LEI Nº 13.281, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

 

Autoriza a permanência de motorhomes, campers e trailers em ponto de apoio a RV`s, no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 569/20255 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de áreas públicas preestabelecidas para autorização de permanência de veículos motorhomes campers e trailers, nos limites territoriais do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Os veículos citados no caput deste artigo ficam sujeitos a fiscalização de trânsito e deverão obter a Autorização de Permanência, que será emitida pela secretaria responsável pelas políticas públicas do turismo.

 

Art. 2º  Os pontos de apoio para RV (veículo recreativo) serão os locais de acolhimento de trailers, motorhome e campers.

 

§ 1º Não serão admitidas hospedagens na modalidade camping, como barraca, tenda e similares.

 

§ 2º Fica expressamente proibido o estacionamento e a permanência de motorhomes, campers e trailers em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definido pela legislação ambiental vigente. Esta medida visa garantir a proteção ambiental, prevenir danos aos ecossistemas sensíveis e assegurar o cumprimento das normas de preservação ambiental.

 

Art. 3º  Para solicitar a Autorização de Permanência, o interessado deverá preencher o formulário que será disponibilizado pelo setor responsável, com sua identificação e previsão de dias, bem como os documentos pessoais e do veículo.

 

Parágrafo único. O período de permanência máxima será de 4 (quatro) dias, para cada quinzena.

 

Art. 4º  Os interessados em estacionar em áreas públicas, designadas pelo Poder Executivo, receberão a Autorização de Permanência, após a análise da solicitação.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo suspender a autorização da permanência dos veículos dispostos nesta lei, em dias específicos, para a realização de eventos, de acordo com a conveniência, através de ato específico.

 

Art. 5º  O procedimento para solicitação da Autorização de Permanência e as áreas públicas preestabelecidas serão definidos pelo Poder Executivo através de ato específico e/ou instrução normativa.

 

Art. 6º  Os veículos que estacionarem nos locais públicos autorizados pelo Poder Executivo, sem a Autorização de Permanência, estarão sujeitos a fiscalização de trânsito do setor competente, conforme legislação vigente.

 

Art. 7º  Não será permitida a comercialização de quaisquer tipos de produtos nos veículos, ficando sujeito a fiscalização do setor competente.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de agosto de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

HUDSON PESSINI

Secretário do Turismo

BRUNO SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.08.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que “autoriza a permanência de “motorhomes, Campers e Trailers em ponto de apoio a RV`s, no Município de Sorocaba e dá outras providências”.

O caravanismo – ou ato de viajar e acampar em um veículo tem ganhado força e de acordo com o Ministério do Turismo nos últimos 2 (dois) anos a atividade cresceu em 40 % (quarenta por cento), dando destaque ao motorhome que é um veículo recreativo que combina transporte e acomodação.

Em crescente expansão no Brasil, a modalidade se baseia no deslocamento turístico de veículos de recreação, como trailers e motorhomes, classificado como um tipo de transporte rodoviário usado no setor do turismo. Ligados ao caravanismo, os estacionamentos e acampamentos turísticos são essenciais para possibilitar a adesão de mais pessoas, considerando a necessidade de se estruturar pontos de apoio aos viajantes.

O projeto Camping Day apresentado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE compreende em estruturar alguns parques para fomentar a prática no Município, além de criar regramentos através de Decreto para seu uso.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.