LEI
Nº 13.253, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a política de incentivos à implantação da Política
Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 230/2022 - autoria do Vereador Fábio Simoa Mendes do Carmo Leite.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Municipal de Uso da Cannabis Sativa para Fins Medicinais
(PMUCFM), com o objetivo geral de adequar a temática da cannabis sativa
medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos
e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado aos
pacientes portadores de epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose,
alzheimer e fibromialgia, dentre outros transtornos, síndromes ou doenças, de
forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim
como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis sativa
medicinal.
§
1º É direito do paciente a
utilização de medicamentos Nacionais e/ou Importados a base de cannabis
medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou
Tetraidrocanabinol (THC) ou outros canabinoides, durante o período prescrito
pelo médico, independentemente de idade ou sexo, desde que devidamente
autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), e/ou prescrito por profissional médico acompanhado do devido laudo
das razões da prescrição, no Município de Sorocaba, atendidos os pressupostos
do artigo 196 da Constituição Federal/88.
§ 2º A Política Municipal de Uso da Cannabis para
Fins Medicinais deverá contemplar a melhoria das condições de saúde e de
dignidade da pessoa.
Art. 2º São
diretrizes da Política Municipal
de Uso da Cannabis para Fins Medicinais:
I - promover
o direito fundamental à saúde como condição para a dignidade humana, e seu
acesso ao tratamento mais eficaz e com baixo custo;
II - promover
sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e comercialização de
medicamentos a base de canabinoides e seus princípios ativos, que aperfeiçoem
as funções: econômica, de acesso à saúde e social;
III - estimular
e valorizar o protagonismo nos processos de construção e socialização de
conhecimento na utilização de cannabis para fins terapêuticos medicinais;
IV - incentivar
o desenvolvimento de tecnologias terapêuticas medicinais de base canábica.
Art. 3º
São objetivos específicos da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins
Medicinais:
I - ampliar
e fortalecer os mecanismos de diagnóstico e as formas de tratamento à pacientes
cuja terapêutica medicinal com a cannabis possua eficácia e/ou produção
científica que enseje o tratamento;
II - (Vetado);
III -
incentivar as compras governamentais de medicamentos à base de canabinoides e
princípios ativos para distribuição gratuita na rede de saúde;
IV -
estimular a articulação entre os atores de toda a cadeia de utilização canábica
com fins medicinais;
V -
promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a
respeito da terapêutica medicinal canábica através de palestras, fóruns,
simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o
conhecimento geral da população acerca da terapêutica medicinal com o uso de
cannabis, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência
sem fins lucrativos em atenção ao artigo 199, §1º da Constituição Federal/88;
VI - Atender
a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196
da Constituição Federal;
VII - (Vetado).
Art. 4º
A implementação estratégica desta Lei dar-se-á através dos seguintes
instrumentos:
I - apoio
à comercialização de medicamentos à base de canabinoides e seus princípios
ativos, por meio de fortalecimento da rede de apoio aos pacientes que utilizam
a cannabis em seus tratamentos medicinais, fortalecimento de vendas diretas de
medicamentos e princípios ativos através de associações autorizadas pelo Poder
Público ou pela Justiça ao cultivo e comercialização de medicamentos legalmente
registrados e em circulação no mercado;
II -
ampliação (gradativa) da circulação de informações científicas sobre a
utilização da cannabis para fins medicinais e consequente ampliação das
indicações terapêuticas;
III -
apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade dos medicamentos
e dos princípios ativos e aos sistemas participativos de garantia e controle
social para venda direta sem certificação;
IV –
apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com
avaliações de conformidade ou formas participativas de avaliação de
medicamentos e princípios ativos no Município, na região metropolitana de
Sorocaba ou outros municípios;
V - apoio
à organização de associações de pacientes e familiares que fazem tratamento com
a utilização da cannabis.
Art. 5º São
instrumentos da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins
Medicinais, entre
outros:
I - a
Conferência Municipal de Utilização de Cannabis para fins Medicinais;
II - o Plano
Municipal de Incentivo à Utilização da Cannabis para Fins Medicinais;
III - o Sistema
Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política
Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais;
IV - (Vetado); e
V - as práticas
terapêuticas associadas nos espaços autorizados para tratamento com o uso de
canabinoides para fins medicinais.
Art. 6º O Plano
Municipal de Incentivo à Utilização da Cannabis para Fins Medicinais conterá,
no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta
Lei:
I - diagnóstico;
II - estratégias
e objetivos;
III - programas,
projetos e ações;
IV -
indicadores, metas e prazos; e
V - monitoramento
e avaliação.
