LEI Nº 13.250, DE 7 DE JULHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a autorização para implementação da política pública voltada à educação, para ampliação de vaga em creche destinada às crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos no âmbito da rede municipal de educação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 57/2023 - autoria do Vereador Caio de Oliveira Egea Silveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em atendimento ao princípio de proteção integral da criança, esculpido no artigo 3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), ainda a considerar a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação (SEDU), a realizar chamamento para celebrar convênio com pessoas jurídicas e firmar contratos de locação de imóveis com pessoas naturais ou jurídicas para atender a demanda na fila de espera em creches situadas nos bairros com maiores déficits de vagas e transferências.

 

Parágrafo único. A Lei abrange o direito à educação em atendimento às crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos de idade.

 

Art. 2º A celebração de convênio com pessoas jurídicas deverá atender os critérios definidos em decreto, a constar:

 

I - as entidades e instituições de ensino vencedoras do certame comprovarão regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação;

 

II - a garantia da permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria de Educação, promover atendimento totalmente gratuito, promover a educação inclusiva de crianças com deficiência, garantir a alimentação adequada, não realizar distinção às crianças encaminhadas e cumprir com os parâmetros de qualidade exigidos pela Secretaria Municipal de ensino.

 

Art. 3º Para fins da presente lei, a Secretaria de Educação poderá firmar contrato de locação de imóveis através de chamamento público, credenciamento, dispensa e contratação direta sob justificativa da supremacia do interesse público.

 

I - as cláusulas do contrato de locação de imóvel a ser firmado conterão previsões que atendam o interesse da Lei;

 

II - para que o valor da locação do imóvel, que atenderá como creche, esteja em consonância ao valor de mercado local, a Secretaria de Educação providenciará laudo de avaliação a ser realizado por profissional habilitado;

 

III - para o cumprimento da Lei e em atendimento ao princípio da celeridade, a Secretaria de Educação; - desde que com previsão em contrato -, fica autorizada a realizar reforma, manutenção e adaptação no imóvel cujas despesas serão descontadas no valor dos aluguéis;

 

IV - facultado à parte proprietária do imóvel realizar adaptações para servir ao destino do uso;

 

V - na hipótese do bem imóvel objeto de locação apresentar débitos fiscais municipais, e que seja necessário ao atendimento desta lei, faculta-se à Secretaria de Educação firmar o contrato e realizar os abatimentos dos débitos no valor a ser pago sobre os aluguéis.

 

Art. 4º A gestão das creches poderá ser realizada por profissionais da rede municipal de ensino, organizações da sociedade civil ou pessoas contratadas em regime de CLT, sob supervisão da Secretaria de Educação.

 

Art. 5º As vagas serão oferecidas de acordo com o cadastro Municipal Unificado de demanda gerido pela Secretaria de Educação.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deverá ser priorizado o direito da criança de estudar na unidade mais próxima ao endereço residencial.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei sucederão por dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação com a possibilidade suplementar.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá divulgar esta Lei nas mídias sociais oficiais e nos veículos de comunicação do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

É de relevante importância que a criança de 4 (quatro) meses a 3 anos frequente a creche, pois o desenvolvimento e aprendizagem nesta faixa de tenra idade, oportuniza e possibilita por construções pedagógicas e métodos de ensino a aprendizagem, a criança aprenda a conviver com as situações futuras no ambiente social.

A creche tem efeito positivo na construção do ser humano, pois nessa fase de idade, conhecida como primeiríssima infância, as atividades impactam no desenvolvimento cognitivo, linguístico e socioambiental, ou seja, fundamentais para a aprendizagem.

Ademais, a Lei Ordinária de nº 12.608/2022, em seu § 3º do artigo 8º dispõe que na área da educação os critérios adotados deverão ter menor impacto.

Neste diapasão, a considerar que a criança tenha prioridade absoluta de atendimento em seus direitos, e o número de bebês e crianças na fila de espera, mormente a despesa orçamentária dispensada no pagamento das ações judiciais, - que visam o atendimento de vaga em creche -, este projeto de lei visa o direito à educação da criança sob o prisma da problematização de insuficiência de vaga na rede municipal de ensino e por conseguinte a urgente implementação, para eficácia da lei.