LEI Nº 13.276, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
Altera
a redação do artigo 1º, da Lei nº 11.832, de 27 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a denominação de “Doutor José Otaviano de Carvalho Prestes” à uma via
pública de nossa cidade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 369/2025– autoria do
EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º O artigo 1º, da Lei nº 11.832, de 27 de novembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada “Doutor José Otaviano de Carvalho Prestes” a travessa
que se inicia na altura do número 602 da Estrada José Celeste, no Bairro dos
Morros e termina em propriedade particular, nesta cidade”. (NR)
Art.
2º Ficam
mantidas as demais disposições da Lei nº 11.832, de
27 de novembro de 2018.
Art.
3º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art.
4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 12 de agosto de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 26.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a alteração da redação do artigo 1º, da Lei nº 11.832, de 27 de
novembro de 2018, que dispõe sobre a denominação de “Doutor José Otaviano de
Carvalho Prestes” à uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.
A presente alteração visa atender a
necessidade de pavimentar o contorno por completo da área institucional do
Condomínio Residencial Chácara Celeste e que ficará sobre responsabilidade da
Municipalidade. Salienta-se que a nomeação da via pública foi anterior a
diretriz e à aprovação do Condomínio Residencial.
Outrossim, a pavimentação da via se dará por
conta do Loteador, sem custos para esta municipalidade, bem como, existem
outros empreendimentos solicitando diretrizes a municipalidade, que poderá dar
prolongamento a essa via, proporcionando acesso a novos empreendimentos e assim
gerando novas receitas ao Município.
Por fim, a referida ligação existente entre a
via nomeada e a Avenida 27 de Março não será prejudicada e será mantida a
ligação entre os dois Municípios.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.