LEI Nº 13.253, DE 11 DE JULHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a política de incentivos à implantação da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 230/2022 - autoria do Vereador Fábio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso da Cannabis Sativa para Fins Medicinais (PMUCFM), com o objetivo geral de adequar a temática da cannabis sativa medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado aos pacientes portadores de epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, alzheimer e fibromialgia, dentre outros transtornos, síndromes ou doenças, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis sativa medicinal.

 

§ 1º É direito do paciente a utilização de medicamentos Nacionais e/ou Importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetraidrocanabinol (THC) ou outros canabinoides, durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e/ou prescrito por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, no Município de Sorocaba, atendidos os pressupostos do artigo 196 da Constituição Federal/88.

 

§ 2º A Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais deverá contemplar a melhoria das condições de saúde e de dignidade da pessoa.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais:

 

I - promover o direito fundamental à saúde como condição para a dignidade humana, e seu acesso ao tratamento mais eficaz e com baixo custo;

 

II - promover sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e comercialização de medicamentos a base de canabinoides e seus princípios ativos, que aperfeiçoem as funções: econômica, de acesso à saúde e social;

 

III - estimular e valorizar o protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento na utilização de cannabis para fins terapêuticos medicinais;

 

IV - incentivar o desenvolvimento de tecnologias terapêuticas medicinais de base canábica.

 

Art. 3º São objetivos específicos da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais:

 

I - ampliar e fortalecer os mecanismos de diagnóstico e as formas de tratamento à pacientes cuja terapêutica medicinal com a cannabis possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;

 

II - (Vetado);

 

III - incentivar as compras governamentais de medicamentos à base de canabinoides e princípios ativos para distribuição gratuita na rede de saúde;

 

IV - estimular a articulação entre os atores de toda a cadeia de utilização canábica com fins medicinais;

 

V - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica medicinal canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da terapêutica medicinal com o uso de cannabis, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos em atenção ao artigo 199, §1º da Constituição Federal/88;

 

VI - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196 da Constituição Federal;

 

VII - (Vetado).

 

Art. 4º A implementação estratégica desta Lei dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

 

I - apoio à comercialização de medicamentos à base de canabinoides e seus princípios ativos, por meio de fortalecimento da rede de apoio aos pacientes que utilizam a cannabis em seus tratamentos medicinais, fortalecimento de vendas diretas de medicamentos e princípios ativos através de associações autorizadas pelo Poder Público ou pela Justiça ao cultivo e comercialização de medicamentos legalmente registrados e em circulação no mercado;

 

II - ampliação (gradativa) da circulação de informações científicas sobre a utilização da cannabis para fins medicinais e consequente ampliação das indicações terapêuticas;

 

III - apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade dos medicamentos e dos princípios ativos e aos sistemas participativos de garantia e controle social para venda direta sem certificação;

 

IV – apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliações de conformidade ou formas participativas de avaliação de medicamentos e princípios ativos no Município, na região metropolitana de Sorocaba ou outros municípios;

 

V - apoio à organização de associações de pacientes e familiares que fazem tratamento com a utilização da cannabis.

 

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais, entre outros:

 

I - a Conferência Municipal de Utilização de Cannabis para fins Medicinais;

 

II - o Plano Municipal de Incentivo à Utilização da Cannabis para Fins Medicinais;

 

III - o Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Uso da Cannabis para Fins Medicinais;

 

IV  - (Vetado); e

 

V - as práticas terapêuticas associadas nos espaços autorizados para tratamento com o uso de canabinoides para fins medicinais.

 

Art. 6º O Plano Municipal de Incentivo à Utilização da Cannabis para Fins Medicinais conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

 

I - diagnóstico;

 

II - estratégias e objetivos;

 

III - programas, projetos e ações;

 

IV - indicadores, metas e prazos; e

 

V - monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo único. A construção do Plano Municipal de Incentivo à Utilização da Cannabis para Fins Medicinais deverá ser integrada, participativa e se utilizando dos instrumentos elencados no artigo anterior.