Parágrafo único. A
construção do Plano Municipal de Incentivo à Utilização da Cannabis para Fins
Medicinais deverá ser integrada, participativa e se utilizando dos instrumentos
elencados no artigo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo do município de Sorocaba
fica obrigado a realizar campanhas educativas, com periodicidade [especificar a
periodicidade] e duração mínima de [especificar a duração], com o objetivo de
informar e conscientizar a população sobre os riscos e consequências do uso não
medicinal da cannabis.
Parágrafo único. As campanhas educativas mencionadas
no art. 7º devem abordar os seguintes temas:
a) efeitos da cannabis no organismo humano,
incluindo aspectos físicos, psicológicos e sociais;
b) riscos à saúde associados ao consumo não
medicinal da cannabis;
c) impactos negativos do uso não medicinal da
cannabis na vida pessoal, profissional e familiar;
d) possíveis consequências legais e sociais do uso
não medicinal da cannabis;
e) informações atualizadas sobre políticas públicas
de combate ao uso não medicinal da cannabis e programas de prevenção
disponíveis no município de Sorocaba.
Art. 8º As campanhas educativas mencionadas no art.
7º deverão ser desenvolvidas com base em evidências científicas atualizadas e
contar com a participação de profissionais da saúde, especialistas em
dependência química e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. O Poder Executivo deverá avaliar
periodicamente a efetividade das campanhas educativas, com base em indicadores
pré-determinados, e promover ajustes e melhorias necessárias para garantir sua
eficácia.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de projetos
para captação de recursos estaduais,
federais, internacionais e de fundos federais, estaduais, entre outros.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, no que couber.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de julho de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.07.2025
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem como objetivo instituir política de
incentivo à implantação de uma Política Municipal de uso da cannabis para fins
medicinais e distribuição de medicamentos prescritos a base da planta inteira
ou de seus componentes isolados, que contenha em sua fórmula as substâncias
Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) ou outros canabinoides em
Sorocaba e dá outras providências.
Diante do avanço das pesquisas no uso medicinal do canabidiol, a
comunidade científica passou a abalroar progressivamente na investigação do
modo que esse composto poderia ser otimizado e utilizado para melhorar a
qualidade de vida das pessoas.
Existem diversos avanços na temática da utilização de canabinoides
na terapêutica medicinal, temos como exemplo a substância canabidiol, que
conforme decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), foi reclassificada de substância proibida para substância
de controle especial, ficando permitida a sua comercialização e uso para fins
terapêuticos medicinais.
Para a segurança da população, a ANVISA adotou critérios para a
regulamentação do Canabidiol no País. Os medicamentos liberados até então
partem da constatação de que a eficácia dos medicamentos se mostrou maior do
que outros convencionais já utilizados.
Noutro giro, o uso compassivo do Canabidiol (CBD), um dos mais de
80 derivados canabinoides da cannabis, foi autorizado pelo Conselho Federal de
Medicina por meio da Resolução 2.113/14, para crianças e adolescentes
acometidos por epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais, após
extensa análise científica, na qual foram avaliados todos os fatores
relacionados à segurança e a eficácia da substância.
Neste diapasão, comprovou-se que este canabinoide, derivado da
cannabis, entre outros, não causa vício ou dependência, uma dúvida frequente de
pessoas leigas no assunto quanto ao seu uso medicinal. Tampouco provoca eventos
alucinógenos.
A relação do Canabidiol com o cérebro se dá pelo fato de que ele
reduz a reação do sistema nervoso central atuando como um antipsicótico e
neuroprotetor. Além disso, o medicamento tem ação anti-inflamatória.
A Lei 5.625, de 14 de março 2016 do Distrito Federal, determina a
distribuição de medicamentos que contenham em sua fórmula o Canabidiol (CBD)
para pacientes portadores de epilepsia.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 4º determina in verbis:
“Art. 4º Compete ao
Município:
(…)
VII – prestar, com cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”
Também em seu Artigo 33, estabelece que:
“Art. 33 Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência
do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que
diz respeito:
(…)
a) à Saúde, à Assistência pública e à
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
(g.n.)
Já no Artigo 129, nossa Lei Orgânica Municipal estabelece:
“Art. 129. A saúde é
direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.”(g.n.)
Em complementação, no Artigo 130 de nossa LOM:
“Art. 130. Para atingir os
objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os
meios ao seu alcance:
(…)
III – acesso universal e igualitário de
todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.”(g.n.)
A presente propositura visa exatamente proporcionar aos pacientes
acometidos por tão graves moléstias, senão a cura, ao menos importante e digna
mitigação dos seus sintomas, que tantas dores e sofrimentos trazem a eles e aos
seus familiares.
Nesse sentido, a referida proposição vai ao encontro da proteção à
saúde e ao bem-estar social, dignidade da pessoa humana, veja que todos são
direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
Portanto,
conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto
de Lei.