LEI Nº 13.281, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza
a permanência de motorhomes, campers e trailers
em ponto de apoio a RV`s, no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 569/20255 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de áreas públicas preestabelecidas para autorização de permanência de veículos motorhomes campers e trailers, nos limites territoriais do Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Os veículos citados no caput deste artigo ficam sujeitos a fiscalização
de trânsito e deverão obter a Autorização de Permanência, que será emitida
pela secretaria responsável
pelas políticas públicas do turismo.
Art. 2º Os pontos de apoio para RV (veículo recreativo) serão os locais de
acolhimento de trailers, motorhome e campers.
§ 1º Não serão admitidas hospedagens na modalidade
camping, como barraca, tenda e similares.
§
2º Fica expressamente proibido o estacionamento e a permanência de motorhomes,
campers e trailers em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definido
pela legislação ambiental vigente. Esta medida visa garantir a proteção
ambiental, prevenir danos aos ecossistemas sensíveis e assegurar o cumprimento
das normas de preservação ambiental.
Art. 3º Para solicitar a Autorização de Permanência,
o interessado deverá preencher o formulário que será disponibilizado pelo setor
responsável, com sua identificação e previsão de dias, bem como os documentos
pessoais e do veículo.
Parágrafo
único. O período de permanência máxima será de 4 (quatro) dias, para cada
quinzena.
Art. 4º Os interessados em estacionar em áreas
públicas, designadas pelo Poder Executivo, receberão a Autorização de
Permanência, após a análise da solicitação.
Parágrafo
único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo suspender a autorização da
permanência dos veículos dispostos nesta lei, em dias específicos, para a
realização de eventos, de acordo com a conveniência, através de ato específico.
Art. 5º O procedimento para solicitação da
Autorização de Permanência e as áreas públicas preestabelecidas serão definidos pelo Poder Executivo
através de ato específico e/ou
instrução normativa.
Art. 6º Os veículos que estacionarem nos locais
públicos autorizados pelo Poder Executivo, sem a Autorização de Permanência,
estarão sujeitos a fiscalização de trânsito do setor competente, conforme
legislação vigente.
Art. 7º Não será permitida a comercialização de
quaisquer tipos de produtos nos veículos, ficando sujeito a fiscalização do
setor competente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 25 de agosto de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
HUDSON PESSINI
Secretário do Turismo
BRUNO SANTANA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 28.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação
de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que “autoriza a
permanência de “motorhomes, Campers e Trailers em ponto de apoio a RV`s, no
Município de Sorocaba e dá outras providências”.
O caravanismo – ou ato de viajar e acampar em
um veículo tem ganhado força e de acordo com o Ministério do Turismo nos
últimos 2 (dois) anos a atividade cresceu em 40 % (quarenta por cento), dando
destaque ao motorhome que é um veículo recreativo que combina transporte e
acomodação.
Em crescente expansão no Brasil, a modalidade
se baseia no deslocamento turístico de veículos de recreação, como trailers e
motorhomes, classificado como um tipo de transporte rodoviário usado no setor
do turismo. Ligados ao caravanismo, os estacionamentos e acampamentos
turísticos são essenciais para possibilitar a adesão de mais pessoas,
considerando a necessidade de se estruturar pontos de apoio aos viajantes.
O projeto Camping Day apresentado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE compreende em estruturar alguns
parques para fomentar a prática no Município, além de criar regramentos através
de Decreto para seu uso.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.