 

Art. 7º O Poder Executivo do município de Sorocaba fica obrigado a realizar campanhas educativas, com periodicidade [especificar a periodicidade] e duração mínima de [especificar a duração], com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre os riscos e consequências do uso não medicinal da cannabis.

 

Parágrafo único. As campanhas educativas mencionadas no art. 7º devem abordar os seguintes temas:

 

a) efeitos da cannabis no organismo humano, incluindo aspectos físicos, psicológicos e sociais;

 

b) riscos à saúde associados ao consumo não medicinal da cannabis;

 

c) impactos negativos do uso não medicinal da cannabis na vida pessoal, profissional e familiar;

 

d) possíveis consequências legais e sociais do uso não medicinal da cannabis;

 

e) informações atualizadas sobre políticas públicas de combate ao uso não medicinal da cannabis e programas de prevenção disponíveis no município de Sorocaba.

 

Art. 8º As campanhas educativas mencionadas no art. 7º deverão ser desenvolvidas com base em evidências científicas atualizadas e contar com a participação de profissionais da saúde, especialistas em dependência química e representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 9º (Vetado).

 

Art. 10. O Poder Executivo deverá avaliar periodicamente a efetividade das campanhas educativas, com base em indicadores pré-determinados, e promover ajustes e melhorias necessárias para garantir sua eficácia.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de projetos para captação de recursos estaduais, federais, internacionais e de fundos federais, estaduais, entre outros.

 

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

PRISCILA RENATA FELICIANO

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.07.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem como objetivo instituir política de incentivo à implantação de uma Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição de medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenha em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) ou outros canabinoides em Sorocaba e dá outras providências.

Diante do avanço das pesquisas no uso medicinal do canabidiol, a comunidade científica passou a abalroar progressivamente na investigação do modo que esse composto poderia ser otimizado e utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Existem diversos avanços na temática da utilização de canabinoides na terapêutica medicinal, temos como exemplo a substância canabidiol, que conforme decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi reclassificada de substância proibida para substância de controle especial, ficando permitida a sua comercialização e uso para fins terapêuticos medicinais.

Para a segurança da população, a ANVISA adotou critérios para a regulamentação do Canabidiol no País. Os medicamentos liberados até então partem da constatação de que a eficácia dos medicamentos se mostrou maior do que outros convencionais já utilizados.

Noutro giro, o uso compassivo do Canabidiol (CBD), um dos mais de 80 derivados canabinoides da cannabis, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 2.113/14, para crianças e adolescentes acometidos por epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais, após extensa análise científica, na qual foram avaliados todos os fatores relacionados à segurança e a eficácia da substância.

Neste diapasão, comprovou-se que este canabinoide, derivado da cannabis, entre outros, não causa vício ou dependência, uma dúvida frequente de pessoas leigas no assunto quanto ao seu uso medicinal. Tampouco provoca eventos alucinógenos.

A relação do Canabidiol com o cérebro se dá pelo fato de que ele reduz a reação do sistema nervoso central atuando como um antipsicótico e neuroprotetor. Além disso, o medicamento tem ação anti-inflamatória.

A Lei 5.625, de 14 de março 2016 do Distrito Federal, determina a distribuição de medicamentos que contenham em sua fórmula o Canabidiol (CBD) para pacientes portadores de epilepsia.

Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 4º determina in verbis:

Art. 4º Compete ao Município:

(…)

VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”

Também em seu Artigo 33, estabelece que:

Art. 33 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

(…)

a) à Saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (g.n.)

Já no Artigo 129, nossa Lei Orgânica Municipal estabelece:

Art. 129. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”(g.n.)

Em complementação, no Artigo 130 de nossa LOM:

Art. 130. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

(…)

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.”(g.n.)

A presente propositura visa exatamente proporcionar aos pacientes acometidos por tão graves moléstias, senão a cura, ao menos importante e digna mitigação dos seus sintomas, que tantas dores e sofrimentos trazem a eles e aos seus familiares.

Nesse sentido, a referida proposição vai ao encontro da proteção à saúde e ao bem-estar social, dignidade da pessoa humana, veja que todos são direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.