LEI Nº 13.276, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

 

Altera a redação do artigo 1º, da Lei nº 11.832, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre a denominação de “Doutor José Otaviano de Carvalho Prestes” à uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 369/2025– autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 1º, da Lei nº 11.832, de 27 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica denominada “Doutor José Otaviano de Carvalho Prestes” a travessa que se inicia na altura do número 602 da Estrada José Celeste, no Bairro dos Morros e termina em propriedade particular, nesta cidade”. (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.832, de 27 de novembro de 2018.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de agosto de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do artigo 1º, da Lei nº 11.832, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre a denominação de “Doutor José Otaviano de Carvalho Prestes” à uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.

A presente alteração visa atender a necessidade de pavimentar o contorno por completo da área institucional do Condomínio Residencial Chácara Celeste e que ficará sobre responsabilidade da Municipalidade. Salienta-se que a nomeação da via pública foi anterior a diretriz e à aprovação do Condomínio Residencial.

Outrossim, a pavimentação da via se dará por conta do Loteador, sem custos para esta municipalidade, bem como, existem outros empreendimentos solicitando diretrizes a municipalidade, que poderá dar prolongamento a essa via, proporcionando acesso a novos empreendimentos e assim gerando novas receitas ao Município.

Por fim, a referida ligação existente entre a via nomeada e a Avenida 27 de Março não será prejudicada e será mantida a ligação entre os dois Municípios.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.