Márcio Barros, do partido
PSD, do Município de Curitiba.
Por
sua relevância social e alinhamento com os princípios da saúde integral e
segura, nosso Projeto de Lei merece a atenção e o apoio desta Casa Legislativa,
representando um avanço significativo para o bem-estar da população de
Sorocaba.
ATO
DE PROMULGAÇÃO
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 18/2025, decreta e eu promulgo o inciso IX, do artigo 2º e o artigo
3º da Lei nº 13.289, de 28 de agosto de 2025:
Art.
2º (...)
IX - implementar o compartilhamento,
por adesão dos interessados, de dados de saúde e atendimento do paciente entre
a rede de saúde pública e privada, envolvendo hospitais, unidades de saúde,
clínicas, laboratórios e operadoras de plano de saúde;
(...)
Art. 3º Constituem-se estratégias de
implementação do Programa de Segurança do Paciente:
I
- elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de
segurança do paciente;
II
- promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de
saúde em segurança do paciente;
III
- implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente,
voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
IV
- promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento
organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de
incidentes, com ênfase em sistemas seguros; e
V
- outras pertinentes atividades inerentes à segurança do paciente, assim
definidas pela unidade de saúde. Parágrafo único. Os riscos de incidentes
envolvendo usuários dos serviços de saúde que possuam condições médicas
específicas a serem observadas deverão ser mitigados e priorizados, podendo-se
incluir a participação ativa tanto dos pacientes como de seus familiares
responsáveis no processo de alimentação de informações relevantes, devendo o
profissional de saúde ter acesso aos dados antes do atendimento e prescrição de
medicação ou procedimentos.
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 25 de setembro de 2025.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 13.289, de 28 de agosto de 2025, referentes à rejeição
do Veto Parcial nº 18/2025, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 25 de setembro de 2025.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esses dispositivos não
substituem os publicados no DOM de 30.09.2025